DECRETO Nº 65.010 - DE 18 DE AGÔSTO DE 1969.
Retifica e altera a redação do artigo 1º do Decreto número 44.940, de 1 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do decreto número quarenta e quatro mil novecentos e quarenta (44.940), de um (1) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958) o qual passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada a Cerâmica Assad S.A. a lavrar argila, no imóvel denominado Sítio Manhumbará distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de trinta e nove hectares oitenta e um ares e quarenta e dois centiares (39.8142 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e quatro metros e sessenta e três centímetros (1.834,63 m) no rumo verdadeiro de trinta e um graus e oito minutos sudoeste (31º38'SW), do centro do bueiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, situado no quilômetro quatrocentos e sessenta e dois mais novecentos e sessenta e sete metros e trinta e cinco centímetros (Km 462+967,35m), entre as estações de Calmon Viana e Suzano, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimento e rumos verdadeiros duzentos e quatorze metros e setenta e sete centímetros (214,77m), sete graus e trinta minutos sudoeste (7º30'SW); oitocentos e seis metros e quarenta centímetros (806,40m), oitenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (82º40'NW); quatrocentos e dois metros (402m), quatro graus e cinqüenta e três minutos nordeste (4º53'NE); oitocentos e quarenta e cinco metros (845m), sessenta e nove graus e cinqüenta e três minutos sudeste (69º53'SE). Esta concessão e outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessão de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior