DECRETO Nº 65.071-A - DE 27 DE AGÔSTO DE 1969.

Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro do Exército.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro, do Exercito que com êste baixa assinado pelo General-de-Exército, Aurélio de Lyra Tavares Ministro de Estado do Exército.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

 

GABINETE DO MINISTRO

REGULAMENTO DO GABINETE DO

MINISTRO DO EXÉRCITO

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

Título I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Subordinação

Art. 1º O Gabinete do Ministro destina-se a assistir direta e imediatamente o Ministro do Exército no desempenho de suas funções, assessorando-o nos assuntos submetidos à sua apreciação, preparando os documentos relativos as decisões Ministeriais e assegurando as ligações do Ministro com os Órgãos centrais da Administração do Exército e as do Ministério do Exército com os demais Órgãos da Administração Federal.

Art. 2º O Gabinete do Ministro, como órgão de assessoramento pessoal, subordina-se diretamente ao Ministro do Exército.

Art. 3º O Gabinete do Ministro é Unidade Administrativa.

CAPITULO II

Da Competência

Art. 4º Compete ao Gabinete ao Gabinete do Ministro:

- elaborar as sínteses necessárias as decisões do Ministro sôbre assuntos estudados pelos órgãos competentes, quando determinado;

- elaborar documentos relativos a emissão de ordens, diretrizes e propostas Ministeriais;

- assistir o Ministro nos assuntos relativos ao contrôle geral do Exército;

- assegurar as ligações necessárias com a organizações do Ministério do Exército;

- estabelecer ligação entre o Ministério do Exército e os demais órgãos dos Pôderes da República;

- tratar das questões referentes às Relações Públicas do Ministro.

SEGUNDA PARTE

Organização

TÍTULO II

Organização e Atribuições

CAPITULO III

Da Organização

Art. 5º O Gabinete do Ministro compreende:

1. Chefia

2. Subchefia

3. Assessoria de Planejamento

4. Assessoria de Contrôle

5. Assessoria Executiva

6. Ajudância-Geral

7. Divisão Administrativa

Parágrafo único. Poderão ser criadas no Gabinete, Comissões, ou nomeados Assessores, especiais, em caráter transitório, para o trato de assuntos específicos inclusive, com a cooperação eventual de elementos pertencentes aos órgãos centrais da Administração do Exército.

CAPITULO IV

Das Atribuições Orgânicas

I - Da Chefia

Art. 6º A Chefia do Gabinete do Ministro compete:

- assegurar o assessoramento do Ministro  no desempenho de suas funções;

- dirigir os trabalhos do Gabinete, estabelecendo diretrizes, normas e prioridades para os diversos encargos e trabalhos especiais;

- assegurar as ligações necessárias com as organizações do Ministério e com os demais órgãos da Administração Federal;

- exercer as funções de Agente-Diretor do Gabinete, podendo delegá-las de acôrdo com o RAE.

Parágrafo único. Para os efeitos da disciplina e justiça, o Chefe do Gabinete  tem as atribuições, capituladas no RDE, privativas para os Oficiais-Generais de seu pôsto.

II - Da Subchefia

Art. 7º A Subchefia do Gabinete compete:

- coordenar os trabalhos das Assessorias, da Ajudância-Geral e da Divisão Administrativa;

- exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Gabinete.

Parágrafo único. Para efeito de disciplina e justiça, o Subchefe tem as atribuições capituladas no RDE, correspondente a Comandante de Unidade.

III - Da Assessoria de Planejamento

Art. 8º A Assessoria de Planejamento tem por finalidade assessorar o Ministro nos assuntos relativos à elaboração da Política Ministerial para a condução do Exercito.

IV - Da Assessoria de Contrôle

Art. 9º A Assessoria de Controle tem por finalidade assessorar o Ministro no conhecimento da situação atual do exército, particularmente quanto aos reflexos, distorções e correções necessárias, em face da Política Ministerial e de diretrizes do Presidente da República.

V - Da Assessoria Executiva

Art. 10 A Assessoria Executiva tem por finalidade assessorar o Ministro na decisão sôbre os atos correntes que derivados das políticas em vigor, são de sua exclusiva competência.

VI - Da Ajudância-Geral

Art. 11 A Ajudância-Geral tem por atribuições a administração do pessoal do Gabinete o processamento da correspondência e o funcionamento do Centro de Comunicações.

VII - Da Divisão Administrativa

Art. 12. A Divisão Administrativa tem por atribuição apoiar o Gabinete no tocante a material, aprovisionamento, finanças, transporte e serviços gerais.

CAPITULO V

Do Pessoal

Art. 13 O Ministro do Exército fixará o efetivo do pessoal civil e militar de seu Gabinete, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro dos limites fixados em lei para os efetivos do Exército.

§ 1º O Chefe do Gabinete poderá dispor de Assistente-Secretário, que será Oficial Superior do QEMA.

§ 2º O Ajudante-de-Ordens do Chefe do Gabinete é considerado membro integrante do Gabinete.

Art. 14 O Subchefe do gabinete é o Coronel combatente mais antigo do QEMA, auxiliar imediato e substituto eventual do Chefe do Gabinete.

Art. 15 Os Assessôres-Chefes são Coronéis combatentes do QEMA.

Art. 16 O Ajudante-Geral e o Chefe da Divisão Administrativa são Oficiais Superiores do QSG.

Art. 17 As substituições temporárias serão feitas de acôrdo com o R.I.S.G.

CAPITULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18 O Regimento Interno fixará os pormenores das prescrições relativas as atribuições do Gabinete.

Art. 19. O Gabinete fracionar-se-á em dois escalões, até sua transferência definitiva para a Capital Federal.

Art. 20 A Consultoria Jurídica, o Centro de Informações do Exército e o Centro de Relações Públicas do Exercito para fins administrativos poderão ser vinculados ao gabinete.

Art. 21.Os Assistentes-Secretários, Ajudantes-de-Ordens e demais auxiliares do Ministro, que constituem o Estado-Maior Pessoal do Ministro são considerados membros integrantes do Gabinete.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Exército.

 Aurelio de Lyra Tavares