DECRETO Nº 66.000, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

Extingue a Fábrica de Torpedos da Marinha e reorganiza o Centro de Armamento da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acôrdo com o artigo 46, do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica extinta a Fábrica de Torpedos da Marinha (FTM).

Art. 2º Os atuais serviços e instalações do órgão extinto pelo artigo anterior ficam incorporados ao Centro de Armamento da Marinha.

Art. 3º O Centro de Armamento da Marinha (CAM) passa a ser regido pelo Regulamento que, com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 42.226, de 5 de setembro de 1957 e 42.228, de 5 de setembro 1957 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE ARMAMENTO DA MARINHA

capítulo I

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Armamento da Marinha (CAM), criado pelo Decreto nº 25.196, de 9 de julho de 1948 e reorganizado administrativamente pelo Decreto nº 66.000 de 30 de dezembro de 1969, é o Órgão industrial e fabril, integrante do sistema de apoio geral do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que têm por finalidade o abastecimento, reparo, manutenção e o desenvolvimento do material de armamento da Marinha.

Art. 2º Para execução de sua finalidade, cabe ao CAM:

I – A procura, a obtenção, o armazenamento, a distribuição e o contrôle do material de armamento da Marinha, exceto a munição

II – A manutenção, a conservação, a instalação a alteração e a substituição do material da Marinha;

III – O reparo e a recuperação do material de armamento da Marinha;

IV – O projeto, o estudo, o aperfeiçoamento, a fabricação e a coordenação da pesquisa de protótipos de novos engenhos e sobressalentes de armamento.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O CAM está subordinado tecnicamente e administrativamente à Diretoria de Armamento da Marinha e sob o Comando Militar do 1º Distrito Naval.

Art. 4º O CAM, dirigido por um Diretor (CA-01), auxiliado por um Vice-Diretor (CA-02) e assessorado por um Conselho Técnico (CA-03), compreende quatro Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (CA-10);

II - Departamento de Produção (CA-20);

III - Departamento de Abastecimento (CA-30);

IV - Departamento de Administração (CA-40)

Parágrafo único. O CAM dispõe ainda de uma Secretaria (CA-04), diretamente subordinada ao Diretor:

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º O CAM dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial-Superior, do Corpo da Armada - Diretor;

II - um (1) Oficial-Superior, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;

III - dois (2) Oficiais-Superiores, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe dos Departamentos de Planejamento e de Produção;

IV - um (1) Oficial-Superior, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Abastecimento;

V - um (1) Oficial-Superior, do Corpo da Armada - Chefe do Departamento de Administração;

VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VII - Praças de CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

IX - Pessoal civil de outra origem admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Regimento Interno do Centro de Armamento da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 8º Fica sob a jurisdição do Centro de Armamento da Marinha, tôda a área atualmente ocupada pelas antigas Organizações Militares (CAM e FTM), existentes no local.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha o Diretor de Armamento da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Diretor do Centro de Armamento da Marinha.

Art. 10 Os serviços de reparos, de direção de tiro e ótica e de instalação do material de armamento nos navios em construção, até determinação em contrário da Diretoria de Armamento da Marinha, continuarão atribuídos a Fábrica de Artilharia da Marinha.

Art. 11 Até determinação em contrário da Diretoria de Armamento da Marinha, as Escolas de Artífices e de Torpedos, Minas e Bombas, sediadas temporariamente no Centro de Armamento da Marinha, ficarão subordinadas ao Departamento de Administração.

Art. 12 O Diretor do Centro de Armamento da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários á adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 30 de dezembro de 1969.

Adalberto de Barros Nunes,

Ministro da Marinha.