DECRETO Nº 66.456, DE 15 DE ABRIL DE 1970.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS imóveis necessários ao desenvolvimento da indústria de petróleo, situados no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e artigos 24 e 30 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS, os imóveis localizados nas áreas necessárias à execução de obras e serviços indispensáveis à ampliação e desenvolvimento da indústria de petróleo, em todas as suas etapas, pertencentes a quem de direito e situados nos municípios de Candeias e Simões Filho no Estado da Bahia, e indicados nas plantas JTD-1.158-F e JTD-1.191-F de situação do Gasoduto Aratu - Candeias, anexas ao processo número 215, de 1970, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS promoverá, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidões ou as desapropriações, parciais ou totais, dos imóveis situados nas áreas onde devam ser realizadas obras e serviços necessários à ampliação e desenvolvimento da indústria petrolífera, mediante processo regular para cada imóvel na forma da lei.

Art. 3º A execução do disposto neste Decreto far-se-á segundo planos e critérios de convivência e oportunidade da PETROBRÁS.

Art. 4º A expropriante, na execução dos trabalhos e obras de que trata o presente Decreto, poderá alegrar, para efeito de imissão provisória na posse, a urgência a que se refere o artigo 15 e seus parágrafos, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior