DECRETO Nº 65.647, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o enquadramento definitivo do pessoal da antiga Comissão do Vale do São Francisco amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e da outras providências.

OS MINITROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONAÚTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinando com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei nº 3.780, de 12 d e julho de 1960, no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, 26 de junho de 1964, no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 5.525, de 1969, do Ministério do Interior,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, enquadramento definitivos do pessoal da antiga Comissão do Vale do São Francisco amparado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

§ 1º Os cargos enquadrados na forma dêste artigo são situados na referência-base dos níveis de vencimento indicados nos quadros numéricos e relação nominal anexos.

§ 2º O enquadramento ora aprovado vigora a partir de 15 de junho de 1962 (data de vigência da Lei número 4.069, de 1962), mas não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados, com os respectivos ocupantes enquadrados por êste decreto, ficam reclassificados, com vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, na forma seguinte:

a) os cargos de a Engenheiro, TC - 602.17.A, e de Médico, TC - 801.17.A, no nível 21-A;

b) os cargos de Retador, EC - 305.16.A, Técnico de Educação, EC - 305.16.A, Técnico de Educação, EC - 701.17.A, Engenheiro Agronomo, TC - 101.17.A, Contador, TC - 302 17 A, Farmacêutico, TC - 701.17.A, Cirurgião Dentista, TC - 901.17.A, e Veterinário, TC - 1001.17.A, no nivel 20-A;

c) os cargos de Agrimensor, P - 1203.13.A, e de Biologista, TC - 402.17.A, no nivel 19-A.

Art. 4º É considerado revisto, a contar da vigência do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos, por êste decreto, em série de classes ou classe singular pertencente ao Grupo Ocupacional P - 1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), assim:

a) o ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, P - 1702.8.A, passa para Auxiliar de Enfermagem, P - 1701.13.A;

b) os ocupantes dos cargos de Atendente, P - 1703.7, passam para Atendente P - 1709.9, cargos êste considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, a serem suprimidos automaticamente à medida que vagarem, de acôrdo com o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei número 299, de 1967.

Art. 5º Os cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto passam a integrar, com os respectivos ocupantes a partir de 17 de março de 1967, a Parte Especial do Quadro de Pessoal, em extinção, da antiga Comissão do Vale do São Francisco, vinculado ao Ministério do Interior, e continuarão a prestar serviços à Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), na forma dos artigos 33 e 34 do Decreto-lei número 292, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se aos funcionários de que se trata o disposto no artigo 35, e seus parágrafos, do mesmo diploma legislativo (arts.39 e 40, e respectivos (parágrafos, do Decreto nº 61.544, de 17.10.67).

Art. 6º Cumprirá ao órgão de pessoal da SUVALE, com a supervisão da Divisão do Pessoal do Ministério do Interior, proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos, devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenha decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigentes que regulam a matéria.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º O Órgão de Pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.

Art. 8º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários da Superintendência do Vale do São Francisco (artigo 37 do Decreto-lei nº 292, de 1967).

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,27 de outubro de 1969;148º da República e 81º da Independência.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29 de outubro de 1969.-(Suplemento).