DECRETO Nº 65.317 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o recolhimento ao Tesouro Nacional da cota do salário educação e sua transferência automática para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31.8.1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de dar cumprimento ao artigo 65 da Constituição,
Decretam:
Art. 1º Observada a regulamentação vigente, os valores mensalmente arrecadados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, a título de salário-educação e correspondentes à letra b do artigo 4 da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, serão creditados pelo Banco do Brasil S.A ao Tesouro Nacional para transferência automática à subconta do ensino primário do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969.
Art. 2º O Instituto Nacional de Previdência Social e o Banco do Brasil S. A. adotarão providências para que o disposto neste decreto seja cumprido, a partir de janeiro de 1970.
Art. 3º Tôdas as despesas bancárias que, eventualmente, incidam nas operações de que trata o artigo 1º serão imputadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Newton Burlamaqui Barreira