DECRETO Nº 66.340 - DE 18 DE março DE 1970

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 51.860, de 22 de março de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º No concernente às Conferências e Reuniões da Organização Internacional do Trabalho, caberá à C.P.D.S., além do estudo técnico das questões inscritas na ordem do dia e da elaboração dos respectivos pareceres e conclusões, propor ao Ministro de Estado o número de Membros que, não inferior à metade das referidas questões técnicas, deverão integrar a Delegação Governamental brasileira, de conformidade com o artigo 3º da Constituição da referida Organização”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata