DECRETO Nº 64.859 - DE 23 DE JULHO DE 1969.
Inclui na parte especial do Quadro de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), cargos de professôres de ensino elementar, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, combinado com o Parágrafo único do art. 1º do Decreto número 64.172, de 6 de março de 1969,
decreta:
Art. 1º Ficam incluídos, de acôrdo com Parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, na relação nominal que acompanha o aludido diploma legal, como Professôres Auxiliares de Ensino Primário, Código EC-516.7, os seguintes professôres de ensino elementar:
Estado do Pará
1. Aldamir Maria Furtado
2. Anizia Redrigues Compos de Queiroz
3. Dejanira Neves de Araújo Botelho
4. Filomena Rosário da Silva
5. Iolanda Quadros Raio
6. Iolene Dilza Costa Ribeiro
7. Isaura de Almeida Rodrigues
8. Januária Pinheiro da Silva Cunha
9. Joana Oliveira de Farias
10. Maria Calandrine Costa
11. Maria Diva Magalhães Palheta Bitencourt
12. Maria Helena de Souza Ferreira
13. Maria Raiol da Silva
14. Neuza de Oliveira e Silva
15. Odete Costa Lisboa
16. Raimunda Santos Belo da Silva
17. Raimunda Cabral Tavares.
Estado de Alagoas
1. Alexina Lins de Souza
2. Aurélia Barbosa da Silva
3. Elita de Paiva Rêgo
4. Erina Silva dos Santos Peroba
5. Ignes Alves
6. Joventina Azevedo Peroba Pereira
7. Lindinalva Duarte de Barros Souza
8. Maria do Carmo Oliveira Domingos
9. Maria Filomena dos Santos
10. Maria de Jesus Gonçalves Silva
11. Maria José Alves Silva
12. Maria José Fireman Pinto
13. Maria de Lourdes Lima
14. Maria Neide dos Santos
15. Maria Petronila de Gouvêa
16. Maria Pulcina da Conceição
17. Sebastiana Costa de Lima
18. Maria José Silva
19. Maria Luiza de Albuquerque.
Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão do aproveitamento, venham a ser consideradas nulas ou contrárias às normas legais em vigor.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ruy Corrêa Lopes