DECRETO Nº 66.014, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.
Concede à firma Mineração Faísca Ltda., o direito de lavrar pedras coradas, crisoberilo e quartzo, no Município de Teofilo Ottoni, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a firma Mineração Faisca Ltda., a concessão para lavrar pedras coradas, crisoberilo e quartzo em terrenos de propriedade de Rudolf Otto Zimer, no imóvel denominado Fazenda Faísca, Distrito de Topázio Município de Teofilo Ottoni, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e treze hectares e vinte e cinco centiares (413,0025ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na barra do córrego Topázio, afluente pela margem direita do córrego Topázio, afluente pela margem direita do córrego Pé da Pedra e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); trezentos metros e quarenta metros (240m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S) cento e oitenta metros (180m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (s); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos metros (200m), oeste (W), duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N) trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E), cento e sessenta e sete metros (167m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cento e setenta metros (170m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); duzentos e cinqüenta e oito (258m), norte (N), duzentos e cinqüenta e metros (250m), este (E); duzentos e setenta e cinco metros (275m), norte (N); seiscentos metros (600m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cento e trinta metros (130m), este (E); cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); quatrocentos e quinze metros (415m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro C de registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior