DECRETO Nº 65.072-A - DE 29 DE AGÔSTO DE 1969.
Dispõe sôbre a concessão de diárias aos funcionários civis estagiários da Escola Superior de Guerra, em viagem de estudos ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o Parecer de referência H-798, de 7 de março de 1969, da Consultoria Geral da República,
decreta:
Art. 1º Os funcionários civis que estejam freqüentando curso da Escola Superior de Guerra, quando se afastarem para o exterior em viagem de estudos, farão jus a diárias pagas em moeda nacional, no valor unitário correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil.
Art. 2º Caberá ao Órgão de Pessoal do Ministério do Órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou da Autarquia a que pertence o funcionário conceder as diárias de que trata êste Decreto, mediante proposta encaminhada pela Escola Superior de Guerra, que indicará o prazo previsto para o afastamento.
Art. 3º As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas adiantadamente, correndo as despesas decorrentes à conta dos recursos orçamentários próprios do Órgão a cujo Quadro de Pessoal pertença o funcionário.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. De Simas