DECRETO Nº 65.072-A - DE 29 DE AGÔSTO DE 1969.

Dispõe sôbre a concessão de diárias aos funcionários civis estagiários da Escola Superior de Guerra, em viagem de estudos ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o Parecer de referência H-798, de 7 de março de 1969, da Consultoria Geral da República,

decreta:

Art. 1º Os funcionários civis que estejam freqüentando curso da Escola Superior de Guerra, quando se afastarem para o exterior em viagem de estudos, farão jus a diárias pagas em moeda nacional, no valor unitário correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.

Art. 2º Caberá ao Órgão de Pessoal do Ministério do Órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou da Autarquia a que pertence o funcionário conceder as diárias de que trata êste Decreto, mediante proposta encaminhada pela Escola Superior de Guerra, que indicará o prazo previsto para o afastamento.

Art. 3º As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas adiantadamente, correndo as despesas decorrentes à conta dos recursos orçamentários próprios do Órgão a cujo Quadro de Pessoal pertença o funcionário.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. De Simas