DECRETO Nº 65.844, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969.
Concede a INESAL - Indústria Extrativa Santos Ltda. o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Barueri, Estado do São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a INESAL - Indústria Extrativa Santos Ltda., a concessão para lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade de Manoel dos Santos Agostinho e sua mulher Maria Spitaletti Agostinho, José Bonifácio dos Santos e sua mulher Dorly Neyde Martins dos Santos, Clara Moran dos Santos, Elizabeth Santos Duarte e seu marido Ivan Duarte, Marylene Santos da Silva e seu marido João Baptista da Silva e Baptista Almeida Santos, no lugar denominado Sítio Mutinga, distrito de Aldeia de Barueri, município de Barueri, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e oito hectares e três ares e noventa e um centiares (58,0391ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e quatro metros (34m), no rumo verdadeiro sul (S) do canto nordeste (NE) da casa do Senhor Alcindo R. de Barros, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m) norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E), dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (E); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros, norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros(10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros ((10,90m), norte (N), nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N), nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); dez metros e noventa centímetros (10,90m), norte (N); três metros (3m), leste (E); trinta e nove metros e trinta centímetros (39,30m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m) norte (N); sete metros (7m), oeste(W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m) , oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90m), norte (N); sete metros (7m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quatrocentos e trinta e seis metros (436m), leste (E); trezentos e quarenta e oito metros (348m), sul (S), vinte metros (20m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W), vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S), vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); duzentos e dezesseis metros (216m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e trinta e quatro metros (234m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), norte (N). Essa concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o Concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Minera do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1969, 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior