DECRETO Nº 65.604, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Concede a Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA o direito para lavrar cassiterita, no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETAM:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Brasiliense S.A. - MIBRASA - a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Santa Bárbara, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por retângulo, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980 m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus dez minutos sudeste (24º 10’ SE), do cruzamento do caminho do Acampamento com a estrada BR-29 a jacunda e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), sul (S); dois mil metros (2.000 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por títulos êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWILD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior