DECRETO Nº 64.965 - DE 7 DE AGôSTO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão que se estenderá entre as sedes dos municípios de Lins e Cafelândia, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativas, as áreas de terra situadas na faixa de 20 metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as sedes dos municípios de Lins e Cafelândia, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº BX-SK-39099 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 700.679 de 1969.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária um favor da companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à Emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abastecendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de qualquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista da Fôrça e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente estabelecida no Decreto nº 3.665 de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Dias Leite Júnior