DECRETO Nº 64.859 - DE 23 DE JULHO DE 1969.

Inclui na parte especial do Quadro de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), cargos de professôres de ensino elementar, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, combinado com o Parágrafo único do art. 1º do Decreto número 64.172, de 6 de março de 1969,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, de acôrdo com Parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, na relação nominal que acompanha o aludido diploma legal, como Professôres Auxiliares de Ensino Primário, Código EC-516.7, os seguintes professôres de ensino elementar:

Estado do Pará

1. Aldamir Maria Furtado

2. Anizia Redrigues Compos de Queiroz

3. Dejanira Neves de Araújo Botelho

4. Filomena Rosário da Silva

5. Iolanda Quadros Raio

6. Iolene Dilza Costa Ribeiro

7. Isaura de Almeida Rodrigues

8. Januária Pinheiro da Silva Cunha

9. Joana Oliveira de Farias

10. Maria Calandrine Costa

11. Maria Diva Magalhães Palheta Bitencourt

12. Maria Helena de Souza Ferreira

13. Maria Raiol da Silva

14. Neuza de Oliveira e Silva

15. Odete Costa Lisboa

16. Raimunda Santos Belo da Silva

17. Raimunda Cabral Tavares.

Estado de Alagoas

1. Alexina Lins de Souza

2. Aurélia Barbosa da Silva

3. Elita de Paiva Rêgo

4. Erina Silva dos Santos Peroba

5. Ignes Alves

6. Joventina Azevedo Peroba Pereira

7. Lindinalva Duarte de Barros Souza

8. Maria do Carmo Oliveira Domingos

9. Maria Filomena dos Santos

10. Maria de Jesus Gonçalves Silva

11. Maria José Alves Silva

12. Maria José Fireman Pinto

13. Maria de Lourdes Lima

14. Maria Neide dos Santos

15. Maria Petronila de Gouvêa

16. Maria Pulcina da Conceição

17. Sebastiana Costa de Lima

18. Maria José Silva

19. Maria Luiza de Albuquerque.

Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão do aproveitamento, venham a ser consideradas nulas ou contrárias às normas legais em vigor.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Ruy Corrêa Lopes