decreto nº 65.021 - de 19 de agôsto de 1969.
Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro de Estado do Exército.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Aurélio de Lyra Tavares
regulamento para o conselho superior de economia e finanças do exército
capítulo i
Da finalidade
Art. 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF), a que se referem os Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e Decreto nº 64.717, de 18 de junho de 1969, destina-se a assessorar o Ministro na formulação da política econômico-financeira, nas atividades ministeriais de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira do Exército e na Administração do Fundo do Exército.
capítulo ii
Da organização
Art. 2º O CONSEF é presidido pelo Ministro do Exército e dêle participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado Maior do Exército, os Chefes de Departamento e o Diretor-Geral de Economia e Finanças.
Art. 3º A Diretoria-Geral de Economia e Finanças, terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.
Capítulo iii
Da competência
Art. 4º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete:
1) assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira;
2) participar das atividades ministeriais de Planejamento, elaboração orçamentária e Administração Financeira;
3) apreciar o acompanhamento da execução orçamentária do Ministério do Exército e o cumprimento dos programas administrativos expressos pelo Orçamento;
4) propor providências e medidas visando à eficiência orçamentária, mediante o emprêgo dos meios potenciais existentes no âmbito do Ministério do Exército;
5) assessorar o Ministro na administração do fundo do Exército.
Art. 5º À Secretaria do Conselho compete:
1) receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho;
2) elaborar a pauta das reuniões:
3) prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões;
4) secretariar as sessões;
5) dirigir-se, em nome do Presidente, a tôdas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho:
6) diligenciar sôbre as providências determinadas pelo Presidente.
Capitulo iv
Do funcionamento
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação de sue Presidente.
§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.
§ 2º No impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos, submetendo-se as deliberações do Conselho à decisão daquela autoridade.
§ 3º De tudo quanto ocorrer em cada reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes.
Art. 7º Os processos apreciados pelo Conselho serão, em princípio, relatados:
- nos assuntos relativos às atividades de Planejamento e Orçamento, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
- nos assuntos relativos à Administração Financeira e à administração do Fundo do Exército, pelo Diretor-Geral de Economia e Finanças.
Art. 8º O Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Ministério do Exército.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 9º O Ministro administrará os recursos do Fundo do Exército através da Diretoria-Geral de Economia e Finanças.
Art. 10º Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.
Aurélio de Lyra Tavares