DECRETO Nº 66.010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Fixa nôvo valor tributável os produtos da posição 24.02, inciso 2, da Tabela anexa ao Decreto número 61.514, de 12 outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ser de 17,903% em relação ao preço de venda no varejo, mantida em 11,4% sôbre êsse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto