DECRETO Nº 64.851 - DE 21 DE JULHO DE 1969.
Altera o dispositivos do Decreto número 63.809, de 13 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e de acôrdo com o dispositivo do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica sem efeito a tabela, relativa a Farinha de Mandioca, de que trata o § 1º, do Decreto nº 63.809, de 13 de dezembro de 1968.
Art. 2º Os preços mínimos básicos para Farinha de Mandioca, expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, correspondem aos valores que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas, na Região Setentrional.
Art. 3º O preço da raiz de mandioca a que e refere o § 2º, artigo 3º do Decreto nº 63.809, de 13 de dezembro de 1968, fica alterado para NCr$ 1,55 (um cruzeiro nôvo e cinqüenta e cinco centavos) por 50 (cinqüenta) quilos do produto, mantidas as demais condições.
Art. 4º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Ruy Corrêa Lopes
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 64.851, DE 21 DE JULHO DE 1969
PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS
Farinha de Mandioca
Grossa - Tipo 2 - Saco de 50 quilos
Zonas Geo-Eonômicas  | NCr$/50 kg  | 
Maranhão  | 
  | 
Única..................................................................................................................  | 6,63  | 
Piauí  | 
  | 
Única..................................................................................................................  | 6,31  | 
Ceará  | 
  | 
Única..................................................................................................................  | 6,38  | 
Rio Grande do Norte  | 
  | 
Única..................................................................................................................  | 6,52  | 
Paraíba  | 
  | 
PB-6...................................................................................................................  | 6,33  | 
PB-7...................................................................................................................  | 6,78  | 
Pernambuco  | 
  | 
PE-3...................................................................................................................  | 6,04  | 
PE-4...................................................................................................................  | 6,68  | 
Alagoas  | 
  | 
Única..................................................................................................................  | 6,67  | 
Sergipe  | 
  | 
Única..................................................................................................................  | 6,77  | 
Bahia  | 
  | 
BA-5...................................................................................................................  | 5,74  | 
BA-6...................................................................................................................  | 6,49  | 
BA-7...................................................................................................................  | 6,77  | 
BA-8...................................................................................................................  | 6,46  | 
Acre - Amapá - Amazonas - Pará (Exclusive Bragança) - Rondônia Roraima  | 
  | 
Tôdas.................................................................................................................  | 7,04  | 
Região de Bragança (Pará).......................................................................................  | 6,43  | 
retificação
DECRETO Nº 64.851 - DE 21 DE JULHO DE 1969.
Altera o dispositivos do Decreto número 63.809, de 13 de dezembro de 1968.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I de 21 de julho de 1969)
Na página 6.153, 1ª coluna, no preâmbulo,
Onde se lê:
...o dispositivo no Decreto-lei nº...
Leia-se:
...o dispositivo do Decreto-lei nº...