DECRETO Nº 66.369, DE 23 DE MARÇO DE 1970.

Adota as Recomendações sôbre Convéses de Abrigo e Outros Espaços considerados abertos para fins de Medida de Tonelagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO) aprovou, pela Resolução A. 48 (III), de 18 de outubro de 1963, às Recomendações sôbre Convéses de Abrigo e Outros Espaços considerados abertos para fins de Medida de Tonelagem, considerando que, de acôrdo com o artigo 16, alínea "i", da Convenção da IMCO, a referida Organização recomendou aos países membros a adoção de tais Recomendações, e considerando que é do interêsse do Brasil a adoação de tais Recomendações, tendo a IMCO recebido, em 20 de janeiro do corrente ano, a comunicação de que o Govêrno Brasileiro adorará as citadas Recomendações,

Decreta:

Art. 1º São adotadas as Recomendações sôbre Convéses de Abrigo e Outros Espaços considerados abertos para fins de Medida de Tonelagem, constantes da Resolução A 48 (III), de 18 de outubro de 1963, da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), que com êste baixam.

Art. 2º As autoridades portuárias, públicas ou privadas, deverão aceitar os certificados de tonelagem que forem emitidos de acôrdo com as presentes Recomendações e referentes a navios registrados em países nos quais tais Recomendações foram adotadas.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Os anexo relativo ao presente Decreto foi publicado no D.O. de 24 de março de 1970.

 

RECOMENDAÇÕES SOBRE CONVESES DE ABRIGO E OUTROS ESPAÇOS CONSIDERADOS ABERTOS PARA FINS DE MEDIDA DE TONELAGEM

Parte I

Geral

1 - Até o estabelecimento de um sistema universal de medida da tonelagem, devem ser introduzidas cláusulas na atuais regras nacionais de medida da tonelagem no sentido de que os espaços de caráter permanente considerados como abertos e, que forem portanto isentos de inclusão na tonelagem bruta, conforme as mencionadas regras, possam ser permanentemente fechados, embora conservando a presente isenção.

2 - Mais especificamente, tais cláusulas devem estender-se a todos os navios e permitir isenção de inclusão na tonelagem bruta de:

a) certos espaços permanentemente fechados situados no convés principal ( o mais elevado convés completo exposto ao mar e ao tempo) ou acima dele; e

b) certos espaços permanentemente fechados situados entre o convés princial e o segundo convés (convés completo logo abaixo do princiapal), sob a condição de que a marca de tonelagem, conforme está definida adiante, não fique submersa.

MARCA DE TONELAGEM

3 - Convés de referência da marca de tonelagem - a marca de tonelagem deve ser localizada a uma certa distância abaixo da linha do segundo convés, sendo a posição dessa linha definida semelhantemente à linha do convés da Convenção Internacional sobre Linha de Carga em vigor.

4 - Localização da marca de tonelagem - a distância mencionada no item anterior deve ser calculada de acordo com a tabela de marca de tonelagem constante do Anexo.

A MARCA DE TONELAGEM E AS LINHAS DE CARGA REGULAMENTARES

5 - A marca de tonelagem (os detalhes de sua forma e localização estão fixados na Parte II) deve ser colocada em cada bordo, ligeiramente por ante a ré da seção a meinau, isto, é suficientemente afastada das marcas da borda livre, para evitar confusão entre as duas marcas. A marca da tonelagem não deve ser fixada, em hipótese alguma, acima da linha de carga regulamentar correspondente. Nada nas presentes recomendações, impediria a fixação de uma linha de carga regulamentar com base na suposição de que o segundo convés seria o convés da borda livre. Quando a linha de carga regulamentar é assim fixada, a marca de tonelagem pode ser colocada no mesmo nível daquela linha, sem levar em consideração qualquer determinação tabular que, de outro modo, seria exigida.

USO DA MARCA DE TONELAGEM NA DETERMINAÇÃO DA TONELAGEM

6 - Quando a marca de tonelagem não está submersa, deve se utilizar as tonelagens bruta e líquida determinadas com isenção dos espaços que, de acordo com o item 8 abaixo, se qualificariam para tal isenção, e que se encontram situados no interior da 1ª coberta; quando a marca de tonelagem está submersa, utilizar-se-ão as tonelagens bruta determinadas sem a isenção dos mencionados espaços.

SUPERESTRUTURA

7 - Os espaços que se qualificam para isenção e que se encontram situados nas superestruturas de um modo geral, sobre ou acima do convés principal, devem ficar isentos de inclusão na tonelagem bruta, quer a marca de tonelagem se ache submersa quer não.

ESPAÇOS QUALIFICADOS PARA ISENÇÃO

8 - Os espaços que se acham permanentemente fechados mas que, se dotados com aberturas de tonelagem, seriam considerados isentos de inclusão na tonelagem bruta, pelas atuais regras nacionais de medida de tonelagem, devem qualificar-se para isenção, sob as seguintes condições:

a) se os ditos espaços estiverem situados sobre ou acima de convés principal, devem ficar isentos de inclusão na tonelagem bruta independentemente do calado atual (item 7);

b) se os espaços se encontram situados no interior da 1ª coberta, e

I) se a marca de tonelagem não ficar submersa, tais espaços devem ser considerados isentos de inclusão na tonelagem bruta;

II) se, por outro lado, a marca de tonelagem ficar submersa, os espaços em causa devem ser incluídos na tonelagem bruta (item 6).

LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ESPAÇOS ISENTOS NOS CERTIFICADOS DE TONELAGEM

9 - Devem ser lançados nos certificados de tonelagem informações sobre os espaços considerados isentos da inclusão na tonelagem bruta de acordo com os subitens 8 (a) e 8 (b), de modo semelhante á prática atual com relação aos espaços não incluídos na tonelagem bruta.

CONTROLE DE TONELAGEM

10 - Certificado de tonelagem - Caso um navio possua uma marca de tonelagem, o certificado de tonelagem de tal navio deve mostrar dois grupos de tonelagens bruta e líquida, determinados de acordo com o item 8, excetuada a hipótese de ser a linha de carga regulamentar fixada com base na suposição de que o segundo convés é o convés de borda livre, e a marca de tonelagem colocada no mesmo nível da marda da borda livre, e a marca de tonelagem colocada no mesmo nível da marca da borda livre, quando então teria de ser apresentado somente um grupo de tonelagens.

A expressão “certificado de tonelagem” também engloba a expressão “certificado do registro”.

LEGITIMAÇÃO DA TONELAGEM APLICÁVEL

11 - O grupo de tonelagens aplicável deve ser determinado:

a) de acordo com a condição de carga do navio, isto é, se a marca de tonelagem fica submersa ou não; ou

b) pela legitimação, concedida pelas autoridades nacionais competentes, de qualquer dos dois grupos de tonelagens, para um certo período ou viagem, conforme o caso.

USO DOS DOIS GRUPOS DE TONELAGENS

12 - Quando o certificado de tonelagem mostrar dois grupos de tonelagens, aplicar-se-á, para fins de segurança, o grupo constituído dos valores mais altos das tonelagens bruta e líquida. Afora esta consideração de segurança, a escolha entre os dois grupos, para qualquer fim participar, é deixado ao critério dos interessados.

APLICAÇÃO

13 - As Cláusulas acima são aplicáveis a todos os navios, quer existentes, quer novos.

RELAÇÕES COM QUALQUER SISTEMA UNIVERSAL DE MEDIDA DE TONELAGEM

14 - As cláusulas acima não constituem necessariamente parte integrante de qualquer sistema universal de medidas de tonelagem.

PARTE II

DEFINIÇÃO

1 - O Comvés principal ( o mais elevado convés completo exposto ao mar e ao tempo), conforme menciona o item 2 da Parte I; será um convés provido com meios permanentes de fechamento para todas as aberturas nas partes do mesmo expostas ao tempo, devendo as aberturas no custado abaixo desse convés serem guarnecidas com meios permanentes de fechamento estanque com exceção de qualquer abertura situada por ante a ré de uma antepara estanque transversal posterior à madre do leme.

2 - O segundo convés será aquele situado imediatamente abaixo do convés principal, contínuo de proa a popa (pelo menos entre as anteparas de colisão de vante e de ré) e de borda a borda, fazendo parte integrante e permanente da estrutura do navio, e com adequadas coberturas nas escotilhas principais e de caldeiras, às escadas, aos poióis de amarra ao coferdams, aberturas paa ventilação e escotilhas (desde que não se estendam completamente, no sentido longitudinal entre as principais anteparas transversais), ou desníveis do convés não excedendo uma altura total de 48 polegadas (1.220 mm), não serão considerados coo interrompendo a continuidade do convés.

3 - O comprimento (Lt), utilizado na tabela da marca de tonelagem, será a distância, no segundo convés, entre dois pontos situados um a vante na interseção da face inferior daquele convés ou do traço correspondente, com a superfície interna do forno interior da proa, e o outro a ré, no plano diametral, na interseção da face inferior do mesmo convés, ou do traço correspondente, com a superfície interna do forno interior da pôpa, ou superfície assemelhante. Na hipótese do segundo convés possuir desnível, utilizar-se-á um comprimento equivalente (figura 1).

4 - O pontal (Ds), usado na tabela da marca de tonelagem, será o pontal moldado referido ao segundo convés. Quando tal convés apresentar desnível, utilizar-se-á um pontal equivalente (figura 1).

TABELA DE MARCA DE TONELAGEM

5 - A tabela da marca detonelagem se encontra no anexo. Os valores, que nela figuram, representam as distâncias mínimas entre a Linha moldada do segundo convés ou, na hipótese de desnível neste convés, entre a liha tracejada da figura 1, e a aresta superior da marca de tonelagem.

6 - A tabela da marca de tonelagem foi calculada para razões Lt/Ds de 12 a 20, sendo Lt e Ds o comprimento e o pontal definidos acima.

7 - A tabela da marca de tonelagem foi estabelecida para comprimento até 800 pés, a intervalos de 10 pés, e para comprimentos até 224 metros, a intervalos de 3 metros.

8 - Para valores intermediários do comprimento e da razão Lt/Ds, obterser-á a distância correspondente por interpolação linear. Nos outros casos, tal distância poderá ser obtida por extrapolação.

FORMA DA MARCA DE TONELAGEM

9 - A marca de tonelagem consistirá em uma linha horizontal com 15” (380 mm) de comprimento de 1” ...(25mm) de largura, acima da qual se colocará, para identificação, um triângulo equilátero invertido, com lados de 12” (300 mm) de comprimento e 1” (25 mm) de largura, cujo vértice inferior se situará a meio da linha (figura 2). A aresta superior da linha horizontal indicará o calado máximo, na hipótese de se desejar manter a isenção de certos espaços na 1ª coberta.

10 - Uma linha adicional, indicando, do mesmo modo, o caldo permissível em água doce e em águas tropicais, poderá ser fixada acima da linha anterior a 1/48 do calado moldado concernente á marca de tonelagem.

11 - A linha adicional será uma linha horizontal com 9” (230mm) de comprimento  e 1” (25mm) de largura, medida a partir de uma vertical com 1” (25mm) de largura, traçada a extremidade de ré da marca de tonelagem a perpendicular á mesma (figura 2).

12 - Quando colocada ao mesmo nível de correspondente linha de carga regulamentar conforme as disposições do item 5 da Parte I, a marca de tonelagem poderá ser fixada ao nível da parte superior das marcas de borda livre; neste caso, a linha adicional para uso na água doce e em águas tropicais não deverá ser utilizada.

POSIÇÃO LONGITUDINAL DA MARCA DE TONELAGEM

13 - A marca de tonelagem será localizada por ante a ré da seção a meia nau, tão próxima quanto possível dessa seção; o vértice do triângulo não deverá ficar atuado em a menos de 21” (540mm) do centro do disco da borda livre, ou a mais de 6”(2.000 mm) por ante a ré da linha vertical que pass por tal centro.

DIVERSOS

14 - Não será marcada a linha do segundo convés

15 - Nos navios que não possuem linha de carga regular, a linha de convés principal ( o mais elevado pavimento completo) será marcada de maneira análoga à da linha de carga.

16 - O certificado de tonelagem mostrará a distância vertical entre a aresta superior da linha de convés da borda livre e a aresta superior da marca de tonelagem.

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 66.369, DE 23 DE MARÇO DE 1970.

Adota as recomendações sôbre Convéses de Abrigo e Outros Espaços considerados abertos para fins de Medida de Tonelagem.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 24 de março de 1970)

Na página 2.235, 3ª coluna, nas recomendações anexas ao Decreto, no item 2 da Parte II,

Onde se lê:

... aos poióis de amarra ao ...

Leia-se:

... aos paióis de amarra ao ...

Na mesma coluna, na Tabela de marca de tonelagem,

Onde se lê:

5 - A tabela da marca de tonelagem se encontra...

Leia-se:

5 - A tabela da marca de tonelagem se encontra...