DECRETO Nº 64.917 - DE 31 DE JULHO DE 1969.

Aprova as Instruções para o Cálculo do Valor Semestral da Proposta para a Etapa Tipo I.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções para o Cálculo do Valor Semestral da Proposta para a Etapa Tipo I, que com êste baixam, a serem observadas pelos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, reforçadas as disposições em contrario.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aureno de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Instruções para o cÁlculo do valor semestral da proposta para Etapa Tipo I

1 - Estas Instruções tem por finalidade uniformizar o cálculo do valor a ser proposto para a etapa tipo I, nas diferentes áreas em que estiver dividido o território nacional para êste fim especifico.

2 - As Organizações Militares com encargos de fornecimento de informações para o cálculo da proposta de cada Fôrça Singular, preencherão o documento do Anexo I, em dupla via, remetendo diretamente ao órgão técnico encarregado de consolidá-lo até o dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano.

2.1 - Os dados a serem informados abrangem os seguintes períodos:

2.1.1 - Para o primeiro semestre: De outubro a agôsto (inclusives)

2.1.2 - Para o segundo semestre: De abril a fevereiro (inclusives).

2.2 - Os órgãos técnicos consolidadores providenciarão no sentido de que as propostas dos valores das etapas sejam entregues até os dias 20 de abril e 20 de outubro ao órgão da respectiva Fôrça Singular, competente para enviá-las ao EMFA, até os dias 30 de abril e 31 de outubro.

3 - No preenchimento do Anexo I deve ser observado:

3.1 - O acréscimo de 20% referente ao funcionamento será feito apenas pelos órgãos provedores de várias Organizações Militares, tais como os Estabelecimentos Militares das Três Fôrças Singulares.

As Organizações Militares que adquirem os seu municiamentos ou suprimentos diretamente, não preencherão esta parte.

3.2 - O quantitativo de subsistência é a soma das linhas c e d.

O quantitativo de subsistência para as Organizações Militares que adquirirem os seus suprimentos é apenas o constante de linha c.

3.3 - Tomando-se por base a tabela qualitativa-quantitativa em vigor, deve ser observado:

3.3.1 - Verificar a média do preço de aquisição do artigo considerado durante o mês.

3.3.2 - Reduzir o valor médio da unidade de quantidade à fração decimal da tabela:

Exemplo: Se o preço médio do feijão no mês de outubro fô NCr$ 0,40 por quilo, fazer a seguinte operação:

0,40 x 0,140 = 0,056

O valor encontrado será lançado na linha correspondente devendo ser abandonada a 4ª casa decimal.

3.3.3 - Calculados todos os valores da tabela, efetuar a soma. Arredondar para duas casas decimais mediante aproximação, abandonando-se os valôres inferiores a 5, exclusive, e arredondando para mais os valôres iguais ou superiores a 5.

3.3.4 - Quando, por qualquer motivo, durante o mês considerado não ter adquirido um dos artigos da tabela, o valor será o da última compra feita ou preço médio de atacado do comércio local no mês referido.

4 - O órgão técnico consolidador de cada Ministério, de posse dos documentos (Anexo I) remetidos pelos Estabelecimentos e Subsistência e Organizações e Militares que adquirirem seus gêneros, preencherão o Anexo II, para fins de remessa ao EMFA, pelo órgão competente da respectiva Fôrça.

5 - Os dados coletados são necessários ao ajustamento da linha reta, para o cálculo dos coeficientes a e b.

6 - Obtenção dos dados pelo órgão técnico consolidador.

6.1 - O Ministério da Marinha, através do órgão competente, obterá das Organizações Militares os dados referentes ao total das etapas arranchadas sacadas durante o mês, e o valor mensal, por homem, da despesa de obtenção dos gêneros constantes da tabela qualitativa-quantitativa em vigor.

6.2 - O Ministério do Exército, através do órgão competente, levantará os seguintes dados:

6.2.1 - Unidades sob o regime de Subsistência:

Os Estabelecimentos de Subsistência de tôdas as Regiões Militares informarão os totais das etapas arranchadas sacadas durante o mês e o preço dos gêneros constantes da tabela qualitativa-quantitativa em vigor.

6.2.2 - As Organizações Militares fora do regime de Subsistência também preencherão o referido modêlo, indicando a despesa de alimentação com a aquisição dos gêneros da tabela qualitativa-quantitativa, sem o acréscimo dos vinte por cento para despesa de funcionamento constante do Anexo I. Tais Organizações Militares enviarão o citado modêlo preenchido, em dupla via, para o órgão competente que levantará, OM por OM, a projeção média para o semestre em estudo.

6.3 - O Ministério da Aeronáutica, através do órgão competente, obterá de tôdas as Organizações Militares com rancho organizado as informações necessárias ao levantamento da proposta dos valôres das etapas.

7 - Os Ministérios Militares providenciarão no sentido de serem cumpridas as presentes Instruções, observando o calendário de que trata o Anexo III.

8 - Os casos omissos serão resolvidos em reuniões plenárias da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, mediante solicitação da Fôrça Singular interessada.

General Orlando Geisel

ANEXO I

 

 

APROVO:

....................................................................

Comandante, Diretor ou Chefe

 

...................................................................................

Nome do Ministério

...................................................................................

 Distrito Naval, Região ou Zona Aérea

....................................................................................

Nome por extenso da Organização Militar

Cálculo para a proposta do valor da etapa tipo I

..................................................................................

Mês e ano

TABELA.

       ....................................................................

       Local e data

       ....................................................................

       Oficial responsável pelo cálculo

ANEXO II

 

 

APROVO:

....................................................................

Comandante, Diretor ou Chefe

 

...................................................................................

NOME DO MINISTÉRIO

...................................................................................

ORGÃO TÉCNICO CONSOLIDADOR

 

....................................................................................Σ

ARÉA

Resumo dos valores da etapa tipo I lançados em uma tabela para o cálculo da projeção pelo processo do ajustamento da linha reta, com simplificação no cálculo (ΣY=0) e aplicação das equações normais:

ΣY=a.N

ΣXY=b.Σ

Período para o cálculo: Out a Ago ou Abr a Fev

TABELA.

Obs.: Para preencher o quadro acima, ver exemplo nas instruções.

Obtidos os valores dos ceoficientes a e b, concluir:

Jan ou Jul Y 10 =

Fev ou Ago Y 11 =

Mar ou Set Y 12 =

Abr ou Out Y 13 =

Mai ou Nov Y 14 =

Jun ou Dez Y 15 =

   ΣY

Proposta para o.........Semestre de........=  ΣY = Z

      6

....................................................................

       LOCAL E DATA

       ....................................................................

      OFICIAL RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO

APÊNDICE DE ANEXO II

Exemplo de Ajustamento pela Linha Reta para preenchimento do Anexo II:

1) A experiência dos cálculos anteriores autoriza a admitir uma certa regularidade nos ajustamentos tendente para a linha reta. Assim, admitindo-se os valores encontrados na aquisições dos artigos da tabela, mês a mês, chega-se a uma série histórica com possibilidades de se obter a tendência central. Para maior facilidade e uniformidade da obtenção dos resultados, os cálculos devem ser vasados no processo analítico, isto é, através da equação de uma linha reta:

Y = a+bX

Chega-se às equações normais do método dos mínimos quadrados:

ΣX=a.N+b.ΣX

ΣXY=a.ΣX+b.Σ

Sendo N o número de observações que, no caso presente, é igual a 11, porque só número impar dá ΣX=0, obtem-se, assim, uma simplificação no cálculo, pois as equações normais ficam:

ΣY=a.N

ΣXY=b.Σ

2) Com estas noções elementares de Estatítica, vejamos como procederá em caso normal:

Admitindo-se que o levantamento de todos os valores reais da despesa de alimentação tenha chegado ao seguinte resultado:

1967 - outubro = 1,86

          novembro = 1,90

          dezembro = 2,05

1968 - janeiro = 2,00

          fevereiro = 2,10

          março = 2,15

          abril = 2,10

1969 - maio = 2,20

          Junho = 2,25

          Julho = 2,40

          Agosto = 2,25 

TABELA.

3) Agora, resta lembrar que o que se deseja é a projeção de um valor para um dos meses do 1º semestre de 1969, acompanhando o acréscimo nos preços dos gêneros na velocidade do cálculo do ajustamento da linha reta.

Ora, sabemos que em agosto de 1968 os alimentos custaram Ncr$ 2,25; e setembro. E os meses seguintes. É o que vamos calcular:

Vejamos primeiro o valor médio central (Y)

Para isto, calcula-se os coeficientes a e b:

 ΣY=a.N.: a = 23,26.: a = 2,114

            11

   

ΣXY=b.Σx².: b = 4,95.: b = 0,045

              110

Observando-se a  coluna de Y, correspondente aos valores reais passados das etapas, conclui-se que a tendência é de crescimento.

Em consequência obtem-se a seguinte equação da linha reta:

Y = 2.114 + 0,045 X

Para o valor X = 0 se obterá Y = 2,114; valores esses que correspondem ao ponto origem da linha reta a que se refere no caso, ao mês de março de 1968.

Para X = 0 (março) Y0 = 2,114

Para X1 = 1 (abril) Y1 = 2,114 + 0,045 x 1 = 2,16

Para X2 = 2 (maio) Y2 = 2,114 + 4,045 x 2 =

Para X6 = 6 (setembro) = 2,114 + 0,045 x 6 = 2,384

Para X7 = 7 (outubro) = Y7 = 2,114 + 0,045 x 7 = 2,429

Para X10 = 10 (janeiro) Y10 = 2,114 + 0,045 x 10 = 2,56

Para X11 = 11 (janeiro) Y11 = 2,114 + 0,045 x 11 = 2,61

Para X12 = 12 (janeiro) Y12 = 2,114 + 0,045 x 12 = 2,65

Para X13 = 13 (janeiro) Y13 = 2,114 + 0,045 x 13 = 2,70

Para X14 = 14 (janeiro) Y14 = 2,114 + 0,045 x 14 = 2,74

Para X15 = 15 (janeiro) Y15 = 2,114 + 0,045 x 15 = 2,79

Soma 16,05 = 2,67

             6

Proposta para o semestre:

X            X   = 16,05 = NCr$ 2,67

X            15       6

   10         

Obs.: Opera-se com três decimais e arrendonda-se o resultado para centavos como já foi dito anteriormente.

Calendário para o processamento das propostas das etapas e complementos

TABELA.

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 64.917 - DE 31 DE JULHO DE 1969.

Aprova as Instruções para o Cálculo do Valor Semestral da Proposta para a Etapa Tipo I.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I, Parte I, de 19 de agosto de 1969)

Na página 7.020, 2ª coluna, no Apêndice do Anexo II, na penúltima linha, Onde se lê:

... da linha reta a que se refere,...

Leia-se:

...da linha reta e que se refere,...

Na página 7.021, 1ª coluna, Onde se lê:

Proposta para o semestre

 

X            X   = 16,05 = NCr$2,67

X           15       6

   10

   Leia-se:  

X            X   = 16,05 = NCr$ 2,67

X           15       6

   10

   Na mesma coluna, onde se lê:

Discriminação

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Remessa das propostas dos valores das Etapas e Complementos pelo órgão competente da cada Força Singular do EMFA -

Leia-se:

Discriminação

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Remessa das propostas dos valores das Etapas e Complementos pelo órgão competente de cada Força Singular ao EMFA -