DECRETO Nº 64.832 - DE 16 DE JULHO DE 1969.

Determina a observância das Normas e Recomendações da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e:

Considerando que, nos têrmos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações internacionais que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as "diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não considerar convenientes aos interêsses nacionais;

Considerando que o Brasil, de acôrdo com os estudos a que procedeu a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, Relações Exteriores, Saúde, Justiça, Fazenda e Agricultura se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, da sexta edição do Anexo 9, que dispõe sôbre as normas e recomendações para a facilitação do transporte aéreo;

Considerando que o nôvo texto do aludido Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional foi adotado na forma por ela preceituada, tendo o Brasil notificado à Organização de Aviação Civil Internacional as "diferenças" com que o aplicará.

Considerando, finalmente, que algumas das disposições do Decreto número 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, sôbre documentos e procedimentos para despacho das aeronaves em serviço Internacional, devem ajustar-se às Normas da sexta edição do Anexo 9 e às prescrições da Lei número 4.322, de 7 de abril de 1964,

decreta:

Art. 1º As Normas da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acôrdo com o nôvo texto que acompanha êste Decreto, com as "diferenças" notificadas à Organização de Aviação Internacional, relativamente aos seus parágrafos, 2.30.1, 3.8.2, 3.15, 3.22, 4.16, 4.39 e Apêndice 4.

Art. 2º As disposições do Anexo 9, intituladas Recomendações de caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as "diferenças" indicadas nos parágrafos 2.31, 3.5.1, 3.5.2 e 4.18.

Art. 3º A Declaração Geral de que tratam os artigos 3º, 4º e 7º, do Decreto nº 49.621-B, de 29 de dezembro de 1960, deverá ser apresentada em mais quatro (4) vias, segundo modêlo constante do apêndice 1 da sexta edição do Anexo 9, e o Cartão de Embarque/Desembarque, previsto no artigo 8º, do mesmo Decreto, ser entregue pelo passageiro à autoridade de polícia em uma (1) única via.

Art. 4 Êste Decreto entrará em vigor a 15 de julho de 1969, revogados os Decretos nºs 225, de 24 de novembro de 1961 e 54.203, de 24 de agôsto de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A Costa e Silva

 

NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS

CAPÍTULO I

Definições e Aplicação

A - Definições

As expressões que se seguem quando usadas nas Normas e Recomendações sobre Facilitação, tem os seguintes significados

Aeroporto Internacional - Todo aeroporto designado pelo Estado Contratante em cujo território estiver situado como um aeroporto de entrada e de saída de tráfego aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia de saúde pública de quarentena agrícola e animal e demais formalidades análogas.

Aeroporto Franco - Aeroporto internacional onde desde que permaneçam dentro de uma área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea para um ponto fora do território do Estado os tripulantes passageiros bagagens, carga, malas postais e provisões de bordo possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados sem estarem sujeitos a direitos e taxas aduaneiras e, salvo em circunstâncias especiais a qualquer inspeção.

Agente Autorizado - Pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizada a satisfazer todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, tripulação passageiros, carga, mala postal, bagagem e provisões de bordo.

Área de Transito Direto - A área especial estabelecida em um aeroporto internacional, ou na sua proximidade com aprovação das autoridades competentes e sob sua direita supervisão destinada a receber o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.

Autoridades Públicas - Órgãos e funcionários de um Estado Contratante responsáveis pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.

Bagagem - Pelas pertencentes aos passageiros ou tripulantes transportados a bordo de uma aeronave mediante acordo com o transportador.

Bagagem não Acompanhada  - Bagagem não transportada na mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.

Carga - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto mala postal, provisões e bagagens.

Carregamento - A colocação de carga, mala postal, bagagem ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportados por via aérea com exceção das que já tiverem sido carregadas e uma escala anterior do mesmo vôo em transito (through-flight).

Comandante da Aeronave - Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.

Descarregamento - A retirada da carga, mais postal, bagagem ou provisões de uma aeronave, após o pouso com exceção daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte no mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Desembarque - A saída de tripulantes e passageiros de bordo de uma aeronave após o pouso exceto dos que continuem a viagem para a etapa seguinte o mesmo vôo em transito (through-flight).

Disposições Relativas ao Trânsito Direto - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acordo com as quais o tráfico que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado contratante pode permanecer sob controle direto daquelas autoridades.

Embarque - A entrada da tripulação e passageiros a bordo de uma aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).

Empresa de Transporte Aéreo - Qualquer empresa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço aéreo internacional  regular, conforme estabelecido no Art. 96, da Convenção da Avaliação Civil Internacional.

Equipamentos de Aeronave - Artigos para uso a bordo da aeronave durante o vôo inclusive equipamento para primeiros auxílios médicos e para socorros com exceção de provisões e peças sobressalentes.

Equipamentos de Terra - Artigos de natureza especial para manutenção reparos e serviços de uma aeronave no solo, inclusive equipamentos de teste e verificação e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.

Estado de Matrícula - O Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.

Mala Postal - Correspondência e outros objetivos confiados pelas administrações postais para entrega e outras administrações postais.

Transportador - Pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.

Peças Sobressalentes - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e hélices.

Provisões - Artigos de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.

Tripulante - Pessoa designada pelo transportador para exercer função a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.

Tripulante de Vôo - Tripulante titular de uma licença, encarregado de exercer funções essenciais à operação da aeronave durante o tempo de vôo.

Visitante Temporário - Qualquer pessoa sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que desembarque e entre no território de um Estado Contratante que não seja aquele em que a pessoa normalmente resida; lá permaneça por período superior a três (3) meses com finalidades não migratórias tais como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios; e não exerça nenhuma atividade remunerada durante sua estada no território visitado.

Vôo em Trânsito - Determinada operação de aeronave identificada pelo Transportador com o uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso, do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino, com todas as escalas intermediárias (through-flight).

Zona Franca - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeira, podem ser admitidas, depositadas armazenadas, empacotadas expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidas para um ponto fora do território do Estado, sem estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas do consumo ou, salvo circunstâncias, especiais, a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas como sendo exportadas.

B - Aplicação

As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a todas as categorias de exploração aérea, exceto quando uma disposição referir-se especificamente, a um único tipo de exploração, sem mencionar quaisquer outros.

CAPÍTULO II

Entrada e saída das aeronaves

A - Generalidades

2.1 Os regulamentos e formalidades nacionais aplicáveis ao despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados ao de outros meios de transporte.

2.2 Os Estados Contratantes adotarão medidas para que as formalidades do despacho de aeronaves sejam realizadas de modo a conservar a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.

2.3 Nenhum documento será exigido dos transportadores, pelas autoridades públicas, para entrada e saída de aeronaves, além dos previstos neste Capítulo.

Nota: Esta disposição visa a evitar que os formulários-padrão sejam alterados com a aposição de marcas ou símbolos nacionais.

B - Descrição, finalidades e uso dos documentos da aeronave

2.4 Recomendação - Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação da Declaração Geral.

2.4.1 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação da Declaração Geral deve limitar essa exigência à aceitação do modelo estabelecido no Apêndice 1 (Declaração Geral), e dos itens nele contidos.

2.4.2 Quando um Estado Contratante tiver eliminado o Manifesto de Passageiro e não exigir a Declaração Geral, (exceto como certificado), aceitará a escolha do transportador, ou a Declaração Geral, ou um certificado adequado, assinado pelo agente autorizado, ou pelo comandante, numa carga. O certificado no Manifesto de Carga poderá ser feito através de carimbo. Quando o transportador optar pelo Certificado no Manifesto de Carga e não houver carga, mala postal ou provisões de bordo a serem carregadas ou descarregadas, esse fato será consignado no Manifesto.

2.4.3 Os Estados Contratantes aceitarão a Declaração Geral quando assinada, quer pelo agente autorizado, quer pelo comandante da aeronave, mas poderão exigir, quando necessário, quer a parte destinada à Saúde, seja assinada por um membro da tripulação, quando a Declaração Geral tiver sido assinada por pessoa que não seja membro da tripulação.

2.5 Quando o Estado Contratante exigir a apresentação, na entrada e saída da aeronave de informações relativas aos membros da tripulação, essas informações limitar-se-ão à anotação do número de tripulantes a bordo, e que será inscrito na Declaração Geral, na coluna intitulada “Número total de tripulantes”.

2.6 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros.

2.6.1 Recomendação - Nos Estados Contratantes em que não for exigida a apresentação a apresentação de lista de nomes de passageiros, as autoridades competentes não deverão exigir mais do que a anotação, na Declaração Geral, do número de passageiros que embarcarem  ou desembarcarem, conforme o caso, e o n úmero dos que passarem pelo aeroporto, no mesmo vôo.

Nota: O objetivo desta Recomendação é eliminar, o mais rapidamente possível, qualquer anotação na Declaração Geral relativa aos passageiros.

2.6.2 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros, em lugar de uma anotação na Declaração Geral, adotará o modelo estabelecido no Apêndice 2 (Manifesto de Passageiros) e limitará suas exigências aos itens nele contidos.

2.7 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Carga, além das informações mencionadas no cabeçalho do Apêndice 3, não deverá exigir mais do que os três seguintes itens:

a) número do conhecimento aéreo;

b) número de volumes indicado em cada conhecimento aéreo; e

c) natureza das mercadorias.

O Manifesto de Carga deverá ser apresentado segundo o modelo acima ou em formato apropriado para técnica de processamento de dados.

2.7.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão dispensar a exigência do preenchimento da coluna relativa à natureza das mercadorias no Manifesto de Carga.

2.8 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação da declaração escrita da mala postal alem do formulário AV7, prescrito pela Convenção Postal Universal (Viena, 1964). Os transportadores que transportarem mala postal apresentarão, quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, um exemplar do formulário AV7, que lhes será devolvido após verificação, nos casos em que esse documento não tiver sido fornecido pelas autoridades postais para fins de despacho aduaneiro.

2.9 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de declaração escrita de provisões que permaneçam a bordo da aeronave. Com relação às provisões carregadas ou descarregadas, os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de uma declaração escrita dessas provisões limitarão as informações solicitadas ao mínimo possível e simplificarão ao máximo seu despacho aduaneiro.

2.10 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de lista do número de declaração escrita de provisões que permaneçam a bordo da aeronave. Com relação às provisões carregadas ou descarregadas, os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de uma declaração escrita dessas provisões limitarão as informações solicitadas ao mínimo possível simplificarão ao máximo seu despacho aduaneiro.

C - Formalidades de saída

2.11 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue às autoridades públicas competentes, antes da saída da aeronave, mais do que:

a) duas vias da Declaração Geral, quando exigidas;

b) duas vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido relacionando os passageiros embarcados de acordo com os respectivos pontos de desembarque;

c) duas vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada de acordo com os pontos de descarga;

d) duas vias de uma lista simples de provisões, quando exigida, relacionando as provisões carregadas.

2.12 Se não embarcarem passageiros, carga, mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento relativo à aeronave será exigido, exceto a Declaração Geral (que deverá mencionar a circunstância), ou, se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.2, o Manifesto de Carga.

2.13 Quando tal procedimento facilitar a partida da aeronave, os Estados Contratantes deverão permitir aos transportadores, que tenham apresentado dados estatísticos suficientemente conclusivos, o uso, em certos serviços aéreos, de pesos padronizados para cada volume de bagagem ou para o total de bagagem de cada passageiro.

D - Formalidades de entrada

2.14 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue às autoridades competentes, na chegada da aeronave, mais do que:

a) três vias da Declaração Geral, quando exigida;

b) quatro vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada, de acordo com seu ponto de carregamento;

c) três vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada, de acordo com seu ponto de carregamento;

d) duas vias de uma lista simples de provisões, quando exigida, relacionando as provisões descarregadas.

2.15 Se da aeronave não forem desembarcados passageiros nem cargas, mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento da aeronave será exigido, exceto a Declaração Geral (que deverá mencionar a circunstância) ou, se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.2, o Manifesto de Carga.

E - Escalas Consecutivas em dois ou mais Aeroportos Internacionais no mesmo Estado Contratante

2.16 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir, para a entrada ou saída de aeronave, documentos ou formalidades diferentes ou além daqueles prescritos neste Capítulo, no caso da aeronave fazer escala em dois ou mais aeroportos internacionais em seus territórios, sem poucos intermediários no território de outro Estado.

Nota: Durante o período (que pode ser bastante longo no caso de vôos não remunerados) compreendido entre o término das formalidades de entrada e o início das de saída, presume-se que os Estados autorizarão, normalmente, o pouso da aeronave em outros aeroportos não internacionais em seu território, e não exigirão  outros documentos ou formalidades previstas neste Capítulo.

F - Preenchimento dos documentos da Aeronave

2.17 - Recomendação - Os documentos de entrada e saída da aeronave deverão ser aceitos se fornecidos em inglês, francês ou espanhol. Qualquer Estado Contratante pode exigir uma tradução, oral ou escrita, em seu próprio idioma.

2.18 Não se exigirá que os documentos previstos neste Capítulo 2 sejam datilografados. Será aceito o preenchimento em letra de forma, manuscrita a tinta ou lápis-tinta, ou quando produzidos em forma legível e compreensível por técnica de processamento eletrônico de dados.

2.19 Nenhum visto será exigido, nem serão cobrados emolumentos com relação ao uso de qualquer dos documentos para a entrada e saída de aeronaves.

G - Desinsetização da Aeronave

2.20 Quando a desinsetização for exigida pelo Estado Contratante como medida de saúde pública, essa exigência será considerada cumprida, aplicando-se sobre as partes da aeronave, que possam levar insetos de uma área para outra, inseticida de fórmula, concentração e sistema de pulverização recomendados pela... OMS, e aceito pelo Estado, devendo ser aplicada efetivamente:

a) na cabina de comando e nas partes de aeronave que não possam ser atingidas, quando a aeronave estiver em movimento, tão perto quanto possível de hora da última decolagem antes de entrar no Estado e em tempo suficiente para evitar atraso nessa decolagem;

b) nas partes da aeronave que possam ser atingidas quando a aeronave estivem em movimento, depois da hora da última decolagem antes de entrar no Estado, seja:

I - Através de um pulverizador de aerosol ou qualquer sistema equivalente, enquanto a aeronave estiver em movimento na pista, para a decolagem, ou

II - Se a aeronave estiver convenientemente equipada, por meio de um pulverizador automático de vapor, enquanto estiver em vôo, com a antecedência possível, no mínimo 30 minutos antes do primeiro pouso, ou

III - Por outros meios igualmente eficazes.

2.21 Recomendação - Quando a desinsetização, como medida de saúde pública, tiver sido devidamente efetuada, de acordo com o parágrafo 2.20 e anotada na Declaração Geral, essa anotação deverá ser aceita pelos Estados Contratantes como prova de que foi efetuada uma desinsetização eficaz, a fim de evitar a propagação de insetos transmissores de doenças humanas, para cuja destruição o inseticida é eficaz.

2.22 Quando a desinsetização, como medida de saúde púbica, tiver sido devidamente efetuada de acordo com o parágrafo 2.20, os passageiros e tripulantes serão autorizados, exceto em circunstâncias especiais, a desembarcar imediatamente da aeronave.

2.23 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão assegurar que todo o pessoal encarregado da desinsetização  receba informações adequadas sobre a maneira de proceder eficazmente a essa desinsetização.

2.24 Recomendação - Nos vôos com escalas intermediárias não deverá ser exigida a repetição da desinsetização contra insetos transmissores de doenças humanas, para cuja eliminação o inseticida usado é eficaz, exceto quando houver sido encontrados a bordo insetos vivos transmissores dessas doenças ou quando a aeronave vier diretamente de área infectada por doença transmissível por inseto para área receptiva.

2.25 Recomendação - Quando um Estado Contratante exigir o tratamento de uma aeronave com inseticida, em benefício da agricultura ou da conservação de alimentos, deverá ser empregado um único tratamento que satisfaça também às exigências de saúde pública.

2.26 Recomendação - Quando a desinsetização ou outras medidas preventivas, com relação a quarentena animal e agrícola, forem exigidas pelo Estado Contratante, tal Estado deverá fazer com que tais medidas sejam integradas ás do despacho da aeronave, sempre que isso venha acelerar esse despacho e o da carga transportada, sem prejuízo da segurança da aeronave e da eficácia dessas formalidades.

2.27 Os Estados Contratantes adotarão formalidades para desinsetização ou outras medidas preventivas que não sejam prejudiciais à saúde dos passageiros e tripulantes e lhes incomode o mínimo possível.

2.28 Os Estados Contratantes adotarão inseticida ou outra qualquer substância usada no cumprimento das formalidades de saúde pública, agricultura ou conservação de alimentos que não sejam inflamáveis e não tenham efeitos nocivos sobre a estrutura da aeronave ou seu equipamento de vôo.

2.29 Os Estados Contratantes deverão indicar as espécies de animais e os produtos animais que, quando ao serem transportados por via aérea, exijam que a aeronave seja desinfectada e deverão normalmente dispensar essa exigência quando tais animais ou produtos de animais sejam transportados em embalagens apropriadas. Sempre que a desinfecção da aeronave for exigida, as seguintes formalidades deverão ser adotadas:

a) a aplicação deverá ser restrita à embalagem ou ao compartimento da aeronave ao qual essa carga foi transportada;

b) quando executada pela Autoridade Pública a desinfecção deverá ser efetuada prontamente;

c) não deverão ser empregados produtos inflamáveis ou soluções químicas que possam danificar a estrutura da aeronave por corrosão ou outros efeitos.

H - Disposições relativas a outros serviços Aéreos que não sejam serviços Internacionais regulares

2.30 No caso de aeronave matriculada em outro Estado Contratante, não empregada em serviços aéreos internacionais regulares, e que esteja efetuando vôos através de território de um Estado Contratante, seja em trânsito sem escala,  seja com escala no território de um Estado Contratante, não se exigirá aviso prévio desses vôos com prazo superior ao necessário para atender às  exigências do controle de tráfico aéreo e das autoridades públicas competentes.

2.30.1 Os Estados Contratantes aceitarão a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante a informação contida no plano de vôo como notificação prévia da chegada da aeronave, nos termos do parágrafo 2.30, acima, desde que essa informação seja recebida pelo menos duas horas antes da chegada e porto internacional previamente designado. A responsabilidade da notificação aos funcionários encarregados de controle, no caso de chegadas ou saídas de aeronaves matriculadas em outros Estados Contratantes, ficará a cargo da autoridade competente do Estado interessado.

“Diferença” - No Brasil é exigido aviso com 24 horas de antecedência, face ao disposto no Decreto nº 46.124, de 26 de maio de 1959.

Nota: - As instruções para planos de vôo estão estabelecidas no Anexo 2 “Regras de Circulação Aérea”.

2.30.2 Todo Estado Contratante que, por motivo de segurança de vôo, exigir autorização especial além da apresentação do plano de vôo, com relação aos vôos mencionados no parágrafo 2.30, acima, não exigirá que o pedido de autorização seja apresentado com mais de três dias úteis de antecedência da chegada prevista da aeronave no seu território ou do projetado sobrevôo sem escalas.

2.30.3 Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pousos e aeronaves em seus territórios limitarão as informações exigidas nesses avisos às prestadas nos planos de vôos.

2.31 Recomendações - Os Estados Contratantes adotarão medidas para que um Órgão governamental seja autorizado a liberar, por todas as Autoridades Competentes, aeronaves de pequeno porte e sua carga nos aeroportos usados ocasionalmente em vôos internacionais.

“Diferença” - Conquanto a legislação em vigor não a proíbe, essa prática administrativa não é ainda adotada nos aeroportos internacionais brasileiros.

Nota - Alguns Estados Contratantes já autorizaram a Polícia local ou a Autoridade Aduaneira de localidade própria desses aeroportos a exercerem completa fiscalização, possibilitando, assim, ao Estado em causa permitir que muitas aeronaves de pequeno porte, procedendo diretamente do exterior, aterrizem e decolem desses aeroportos, que, normalmente, não dispunham de recursos para despacho oficial, desde que não sejam desembarcados ou embarcados artigos sujeitos a pagamentos de direitos.

2.32 - No caso da aeronave utilizada no transporte de passageiros, carga ou mala postal, mediante remuneração ou arrendamento em outro serviço que não seja serviço aéreo internacional regular se o Estado Contratante exigir uma autorização especial para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou mala postal, não exigirá que essa autorização seja solicitada por via diplomática, e:

a) adotará disposição que permitam a pronta solução desses pedidos;

b) tornará essa autorização válida por um determinado espaço de tempo ou de número de vôos, sempre que possível;

c) não imporá direitos, taxas ou outros gravames pela expedição dessa autorização.

2.32.1 Recomendação - Os Estados Contratantes não exigirão mais do que os seguintes dados, na aplicação do disposto no parágrafo 2.32:

I - Nome do transportador;

II - tipo e marcas de matrícula da aeronave;

III - data e hora de chegada e de partida do aeroporto indicado;

IV - local ou locais de embarque e desembarque, conforme o caso, de passageiros e/ou carga no exterior;

V - finalidade de vôo e número de passageiros e/ou natureza e quantidade de carga;

VI - nome, endereço e profissão do afretador, se houver.

Nota: Esta disposição tem por finalidade fazer com que os pedidos prévios de autorização sejam processados rapidamente, com base nas informações padrão, acima estabelecida. Por exemplo, um Estado que exija autorização prévia deve admitir que, quando os pedidos contiverem  todas as informações acima especificadas, não seja necessária a sua apresentação à autoridade competente, com antecedência do pouso da aeronave em seu território.

2.33 - Os Estados Contratantes farão publicar seus regulamentos com relação aos aviso prévio e pedidos de autorização mencionados nos parágrafos 2.30 e 2.32 e comunicá-los à ...OACI.

2.34 Uma aeronave que não esteja engajada em transporte aéreo internacional regular e que esteja efetuando um vôo para ou através qualquer aeroporto internacional indicado por um Estado Contratante, e é admitida temporariamente isenta de direitos, de acordo com o artigo 24 da Convenção, será autorizada a nele permanecer por um período a ser estabelecido, sem exigência de garantia dos direitos aduaneiros incidentes sobre a aeronave.

CAPÍTULO III

ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS

A - Generalidades

3.1. Os regulamentos e formalidades aplicados às pessoas que viajam por via aérea não serão menos favoráveis do que os aplicados às pessoas que viajam por outros meios de transporte.

3.2 Os Estados Contratantes adotarão medidas para que as formalidades para o desembarque das pessoas que viajam por via aérea aplicadas de modo a garantir a rapidez inerente ao transporte aéreo.

3.3 Nenhum documento, além dos previstos neste Capítulo, será exigido pelos Estados Contratantes para a entrada e saída de seu território de visitantes temporários.

B - Exigências e Formalidades de Entrada

I - Documentos de Identidade de Passageiros

3.4 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários que viajam por via aérea outro documento de identidade além do passaporte válido.

Nota: Documentos oficiais de identidade de marítimo e carteira de identidade para estrangeiro podem se aceitos em lugar de um passaporte válido.

3.5 Os Estados Contratantes adotarão as medidas necessárias a assegurar a rápida expedição dos passaportes após o recebimento do pedido.

3.5.1 Recomendação - Com meio de dar maior efetividade à norma do parágrafo 3.5 acima, os Estados Contratantes deverão, se necessário, descentralizar a emissão de passaportes e eliminar, salvo em casos especiais, e exigência de apresentação de certificado de boa conduta documentos  demonstrativos da situação financeira e similares.

“Diferença” - o Dec. nº 3.345, de 30.11.38 por depender a Concessão do passaporte ao exame da folha policial do interessado.

3.5.2 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão emitir, salvo em casos especiais, passaporte com período de validade, inicial de no mínimo cinco anos, válido para um número ilimitado de viagens e para todos os países.

“Diferença” - O Dec. nº 3.345, de 30.11.38, estabelece o prazo de validade inicial do passaporte brasileiro, em dois (2) anos, admitindo a sua renovação por dois períodos consecutivos de dois (2) anos, cada um.

3.5.3 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão instituir formalidades simples pra revalidar e substituir passaportes fixando o mesmo período de validade inicial ao passaporte novo ou revalidado.

3.5.4 Recomendação - Se alguma taxa for cobrada pela emissão ou revalidação de um passaporte, o valor dessa taxa não deverá exceder ao custo do serviço prestado.

3.5.5 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir passaporte separado para menos de 16 anos que entrem em seu território acompanhado do pai ou responsável legal, desde que a qualificação de menor esteja mencionada no passaporte de adulto que o acompanhar.

3.6 No caso de um visitante temporário ser portador de passaporte válido e dele não for exigido visto (vide parágrafo 3.7, abaixo) os Estados Contratantes dele não exigirá que obtenha de seu consulado ou transportadores antes do comércio do vôo outro qualquer documento de identidade, como por exemplo, cartão de turista.

Nota: O objetivo deste norma é maior que os visitantes temporários possam se admitidos à sua chegada, sem que tenham que fornecer outro qualquer documento, exceto, se exigido, o Cartão de Desembarque (vide parágrafo 3.10, abaixo) e, se exigido, o Certificado de Vacinação ou Revacinação (vide parágrafo 3.11, abaixo). Não se deseja desencorajar os Estados Contratantes de expedir cartão de turista para estrangeiro que não possui passaporte, como um documento que o qualifique a entrar em seus territórios, se assim o desejarem.

3.6.1 O Estado Contratante que expedir cartões de turistas para estrangeiros que cheguem por via aérea de outro Estado Contratante providenciará essa expedição em todos os aeroportos internacionais

II - Vistos

3.7 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estender ao maior número possível de países a prática da abolição do “visto” para visitantes temporários, através de acordo bilaterais ou ação unilateral.

Nota: A 1º de novembro de 1968, 10 Estados Contratantes no Hemisfério Ocidental, 17 na Europa, 6 na África e 3 no Extremo Oriente e Sul do Pacífico, já eliminaram o “visto” de entrada relativamente a nacionais de 50 ou mais Estados Contratantes.

3.8 O Estado Contratante que continuar a exigir visto de entrada para visitante temporário deverá conceder esse visto gratuitamente na base de reciprocidade ou de outros atos semelhantes.

3.8.1 Os Estados Contratantes deverão simplificar a documentação e as formalidades exigidas para concessão de vistos de entrada para visitantes temporários e assegurar que esses vistos sejam emitidos o mais rapidamente possível, após o recebimento do pedido, e normalmente sem exigir que o titular do passaporte compareça pessoalmente ao Consulado.

3.8.2 Os vistos de entrada para visitantes temporários deverão normalmente ser válidos para período mínimo de 12 meses a contar da data da emissão, e para múltiplas entradas, muito embora a duração de cada entrada possa ser limitada. Entretanto, o Estado em causa poderá determinar que a validade do visto não ultrapasse à do passaporte ou de outro documento de identidade no qual o visto foi aposto.

“Diferença” - O Decreto-lei número 7.967, de 24 de janeiro de 1945, estabelece que o visto consular brasileiro é válido para uma só entrada, dentro do período de (90) dias.

3.8.3 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir vistos de retorno para seus nacionais ou residentes estrangeiros.

3.8.4 Recomendação - Os “vistos” em todos os casos, deverão conter as seguintes informações, na ordem indicada:

1 - número do visto;

2 - tipo de visto;

3 - data da emissão, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;

4 - data de expiração, indicando dia, mês  e ano, nessa ordem;

5 - número de entradas autorizadas;

6 - duração autorizada para cada permanência.

3.8.5 Recomendação - Deverão ser usados no fornecimento das informações previstas no parágrafo 3.84 os números 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 e 10 e o calendário gregoriano (com os nomes dos meses escritos por extenso).

3.8.6 Recomendação - Quando o texto do “visto” estiver em outro idioma que não o inglês, Frances ou espanhol, um desses 3 idiomas deverá também ser usado.

III - Documento Adicional

3.9 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir dos visitantes temporários que viajam por via aérea, nem dos transportadores em seu nome quaisquer informações escritas suplementares ou  a repetição das já prestadas em seus documentos de identidade.

3.10 O Estado Contratante que continuar a exigir por escrito informações suplementares dos turistas ou outros visitantes temporários que viajem por via aérea limitará suas exigências aos itens e obedecerá ao modelo de formulário estabelecido no Apêndice 4 (Cartão de Embarque-Desembarque). Os Estados Contratantes aceitarão o Cartão de Embarque-Desembarque quando preenchido pelos turistas ou outros visitantes temporários não exigirão que se seja preenchido ou conferido pelo transportador. O Cartão poderá ser manuscrito, de forma legível, exceto quando for exigido seu preenchimento em letra de forma.

IV - Exigências de Saúde Pública

3.11 Nos casos em que for exigida prova de proteção contra cólera, febre amarela ou varíola, os Estados Contratantes aceitarão o Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação nos formulários estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, nos Anexos 24 do Regulamento Sanitário Internacional.

V - Procedimento de Liberação

3.13 Exceto em circunstâncias especiais, os Estados Contratantes não deverão exigir que os documentos de identidade dos passageiros e tripulantes sejam recolhidos antes da apresentação nos pontos de controle de passaporte.

3.13.1 Após a apresentação individual pelos passageiros e tripulantes, dos documentos de identidade os funcionários competentes restituirão imediatamente, exceto em circunstâncias especiais, esses documentos, depois do seu exame, ao invés de retê-los com o propósito de exercer controle adicional.

3.14 Todo Estado Contratante providenciará para que o documento de identidade do visitante temporário seja examinado por apenas um funcionário no momento da entrada e da saída.

Nota: Esta disposição destina-se a assegurar a inspeção do documento de identidade de um visitante temporário por apenas uma autoridade ao invés de o ser pelas autoridades de Imigração e Polícia. Não se pretende desencorajar as autoridades de Saúde e Alfândega de examinar os documentos de identidade quando isso possa facilitar o desembaraço sanitário e aduaneiro do visitante temporário.

3.15 Os Estados Contratantes efetuarão normalmente a inspeção da bagagem dos passageiros desembaraçados mediante sistema de amostragem ou seleção.

“Diferença” - O Decreto número 61.324, de 11.9.67, estabelece a exigência de declaração escrita da bagagem.

3.16 Os Estados Contratantes efetuarão normalmente a inspeção da bagagem dos passageiros desembaraçados mediante sistema de amostragem ou seleção.

VI - Tripulantes e Outros Empregados dos Transportadores

3.17 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que os membros no sentido de que os membros da tripulação de usa empresas de transporte aéreo que não possuam Licença de Tripulante possam obter, sem demora e gratuitamente o Certificado de Membro da Tripulação contendo as informações indicadas no Apêndice 5 e válido pelo período correspondente a seu emprego como membro de tripulação.

3.18 No caso de tripulante de uma empresa de transporte aéreo, que tenha em seu poder sua licença ao embarcar ou desembarcar; permanecer no aeroporto onde a aeronave pousou ou dentro dos limites das cidades adjacentes e esse aeroporto, e embarcar na mesma aeronave ou em seu próximo vôo de serviço regular, todo Estado Contratante aceitará essa Licença para admissão temporária no Estado e não exigirá passaporte ou visto dede que a Licença contenha as indicações estabelecidas no parágrafo 5.1.1 do Anexo 1, e mais: a) um certificado de que o titular pode, a qualquer tempo, entrar novamente no Estado que expediu a Licença, mediante sua apresentação; b) uma fotografia do titular; c) lugar e data do nascimento do titular.

Nota: A finalidade desta norma é fazer com que a Licença seja reconhecida como documento de identidade satisfatório nas circunstâncias especificas quando ela contiver o certificado acima mencionado e as demais indicações anotadas, mesmo se o titular não for nacional do estado de matrícula da aeronave na qual desempenha suas funções. Não se deseja dissuadir os Estados Contratantes de expedirem tais Licenças a estrangeiros membros de tripulação de vôo residentes em seus territórios, se assim o desejarem. Os requisitos para obtenção de Licenças estão estabelecidos no Capítulo 5 do Anexo I - Licença de Pessoal.

3.18.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos estabelecidos no parágrafo 3.18, e nas mesmas condições a todo tripulante de vôo de uma aeronave que opere mediante remuneração ou arrendamento, mas não engajada em transporte aéreo internacional regular sob condição de que esse membro de tripulação de vôo prossiga a bordo quando a aeronave sair do território do Estado.

3.19 No caso de um membro de tripulação de vôo cuja Licença não esteja de acordo com os requisitos do parágrafo 3.18 ou de um membro de tripulação de uma empresa de transporte aéreo que não seja titular de Licença, todo Estado Contratante estenderá os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.18 e nas mesmas condições, desde que este membro de tripulação, desde que este membro de tripulação tenha, em seu poder um Certificado de Membro de Tripulação válido (Apêndice 5).

Nota: A implementação dos parágrafos 3.18 e 3.19 permite a rápida e eficiente disponibilidade do pessoal de vôo pelas empresas de transporte aéreo. Não se obterá resultado inteiramente satisfatório desse procedimentos enquanto alguns Estados não os aceitarem.

3.19.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.19 e nas demais condições, ao membro de tripulação de vôo de aeronave mediante remuneração ou arrendamento mas não utilizada no transporte aéreo internacional regular, quando a licença desse membro da tripulação de vôo pelo preencher os requisitos do parágrafo 3.18 ou quando ele não seja titular de licença  de tripulante de aeronave operada sob remuneração ou arrendamento mas não engajado em serviços aéreos internacionais regulares sob as seguintes exigências:

a) que o tripulante esteja de posse de um Certificado de Membro de Tripulação válido (Apêndice 5); e

b) que o tripulante parta no primeiro vôo que a aeronave efetue para sair do território do Estado.

3.19.2 - Quando for necessário que o membro de tripulação de uma empresa de transporte aéreo, no exercício de suas funções, viaje como passageiro pra outro Estado, ou de um aeroporto para outro no mesmo Estado, por qualquer meio de transporte para ir tripular uma aeronave, todo Estado aceitará desse tripulante, em lugar do passaporte e do visto, uma  Licença de Tripulante, tal como estabelecido no parágrafo 3.18 com um Certificado de Membro de Tripulação tal como estabelecido no Apêndice 5 para a sua entrada temporária e a necessária liberdade de movimento dentro de seu território.

3.19.3 - Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.19.2 e nas mesmas condições para o tripulante de aeronave que opere mediante remuneração ou arrendamento, mas não engajada em serviços aéreos internacionais regulares.

3.20 Recomendação - Os Estados Contratantes devem providenciar a concessão rápida de admissão, para residência em seus territórios, do pessoal de terra e de vôo das empresas estrangeiras de transportes aéreos que operem para ou através seus territórios, na medida em que esse pessoal seja necessário para desempenhar funções de supervisão e técnicas diretamente relacionadas com a operação dos serviços aéreos internacionais executados por aquelas empresas.

3.21 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegura a entrada sem demora em seus territórios, em caráter temporário, do pessoal técnico das empresas estrangeiras de transporte aéreo requisitado com urgência com a finalidade de por em condições de navegabilidade uma aeronave que por motivos de ordem técnica não possa prosseguir sua viagem. No caso do Estado exigir, por exemplo, garantia de subsistência no país e de regresso, serão feitas  gestões, sem demora, para a imediata admissão desse pessoal.

C - Exigências e Formalidades de Saída

3.22 Os Estados Contratantes não exigirão vistos de saída de seus nacionais ou residentes que desejem viajar para o exterior, nem dos visitantes temporários, no fim de sua permanência.

Diferença” - O Decreto número 3.345, de 30.11.38, estabelece a exigência de visto de saída para os brasileiros e estrangeiros residente permanentes no País. Para os turistas e outros visitantes temporários não é exigido o visto, dentro do prazo de permanência.

3.23 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir, normalmente, a apresentação da bagagem dos passageiros que estejam saindo de seus territórios.

3.24 Os Estados Contratantes não exigirão o exame da bagagem dos passageiros que saem de seus territórios, exceto em circunstâncias especiais.

3.25 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários certificados de quitação de impostos.

3.26 Os Estados Contratantes não responsabilizarão o transportador por qualquer pagamento resultante de impostos não pagãos por qualquer passageiro.

D - preenchimento dos Documentos dos Passageiros e Tripulantes

3.27 - Recomendação - Para a anotação dos nomes nos documentos de passageiros e tripulantes deve ser adotada a prática de se colocar em primeiro lugar o sobrenome ou sobrenomes. Quando são usados tanto o sobrenome paterno como o materno, o paterno deverá ser colocado em primeiro lugar. Quando forem usados para as mulheres casadas, tanto o sobrenome paterno do marido como o da esposa, o sobrenome paterno do marido deverá ser usado em primeiro lugar.

E - Custódia e Guarda dos Passageiros e Tripulantes

3.28 As autoridades públicas competentes aceitarão, sem demora injustificável, os passageiros e tripulantes para verificação de sua admissibilidade no território do Estado.

3.28.1 O transportador será responsável pela vigilância dos passageiros e tripulantes até que eles sejam submetidos à verificação. A responsabilidade do transportador incluirá a vigilância dos passageiros e tripulantes entre a aeronave e a estação de passageiros, bem como dentro da zona de trânsito da estação, entendido, porém, que o Estado Contratante, poderá, se o desejar, eximi-lo, no todo ou em parte dessa responsabilidade.

3.28.2 Recomendação - Após a aceitação condicional ou incondicional dos passageiros e tripulantes que estejam de posse dos documentos necessários, as autoridades públicas competentes deverão ficar responsáveis pela vigilância até que sejam, finalmente, admitidos ou, se recusada a admissão, transferidos à guarda do transportador, para transportá-lo para fora do território do Estado.

3.29 Quando recusada a admissão de uma pessoa, for ela colocada novamente sob a guarda do transportador, este será responsável pela sua recondução, sem demora, para o ponto onde tenha começado a utilizar a sua aeronave, ou para qualquer lugar onde essa pessoa possa ser admitida.

3.29.1 A obrigação do transportador de transportar qualquer pessoa para fora do território de um Estado Contratante cessará no momento em que essa pessoa tenha sido admitida definitivamente nesse Estado.

3.29.2 Quando uma pessoa não for admitida no território de um Estado e for encaminhada ao transportador para transportá-la para fora do território desse Estado, não se poderá impedir que o transportador seja reembolsado, por essa pessoa, de quaisquer custos de transporte decorrentes dessa deportação.

3.30 Os transportadores não serão passíveis de multas se um Estado Contratante julgar inadequados os documentos de controle de um passageiro, ou se este não for admitido no território do Estado. os transportadores deverão tomar precauções a fim de que os passageiros possuam todos os documentos exigidos pelos Estados para fins de controle.

CAPÍTULO IV

Entrada e Saída de Mercadorias e Outros Artigos

A - Generalidades

4.1 Os regulamentos e formalidades aplicáveis às mercadorias transportadas por aeronaves não serão menos favoráveis do que os aplicados às mercadorias transportadas por outros meios.

4.2 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que, no processamento dos despachos de entrada e saída de mercadorias transportadas via aérea, seja garantida a vantagem de rapidez inerente ao transporte aéreo.

4.3 Os Estados Contratantes examinarão em colaboração com os transportadores que tenham interesse no comércio internacional, todos os meios possíveis para simplificar o despacho de entrada e saída de mercadorias transportadas por via aérea e adotarão esses meios o mais cedo possível.

4.3.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão examinar, em colaboração com os transportadores internacionais e outras organizações que tenham relação com a carga aérea , as facilidades adicionais resultantes da aplicação de técnicas eletrônicas de processamento de dados e o uso de tais técnicas sempre que o volume de carga aérea compensar esse procedimento.

B - Despacho de Mercadoria de Exportação

4.4 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão prescindir, tanto quanto possível da apresentação de documentos individuais referentes a embarque, por via aérea, de mercadorias e bagagens desacompanhada.

4.5 O Estado Contratante que continuar a exigir tais documentos para despacho aduaneiro da exportação deverá, em relação ao maior número possível de espécies de mercadoria, limitar sua exigência a uma simples declaração de exportação.

4.6 Os Estados Contratantes adotarão medidas que permitam aos transportadores selecionar e embarcar, nas aeronaves, até a hora da partida, mercadorias, provisões de bordo e bagagens não acompanhadas.

4.7 Recomendação - O Estado Contratante que continuar a exigir licença ou permissão de exportação para determinadas espécies de mercadorias deverá estabelecer procedimentos simplificados pelo qual esses documentos possam ser obtidos ou renovados rapidamente.

4.8 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir normalmente a conferência aduaneira de mercadorias e de bagagens não acompanhadas destinadas à exportação por via aérea.

Nota: Esta disposição não impede que as autoridades examinem mercadorias exportadas sob certas condições, tais como sob custódia, licença ou “drawback”.

4.9 Nos Estados Contratantes em que a conferência aduaneira da mercadorias destinadas à exportação não puder ser abolida, completamente, essa conferência será efetuada aplicando-se, de maneira liberal, métodos de inspeção por amostragem ou seleção. As autoridades públicas competentes do Estado, com a colaboração, entre outros, dos transportadores e administrações de aeroportos, providenciarão meios materiais a fim de se efetuar rapidamente a conferência aduaneira, sem necessidade de manipular, em terra, a mercadoria, para aquele fim.

4.10 Os Estados Contratantes permitirão que as mercadorias e as bagagens desacompanhadas a exportação por via aérea, sejam apresentadas para despacho aduaneiro em qualquer repartição aduaneira para a do aeroporto em que deverão ser embarcadas, será efetuada de acordo com as disposições estabelecidas nas leis e regulamento do Estado. Tais disposições deverão ser as mais simples possíveis.

4.11 Quando forem exportadas mercadorias de um Estado Contratante com isenção dos tributos a que estariam sujeitas se não houvesse exportação, e esse Estado exigir a prova de chegada das mercadorias no exterior, ele aceitará como prova a declaração fornecida pelo expedidor ou destinatário e certificada pelas autoridades aduaneiras do Estado de destino. Em caso algum o Estado Contratante exigirá Manifesto de Carga autenticado como prova de chegada da mercadoria ao seu destino.

C - Despacho Aduaneiro de Mercadorias Importadas

4.12 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar a simplificação das exigências quanto aos documentos necessários ao despacho aduaneiro das mercadorias importadas e reduzir ao mínimo os formulários e informações que neles devam ser prestadas.

4.13 A fatura comercial, que contenha as informações exigidas pelo país importador para despacho aduaneiro das mercadorias, constituirá o documento básico para o cumprimento das formalidades aduaneiras ou outras formalidades oficiais.

4.14 Recomendação - Quando o Estado Contratante exigir dois ou mais dos documentos seguintes:

- fatura comercial;

- certificado de origem;

- certificado de valor.

Deverá aceitar, à escolha do comerciante, documentos distintos ou um só documentos com todos os elementos exigidos nos demais.

4.15 Os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de conhecimento aéreo, para controle do despacho aduaneiro de mercadorias, não exigirão que o expedidor ou o transportador preste nesse documento informações especiais para controle aduaneiro ou outros fins oficiais.

4.16 O Estados Contratantes não imporão emolumentos ou formalidades consulares aos documentos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias transportadas por via aérea.

Diferença” - A Lei nº 5.025, de 10-6-1966, estabelece a exigência do visto consular na fatura comercial.

4.17 Recomendação - O Estado Contratante que continuar a exigir licenças ou permissões de importação para certas espécies de mercadorias deverá estabelecer procedimentos simples segundo os quais essas licenças ou permissões possam ser obtidas ou renovadas rapidamente.

4.18 Recomendação - Cada Estado Contratante deverá adotar medidas para que as mercadorias importadas por via aérea, e notadamente presentes e amostras comerciais, que não excedam valor e peso fixados pelo Estado Contratante, sejam, na medida do possível, dispensadas dos documentos de despacho aduaneiro. O Estado Contratante deverá facilitar o despacho aduaneiro e a entrega ao destinatário ou a seu agente, dentro do menor prazo. O limite de valor ou peso deverá ser fixado no mais alto nível possível.

Diferença” - A Lei nº 5.025, de 10.6.1966, estabelece a exigência da apresentação dos documentos de despacho aduaneiro.

4.18.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão isentar, na medida do possível, de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, as mercadorias mencionadas no parágrafo 4.18.

4.19 Os Estados Contratantes providenciarão o uso de documento aduaneiro de forma simplificada e facilitarão o despacho aduaneiro em curto prazo das mercadorias importadas e notadamente de presentes e amostras comerciais que excedam os limites estabelecidos nos termos do parágrafo 4.18, fixando-lhes limites mais elevados de valor ou peso, ao quais se aplicarão os documentos simplificados.

4.20 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão adotar medidas para que o maior número possível de mercadorias não mencionadas nos parágrafos 4.18 e 4.19 possam ser entregues rapidamente, logo à sua chegada, com apresentação de documento provisório de entrada e mediante garantia suficiente do pagamento dos direitos aduaneiros, taxas e outros gravames com a condição de que as formalidades aduaneiras ou outras exigências sejam satisfeitas no prazo fixado pelo Estado Contratante.

4.21 Recomendação - Relativamente às mercadorias que exijam, por sua natureza, de intervenção de diferentes serviçais de controle, tais como serviços aduaneiros, veterinários ou fito-sanitários, os Estados Contratantes se esforçarão para habilitar um desses serviços para conceder a liberação, ou, no caso de quando isso não for possível, tomar as providências necessárias para realizar o desembaraço simultaneamente e com o mínimo de atraso.

4.22 Os Estados Contratantes aplicarão às mercadorias importadas por via aérea métodos de conferência por amostragem ou seleção. As autoridades competentes do Estado em questão, em colaboração com os transportadores e administradores de aeroportos, porão em prática meios materiais que permitam seja a conferência efetuada rapidamente.

4.23 Todo Estado Contratante permitirá que a mercadoria e a bagagem não acompanhada, descarregadas de aeronave em aeroporto internacional, sejam transferidas para outra qualquer repartição aduaneira autorizada, dentro do Estado, para aí serem submetidas as formalidades de entrada e despacho aduaneiro. Os regulamentos aduaneiros do Estado em causa, relativos ao transporte assim efetuado, serão os mais simples possível.

D - Limitação das Responsabilidades dos Trabalhadores

4.24 Quando um Estado Contratante fizer exigências de documentos, tais como fatura comercial, formulários de declaração, licença de importação e outros semelhantes, ele não obrigará o transportador a garantir a exatidão desses documentos, nem o responsabilizará ou condenará pela inexatidão ou omissão de dados, a menos que seja ele o próprio importador ou exportador, ou esteja agindo em nome deles.

4.25 Nos Estados Contratantes em que o transportador assume, perante as autoridades aduaneiras, a obrigação pela guarda das mercadorias, bagagens, acompanhadas ou não, malas postais e provisões de bordo até que sejam desembaraçados pela Alfândega, ficará o transportador isento dessa obrigação e da responsabilidade pelos direitos aduaneiros e taxas incidentes sobre esses artigos, quando as autoridades aduaneiras os receberem em custódia, mantendo-os sob seu controle exclusivo.

4.26 Os Estados Contratantes isentarão os transportadores de toda responsabilidade quanto a direitos aduaneiros, taxas e outros gravames no momento em que as mercadorias forem entregues, com a concordância das autoridades, a terceira pessoa que houver prestado, perante a autoridade aduaneira, caução ou garantia satisfatória.

4.27 Os Estados Contratantes não dificultarão a movimentação da mercadoria com o fim único de recolher dados estatísticos. Todos os documentos necessários serão fornecidos pelo declarante, como ordenado pelas autoridades.

E - Formalidades Relativas ao Despacho de Artigos Especiais

4.28 Os Estados Contratantes deverão permitir o empréstimo, entre as empresas de transporte aéreo, independentemente de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, de equipamento de aeronaves e peças sobressalentes, quando utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, limitando o controle às formalidades necessárias para garantir que, em regra geral o pagamento do empréstimo consistirá na restituição de artigos qualitativos e tecnicamente idênticos e da mesma origem, e que em caso algum a transação terá caráter lucrativo.

4.29 As provisões importadas no território de um Estado Contratante por empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para utilização no estabelecimento ou manutenção de serviço internacional de tal empresa, serão admitidas com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, observados os regulamentos daquele Estado Contratante. Estes regulamentos não importarão restrições excessivas ao uso, pela empresa, dessas provisões

4.30 Recomendações - O equipamento de terra importado no território de um Estado Contratante por uma empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para uso dentro dos limites de um aeroporto internacional, relacionado com o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado por essa empresa, deve ser admitido isento de pagamento de direitos aduaneiros e, na medida do possível, de taxas e outros gravames, sujeito ao cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante em causa. Tais regulamentos não imporão restrições excessivas para uso pela empresa, do equipamento de terra.

Nota :  A finalidade deste parágrafo é permitir a admissão dos artigos adiante enumerados, sob as condições do parágrafo acima, e não desencorajar os Estados Contratantes de permitir o uso de tais artigos, uma vez admitidos, por outra empresa estrangeira de transportes aéreos ou em outro local que não um aeroporto internacional:

1) Equipamento destinado aos reparos à manutenção e aos serviços das aeronaves;

- todo material de reparo e manutenção para estruturas, motores e instrumentos;

- jogo de ferramentas especiais para reparos de aeronaves;

- baterias de arranque e cabos de baterias;

- plataformas e escadas de manutenção;

- equipamentos de teste para aeronave, motores e instrumentos de aeronave;

- aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves;

- equipamento terrestre de rádio.

2) Equipamento, para movimentação de passageiros:

- escadas de embarque de passageiros;

- balanças especiais para pesagem de passageiros;

- equipamento especial de comissariado.

3) Equipamento para movimentação de mercadorias:

- veículos para movimentação ou desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos;

- aparelhos especiais para carga e descarga;

- balanças especiais para pesagem  de carga.

4) Acessórios para serem incorporados ao equipamento de terra, inclusive os itens acima mencionados.

4.31 Os Estados Contratantes adotarão medidas que permitam a pronta entrada em seus territórios, ou saída deles, de equipamento de aeronave, peças sobressalentes, provisões de bordo e equipamento de terra. Quando o transportador de outro Estado Contratante necessitar urgentemente de tais artigos, para manter seu serviço. Os Estados Contratantes permitirão o despacho aduaneiro rápido para sua importação, dispensarão exigências de apresentação prévia de documentos, tais como licenças de entrada ou saída, ou outros semelhantes, desde que o transportador assuma, por escrito, inteira responsabilidade pela apresentação desses documentos dentro de prazo razoável a admissão ou exportação daqueles artigos, e que o Estado interessado tenha a garantia de que os documentos serão efetivamente apresentados.

4.32 Os Estados Contratantes permitirão de conformidade com seus regulamentos a importação temporária de cofre de carga (CONTAINERES), pranchas (pallet) e equipamentos correlatos, quer sejam de propriedade dos transportadores, remetentes, consignatários ou terceiras pessoas, com isenção de direitos aduaneiros, taxas ou outros gravames e facilitará o uso desses equipamentos no tráfego aéreo.

4.32.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão prever em seus regulamentos, com referência ao parágrafo 4.32, a aceitação de simples declaração do transportador de que o cofre de carga (containers), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos importados temporariamente serão reexportados dentro do prazo determinado.

4.33 Recomendação - O Estado Contratante deverá permitir que o cofre de carga (conteiners), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos que entrem no território de um Estado Contratante, no termo previsto no parágrafo 4.32, possam sair dos limites do aeroporto internacional para o despacho aduaneiro das mercadorias ou para exportação, mediante controle simplificado e um mínimo de documentos.

4.34 Os Estados Contratantes deverão permitir que os cofres de carga (containers), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos, importados temporariamente, sejam reexportados para outro qualquer Estado e através de qualquer repartição aduaneira competente.

4.35 Os Estados Contratantes deverão permitir a importação temporária de componentes de cofre de carga (conteiners), pranchas (pallets) com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, quando esses componentes forem necessários ao repara daqueles equipamentos já importados temporariamente, para uso exclusivo nos serviços internacionais.

4.36 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão permitir a cessão entre as empresas aéreas, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, de cofre de carga (conteiners), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos, importado temporariamente, para uso exclusivo nos serviços internacionais.

4.37 Recomendação - O material de instrução e auxílios para treinamento importados por empresa de transporte aéreo de outros Estados Contratantes no território de um Estado Contratante, para utilização no treinamento do pessoal de terra e de vôo necessário ao estabelecimento e a manutenção de serviço internacional operado por essa empresa, deverão ser admitidos com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames sujeitos ao cumprimento dos regulamentos do Estado em causa.

Nota: A finalidade desta Recomendação é de apenas admitir, nas condições indicadas, os seguintes artigos relacionados com a aviação, ensino e treinamento aeronáutico:

- simuladores de vôo;

- “link-trainders”;

- maquetes (mock-ups);

- motores e peças seccionadas;

- esquemas indicadores do funcionamento de diversos sistemas técnicos.

4.38 Recomendação - Os Estados Contratantes adotarão, sempre que possível, medidas para a concessão de isenção de direitos aduaneiros aos documentos das empresas de transporte aéreo, bem como para que o despacho aduaneiro se processe rapidamente.

Nota: O termo “documento das empresas de transporte aéreo” compreende conhecimentos aéreos, bilhetes de passagem, bilhetes de excesso de bagagem, ordem de câmbio, relatório sobre danos e irregularidades, etiquetas de bagagem e de carga horários e documentos de peso e balanciamento, pertencentes a transportadores não domiciliados no país de importação.

4.39 A bagagem não acompanhada transportada por via aérea deverá ser considerada como bagagem e não como mercadoria, para fins de despacho aduaneiro.

"Diferença” - A Lei nº 5.025, de 10-6-66, estabelece que a bagagem não acompanhada seja tratada como carga.

Nota: A finalidade deste parágrafo é entre outras:

1) que a bagagem não acompanhada seja isenta de declaração, da mesma forma que a bagagem acompanhada;

2) que lhe sejam concedidas as mesmas facilidades aduaneiras outorgadas ás bagagens acompanhadas, observados os regulamentos do estado Contratante interessado;

3) que sejam adotada disposições para que a bagagem não acompanhada no recinto aduaneiro destinado ao despacho, quando necessário, da bagagem acompanhada.

4.40 Os Estados Contratantes que, em circunstâncias determinadas exijam atestados sanitários ou outros documentos relativos ao embarque de certo animais e plantas, divulgarão suas exigências nesse sentido.

F - Mercadorias e outros artigos não desembarcados no ponto de destino previsto

4.41 Quando as mercadorias, a bagagem não acompanhada ou provisões não forem desembarcadas no destino previsto devido a erro, emergência ou colocação a bordo em lugar inacessível, as autoridades públicas do local previsto pra o desembarque aceitarão desde que o transportador prove não ter havido falta grave ou negligência de sua parte, uma declaração de que os artigos em questão não foram desembarcados, com indicação dos motivos e não exigirão do transportador o preparo de novos documentos, nem lhe imporão, penas, multas, direitos aduaneiros e taxas.

4.42 Quando as mercadorias forem destinadas a um ponto situado no território de um Estado Contratante e ainda não tenham sido despachadas para consumo nesse Estado, mas que posteriormente tenham que ser reexpedidas no ponto de origem ou a outro qualquer destino, o Estado Contratante deverá permitir a reexpedição sem exigir licença de importação, exportação ou de trânsito, se não houver contravenção às disposições legais vigentes sobre importação ou exportação.

Nota: Não é objetivo desta disposição evitar que os Estados Contratantes exijam licença de importação, exportação ou de trânsito nos casos de embarques sujeitos  a restrições especiais.

4.43 Quando, devido a erro, emergência ou colocação em lugar inacessível á chegada , a mercadoria, bagagem bagagem não acompanhada ou provisões não forem descarregados no ponto de destino previsto, mas em outro aeroporto internacional, o Estado Contratante em que a descarga se processar facilitará sua reexpedição para o destino previsto e se verificado que não houve falta grave ou negligência por parte do transportador não lhe imporá penalidades, direitos aduaneiros e taxas, nem fará exigências com relação a essa reexpedição, além das seguintes:

a) que se dê conhecimento do fato às autoridades públicas competentes;

b) que, até a reexpedição, sejam mantidas sob controle das autoridades públicas competentes, no ponto de descarga ou em outro qualquer local determinado pelo Estado;

c) que seja feita, ou no Manifesto ou na Declaração Geral, entregue por ocasião da descarga, anotação de que foram encaminhadas para um ponto que não o do destino;

d) que sejam reexpedidas sem demora;

e) que sejam sujeitas às leis e regulamentos do Estado, relativos à saúde pública, quarentena agrícola e animal;

f) que se reexpedidas por via aérea sejam incluídas ou no Manifesto próprio na Declaração Geral, quanto da reexpedição;

g) que, se reexpedida por via aérea, seja feita uma declaração de transbordo e/ou verificação no aeroporto através do qual saiam do Estado.

G - Venda e consumo de provisões a bordo de aeronaves

4.44 - Recomendação - Quando as aeronaves que realizam vôos internacionais fizerem escala em dois ou mais aeroportos internacionais no território de um Estado Contratante, sem escala intermediária no território de outro Estado e sem que nenhum passageiro doméstico tenham embarcado ou desembarcado, o Estado deverá permitir a venda e consumo a bordo da aeronave das provisões nela transportadas, sem exigir o pagamento de direitos aduaneiros ou taxas.

H - Procedimentos relativos a malas postais

4.45 Os Estados Contratantes efetuarão o controle, expedição e desembaraço da mal postal aérea e observarão as formalidades relativas aos documentos conforme previsto nos Arts. 59,60 e 192 da Convenção Postal Universal (Viena, 1964).

Nota: Os Arts. 59,60 e 192 da Convenção Postal Universal (Viena, 1964), são os seguintes:

“Art. 59 - Execução de operação nos aeroportos

As Administrações tomarão as medidas necessárias para acelerar as operações relacionadas com o controle aduaneiro da correspondência aérea endereçada aos seus países”.

“Art. 192 - Fatura de entrega

1 - As malas postais a serem enviadas a um aeroporto são acompanhadas de, no máximo, cinco cópias de fatura de entrega para cada escala de cor branca, conforme o modelo AV7.

2 - Uma cópia da fatura de entrega - AV7 - Assinada pelo representante da companhia aérea responsável  pelos serviços terrestres, é retida pela repartição expedidora; as demais cópias são encaminhadas à empresa transportadora para os seguintes fins.

- a primeira, devidamente assinada no aeroporto de descarga com recibo da mala postal, é mantida tripulação em nome da empresa;

- a segunda acompanha as malas postais no correio ao qual a fatura de entrega está endereçada;

- a terceira é mantida, no aeroporto de embarque, pela empresa aérea responsável pelos serviços terrestres;

- a quarta é entregue no aeroporto de descarga a empresa aérea responsável pelos serviços terrestres naquele aeroporto;

3 - Quando as malas aéreas forem remetidas por superfície a uma Administração intermediária para reexpedição por via aérea, elas serão  acompanhadas por uma nota de entrega, AV7, para controle de Administração intermediária.

CAPÍTULO V

Tráfico que passa pelo território de um estado contratante

A - Tráfico que chega e sai no mesmo vôo em trânsito

(Through-Fligt)

5.1 Todo Estado Contratante providenciará, mediante o estabelecimento de áreas de trânsito direto ou qualquer outros meios, para que os tripulantes, passageiros, bagagem, carga, provisões e malas postais que continuarem  viagem no mesmo vôo em trânsito (through-fligt) possam permanecer temporariamente no Estado sem se submeterem a nenhuma inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pela autoridades públicas competentes.

5.2 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfico que continue viagem no mesmo vôo em trânsito (through-fligt), exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.

Nota: É objetivo desta disposição, entre outros, que os Estados Contratantes: (a) não retenham temporariamente os passaportes dos passageiros, nem (b) exijam que o transportador o faça.

B - Tráfico transferido para outro vôo no mesmo aeroporto

5.3 Todo Estado Contratante providenciará a fim de que os passageiros desembarcados e suas bagagens, a serem transferidos de um vôo ou transportador para outro, no mesmo aeroporto, sejam tratados na forma do estabelecido na Seção A, acima. Os transportadores tomarão medidas necessárias no sentido de que os passageiros a serem transferidos, e suas bagagens, sejam separados dos demais, a fim de permitir que a transferência para os vôos de conexão se processe o mais rapidamente possível.

5.4 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfico transferido para outro vôo no mesmo aeroporto, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades competentes.

Nota: Está entendido que esta disposição não exclui a apresentação dos Manifestos de Carga, de acordo com o presente Anexo 9.

5.4.1 Com relação aos passageiros em trânsito pelo território de um Estado Contratante que tenham que deixar o aeroporto dentro de 3 dias após sua chegada e que ai não possam permanecer até o próximo vôo, por falta de facilidades ou devido a outras circunstâncias, cada Estado Contratante permitirá a sua permanência em seu território sem exigir que obtenham vistos anteriormente à sua chegada, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.

Nota: A finalidade deste parágrafo é que cada Estado Contratante possa:

a) expedir a esses passageiros à sua chegada, um formulário indicando que eles tem permissão para entrar, tal como um “laissez-passer” ou um visto de interrupção de viagem (stop-over);

b) designar uma área ou local determinado na cidade onde está localizado o aeroporto internacional, ou em uma cidade vizinha, como área de atividades para esses passageiros;

c) tomar quaisquer outras providências administrativas relacionadas com a estada desses passageiros em seu território; e

Fica também compreendido que qualquer Estado Contratante pode, se assim o desejar, conceder aos passageiros em trânsito por seu território maiores facilidades que as previstas no parágrafo acima e nos subparágrafos a), b) e c) desta Nota.

5.5 Cada Estado Contratante providenciará a fim de que a mercadoria, bagagem não acompanhada e provisões transbordadas de um vôo ou transportador para outro, no mesmo aeroporto, possam ser levados sem inspeção, exceto em casos especiais, diretamente da aeronave que chega para a aeronave que sai  ou se essa última aeronave ainda não estiver disponível possam ser guardados temporariamente, sob controle e em lugar apropriado. Os transportadores tomarão as medidas necessárias para separar a mercadoria, a bagagem não acompanhada e as provisões a serem transportadas, para que possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível.

5.6 Todo Estado Contratante permitirá aos transportadores, sob controle das autoridades públicas, separar a mercadoria de transbordo inclusive cofres de carga (containers) e pranchas (pallets) de tal forma que possam ser reclassificadas e reunidas para reembarque sem conferência e sujeita, exceto em circunstâncias especiais, ao simples exame da documentação, quando for o caso.

5.7 O transbordo de malas postais de um vôo ou de um transportador pra outro num mesmo aeroporto, será efetuado de acordo com as disposições do Artigo 194 da Convenção Postal Universal de Viena (1964) intitulada Regulamentação pormenorizada.

Nota: É o seguinte o Artigo 194 da Convenção Posta Universal (Viena, 1964) - Regulamentação Pormenorizada:

“1 - Salvo acordo em contrário entre as Administrações competentes, o transbordo no mesmo aeroporto, de malas postais em trânsito é feito pela Administração do país em que o transbordo se realiza; essa regra não se aplica quando o transbordo ocorre entre as aeronaves que efetuam etapas sucessivas da mesma empresa de transporte.

2 - A Administração do país de trânsito pode autorizar o transbordo diretamente de uma aeronave para outra quando exigido, a empresa de transporte  é obrigada a enviar a uma repartição de permuta do país onde o transbordo ocorre, um documento dando todos os detalhes relativos à operação.”

C - Tráfico Transferido para Outro Aeroporto

5.8 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar por meio de disposições de trânsito direto ou outros meios, que o tráfico que passa diretamente através do Estado e que durante essa passagem é transferido de um aeroporto internacional para outro, possa prosseguir sem necessidade de inspeção exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.

5.9 Recomendação - Com referência ao tráfico mencionado no parágrafo 5.8 os Estados Contratantes não deverão exigir quaisquer documentos ou vistos para passageiros e suas bagagens, e, se forem exigidos documentos para mercadorias, bagagem não acompanhada e provisões esses deverão ser o mais simples possível.

D - Aeroportos Francos e Zonas Francas

5.10 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer aeroportos francos.

5.11 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer zonas francas nos aeroportos internacionais ou em suas proximidades e publicar suas disposições regulamentares sobre os tipos de operações que possam ser neles efetuadas e as que o possam.

5.12 Quando não existirem facilidades de zonas francas nos aeroportos internacionais mas existirem em suas proximidades, os Estados Contratantes providenciarão a fim de que o transporte aéreo possa utilizar essa facilidade nas mesmas condições que os outros meios de transporte.

CAPÍTULO VI

Aeroportos Internacionais - Facilidades e Serviços para o Tráfico

A - Generalidades

6.1 Os Estados Contratantes cooperarão com as Administrações de Aeroportos e transportadores a fim de assegurar facilidades e serviços satisfatórios para que o despacho de passageiros, tripulantes, bagagem, carga e correio nos Aeroportos Internacionais seja efetuado com a maior rapidez possível. Tais facilidades e serviços deverão ser adaptáveis e capazes de expandir-se para atender ao crescimento do volume do tráfico.

6.2 Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas necessárias a fim de encorajar a realização de consultas entre as administrações dos aeroportos por um lado, e os transportadores de outros órgãos representativos dos demais usuários dos aeroportos, por outro lado quando pretenderem construir uma estação terminal ou modificá-las substancialmente.

6.3 Os Estados Contratantes deverão cooperar com a Administração dos Aeroportos e os transportadores a fim de assegurar que as facilidades e serviços nos Aeroportos Internacionais sejam projetadas de tal forma a prover o melhor fluxo de tráfico.

6.4 Recomendação - As providências a que se refere o parágrafo 6.3 devem ser no sentido de criar percurso mais direito possível a fim de evitar o cruzamento entre passageiros e bagagem, ou diferentes circuitos. Deverão ser usados sinais apropriados quando o percursos não puder ser auto-evidente.

6.5 Recomendação - Deverão ser tomadas providências para que, quando necessário, os passageiros e tripulantes possam fazer o percurso entre a estação do aeroporto e a aeronave e vice-versa, sob um abrigo.

6.6 Recomendação - Deverá ser dada particular atenção aos percursos a serem feitos  a pé, pelos passageiros, e à possibilidade de se estudar uma maneira de fazer com que esses percursos sejam feitos por um sistema mecânico.

B - Propriedades sobre o movimento de Tráfico nos Aeroportos

I - Providências relativas ao estacionamento e serviços de aeronaves

6.7 Recomendação - Deverão ser tomadas medidas adequadas para assegurar o estacionamento conveniente e o serviço das aeronaves de todos os tipos e categorias - regulares e não regulares e de aviação geral - a fim de acelerar o despacho e as operações nas áreas de serviço e reduzir o tempo da aeronave em terra.Convém, especialmente que:

a) sejam adotadas, providências para melhor localização das áreas de estacionamento de aeronaves, ficando o mais próximo possível da estação do aeroporto a fim de permitir o rápido carregamento e descarregamento;

b) sejam criadas áreas de estacionamento para aeronaves que não estejam carregando ou descarregando longe da estação do aeroporto a fim de evitar a obstrução de fluxo do tráfico nas áreas de serviço, providenciando-se a melhor maneira de usá-las;

c) equipar as áreas de estacionamento com os meios necessários para a rápida execução das operações dos serviços da aeronave;

d) dar importância especial às medidas para assistência às aeronaves durante as operações de embarques e desembarque.

II - Saída de passageiros, tripulantes e bagagem

6.8 Recomendação - Deverá ser providenciado rápido e fácil acesso a estação do aeroporto para os passageiros tripulantes e suas bagagens, chegados ao aeroporto por meio de transporte de superfície.

6.9 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão assegurar um rápido e eficiente transporte terrestre entre a cidade e o aeroporto, para passageiros e tripulantes.

6.10 Recomendação - Os Aeroportos Internacionais deverão ter facilidades para estacionamento de automóveis a curto e longo tempo.

6.11 Recomendação - Deve ser considerada à possibilidade de se fazer o controle da bagagem o mais próximo possível dos pontos de chegada do transporte de superfície.

6.12 Recomendação - Seja adotado um método de encaminhamento individual e contínuo de embarque de passageiros, tripulantes e bagagens, em lugar do encaminhamento em grupo, sempre que esse procedimento acelerar o desembaraço.

6.13 Recomendação - Especial atenção deve ser da ao uso de dispositivos de classificação, transporte e carregamento para bagagem. Para esse fim devem ser tomadas as seguintes providências:

a) sistema mecanizado capazes de transferir e carregar grande quantidade de bagagem no menor espaço de tempo, de acordo com o volume de tráfico;

b) uma área onde seja possível acomodar os cofres de carga (container) e rearrumar seus conteúdos;

c) meios mecânicos de manuseio e armazenagem remoção e permanência dos cofres de carga (container), de bagagem, de acordo com o volume de tráfico.

6.14 Recomendação - Os locais onde o tripulantes tenham que se apresentar para prestar informações com fins operacionais deverão ser de fácil acesso e, se possível, próximos uns dos outros.

III - Entrada de passageiros, tripulantes e bagagem

6.15 Recomendação - Deve ser dada atenção especial a necessidade de facilitação adequada, a qualquer tempo e a adoção de métodos apropriados, para permitir o desembarque de passageiros sem demora, tendo em entre o volume de tráfico a ser criado pela aeronave de falta capacidade e a possibilidade de se processar o carregamento simultâneo de várias aeronaves.

6.16 Recomendação - Os Estados Contratantes tomarão providências para que exista um número suficiente  de canais de controle a fim de que o despacho no embarque a fim de que o despacho

6.17 Recomendação - Atenção especial deve ser dada aos pontos onde o atraso de passageiros ocorra freqüentemente.

6.18 - Recomendação - Devem ser tomadas as providências necessárias para o descarregamento rápido da bagagem, inclusive de bagagem transportada em cofres de carga (container) da aeronave para pontos de entrega fim de que ela chegue a esses pontos sem demora para os passageiros.

6.19 - Recomendação - Deverá ser criado espaço adequado na área de entrega de bagagem, permitindo a pronta identificação e rápida retirada de pelos passageiros que tenham a sua bagagem registrada.

6.20 - Recomendação - Os Aeroportos Internacionais deverão ter guarda-volumes, a fim de que os proprietários possam guardá-los e apanhá-los posteriormente.

IV - Trânsito e transferência de passageiros e tripulantes

6.21 - Recomendação - Os locais previstos para utilização dos passageiros em trânsito deverão dispor de todos os requisitos necessários à sua comodidade.

6.22 Recomendação - Os Estados Contratantes, quando possível, permitirão que os passageiros permaneçam  a bordo da aeronave e autorizarão o embarque e desembarque durante o abastecimento de combustível, sujeitos, porém, às necessárias medidas de segurança.

6.23 Recomendação - Devem ser previstos balcões na área de trânsito para as empresas atenderem os passageiros que tenham de ser transferidos de uma aeronave para outra, sem atravessar a área de controle de desembaraço normal.

6.24 Recomendação - A transferência direta, de uma aeronave para outra, principalmente de passageiros inválidos, poderá se autorizada, sempre que possível e, sobremaneira quando estiver pra expirar o horário da conexão ou outras possíveis circunstâncias.

6.25 Recomendação - Devem ser tomadas providências a fim de permitir que os membros das tripulações, em trânsito curto, possam comunicar-se de um ponto próximo do local de carregamento da aeronave, estacionada no pátio, por meio de televisão, teleautográfo ou telefone com vários órgãos governamentais (isto é, controle de tráfego aéreo, MET), sem necessidade de fazê-lo pessoalmente.

V - Facilidades e Serviços Diversos na Estação Terminal de Passageiros

6.26 Recomendação - Devem ser tomada providências para que, nas áreas das estações e terminais, onde o público visitante é admitido, não venha ele interferir com o fluxo de embarque e desembarque de passageiros.

6.27 Recomendação - Nas estações terminais onde houver venda de artigos isentos de impostos deverão ser previstos locais apropriados para a sua estocagem espaços adequados para os compradores, a fim de evitar o congestionamento ou interferência com a corrente principal do fluxo de passageiros.

VI - Manipulação de carga e facilidades de despacho

6.28 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão tomar providências, a fim de que as aeronaves cargueiras e suas cargas possam ser admitidas e despachadas na área terminal de carga.

6.29 Recomendação - Deve ser providenciado o fácil e rápido acesso aos aeroportos terminais de carga, considerando-se o espaço necessário para manobras e permanência de grandes caminhões nas vias de acesso e na frente das terminais.

6.30 Recomendação - As terrminais de carga deverão ter rampas ajustáveis aos caminhões, com posição adaptáveis para carregar e descarregar.

6.31 Recomendação - As terminais de carga poderão usar, quando necessário, de meios mecanizados para carregar, descarregar, transportar e armazenar a carga.

6.32 Recomendação - Deverão ser previstos nas terminais de carga espaços adequados para armazenagem e manipulação de carga aérea, inclusive montagem e desmontagem de pranchas (pallet)  e cofre de carga da área da alfândega e com fácil acesso, tanto ao pátio quanto à saída para a estrada.

6.33 - Recomendação - As terminais de carga serão equipadas com meios para a aramazenagem de carga especial (isto é, mercadoria perecível, de valor e animais vivos).

6.34 Recomendação - Devem ser previstos, nas terminais de carga, espaços para parqueamento, quando não estiver em uso, do equipamento de manipulação de carga. Deverá, porém, ser localizado de maneira a não interferir com o fluxo de embarque e desembarque de carga.

6.35 Recomendação - quando uma aeronave mista - passageiro e carga - de alta capacidade, estiver localizada próximo de uma terminal de passageiros, deverão ser providenciadas todas as facilidades, para o rápido carregamento ou decarregamento e transporte entre a aeronave e a estação de carga, de grandes volumes de carga aérea. Para esse fim, deve-se indicar percursos apropriados a fim de não interferir com o fluxo de passageiros e bagagens.

6.36 Recomendação - Deverão ser previstas facilidades para a remoção direta de volumosos e pesados embarques, por transportes aprovados, do aeroporto para o local do importador ou agente de carga, ficando tal remoção sujeita á aprovação da Alfândega e a todas as condições relativas a essa aprovação.

6.37 Recomendação - Deve ser providência, nos aeroportos internacionais, área adequada e suficientemente ampla onde, sob separadas, classificadas e reunidas as mercadorias a serem transbordadas, para sua reexpedição imediata posterior.

C - Facilidades necessárias para a implementação de medidas de saúde pública e serviços médicos de urgência

6.38 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar, em todos os aeroportos internacionais importantes, ou em suas proximidades, facilidades e serviços de vacinação ou revacinação e de expedição de certificados correspondentes.

6.39 Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispor de instalações adequadas para as medidas de saúde pública ou de quarentena agrícola e animal, aplicáveis às aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagem, carga, malas postais ou provisões.

6.40 Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os passageiros e tripulantes em trânsito possam permanecer em locais livre de qualquer perigo de contaminação e de insetos transmissores de doenças e, quando necessário, facilitarão a transferência dos passageiros e tripulantes para uma outra Estação ou aeroporto nas proximidades, sem expô-los a qualquer  perigo para sua saúde. Medidas e facilidades semelhantes devem também estar disponíveis para os animais.

6.41 Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispor de recursos médicos necessários para assistência de tripulantes e passageiros em casos de emergência.

D - Facilidades necessárias para o controle do desembaraço e para o funcionamento dos serviços correspondentes

6.42 Recomendação - Os locais e facilidades para as autoridades incumbidas de controle deverão, na medida do possível, ser fornecidos por conta de fundos públicos.

6.43 Recomendação - Se os locais e facilidades mencionados no parágrafo 6.42 não forem fornecidos por conta de fundos públicos, os Estados Contratantes assegurarão que esses locais e facilidades sejam providos de forma não menos favorável que aqueles que se relacionam com transportadores de outros meios de transportadores de outros meios de transporte utilizados no Estado e que exijam locais e facilidades semelhantes.

6.44 Os Estados Contratantes proporcionarão gratuitamente, nos aeroportos internacionais, durante as horas normais de trabalho os serviços das autoridades públicas competentes.

6.44.1 Os Estados Contratantes esforçar-se-ão no sentido de estabelecer nos aeroportos internacionais horários regulares de trabalho para as autoridades públicas competentes, correspondentes aos períodos em que o volume de tráfico seja considerável:

Nota 1: Os parágrafos 6.44 e ... 6.44.1 deverão ser aplicados de acordo com o artigo 101 do Regulamento Sanitário Internacional, o qual foi interpretado pela Assembléia Mundial de Saúde como significado que o exame público deve ser realizado gratuitamente, a qualquer hora do dia ou da noite;

Nota 2: Nos termos do Anexo 15 - Serviços de Informações Aeronáuticas - os Estados são obrigados a publicar os tipos e horas de serviços de desembaraço disponíveis (aduaneiros de polícia, de saúde), em seus aeroportos internacionais.

6.45 Recomendação - Deverão ser tomadas medidas apropriadas para que haja, serviço suficiente, nas horas regulares de trabalho.

Nota: Onde o volume de tráfico, disponibilidade de espaço e as instalações possibilitam, os Estados Contratantes poderão se desejarem, providenciar o despacho e controle de passageiros de suas bagagens, em mais de uma estação terminal de aeroportos internacionais.

6.46 Fora dos horários regulares de trabalho, os Estados Contratantes proporcionarão aos transportadores os serviços dessas autoridades, de forma não menos favorável do que aquela mencionada no parágrafo 6.44.1, aos transportadores de outros meios de transporte utilizados nos Estado.

6.47 Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que um Estado permita que outro Estado tenha representantes das autoridades públicas competentes em seu território para inspecionar a aeronave, passageiros, tripulantes, bagagem, carga e documentação, para fins aduaneiros, de polícia, saúde pública e quarentena agrícola e animal, antes da sua partida para o outro Estado, quando essa medida visar a facilitar o despacho à chegada da aeronave naquele Estado.

E - Facilidades para o câmbio de Divisas

6.48 Os Estados Contratantes providenciarão para que sejam afixadas, em seus aeroportos internacionais suas disposições relativas ao câmbio de divisas de outros Estados pela nacionais.

6.49 Os Estados Contratantes que mantenham controle de câmbio com relação às divisas de outros Estados, providenciarão a fim de que:

a) sejam publicadas as taxas legais em vigor para câmbio dessas divisas;

b) seja dado conhecimento, mediante afixação ou qualquer outro meio, em seus aeroportos internacionais das taxas de câmbio que sejam de maior interesse nos respectivos aeroportos.

6.50 Os Estados Contratantes que não mantenham controle de câmbio com relação a alguma ou todas as divisas de outros Estados, providenciarão a fim de que sejam afixadas informações a esse respeito em seus aeroportos internacionais.

6.51 Recomendação - Com relação a divisas de outros Estados para as quais não hajam sido estabelecidas as taxas de controle de câmbio pelo Estado Contratante, deverão ser tomadas as providências necessárias a fim de que possam ser obtidas, nos aeroportos internacionais, informações relativas às taxas de câmbio que prevalecem no mercado livre.

6.52 Os Estados Contratantes promoverão, a qualquer hora que sejam necessários para atender ao público, facilidades adequadas para o câmbio legal de divisas de outros Estados, através de agências oficiais ou entidades privadas autorizadas.

Nota: A utilização, em alguns aeroportos para o câmbio de divisas, que permitam aos passageiros embarcando, obter a qualquer hora do dia ou da noite moeda em uso no seu país de destino tem provado ser de valiosa ajuda e deve ser considerado pelos Estados Contratantes na implementação desse parágrafo.

6.53 Recomendação - Os Estados Contratantes que imponham restrições à importação ou exportação de divisas de outros Estados deverão providenciar, para os passageiros, a expedição de certificados declarando o montante de divisas estrangeiras em seu poder ao entrar no Estado e permitirão que tais viajantes, mediante restituição desse certificado antes de deixar o Estado, levem consigo tais divisas. Para esse fim poder-se-á fazer anotações no passaporte ou outro documento oficial de viagem.

6.54 Recomendação - Os Estados Contratantes que proíbam ou limitem o montante de importação de sua própria moeda deverão promover facilidades razoáveis para os viajantes procedentes do exterior que declarem um montante dessa moeda superior ao permitido pelos regulamentos vigentes a fim de que depositem tal quantia no aeroporto internacional de entrada e, quando de sua partida, a reclamem no mesmo local ou em outro designado pelas autoridades públicas competentes.

CAPÍTULO VII

 Pousos efetuados fora de aeroportos internacionais

A - Generalidades

7.1 Cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que suas autoridades públicas prestem toda a assistência necessária à aeronave que, por motivos alheios ao controle do comandante, tenha pousado em qualquer ponto fora de um de seus aeroportos internacionais e, para esse fim reduzirá ao mínimo nesses casos, as formalidades e procedimentos de controle.

7.2 O Comandante ou o tripulante mais categorizado, providenciará para que o possuo seja comunicado, o mais cedo possível,  às autoridades públicas competentes

B - Pequena interrupção de viagem

7.3 Se ficar evidenciado que a aeronave poderá prosseguir vôo dentro de um tempo relativamente curto após sua chegada, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

7.3.1 As medidas de controle limitar-se-ão àquelas que assegurem a aeronave decolar com toda a carga que se encontrava a bordo no momento da chegada. Em caso da carga, ou parte dela, não puder, devido a razões de ordem operacional ou outras, prosseguir nesse vôo as autoridades públicas acelerarão as formalidades de despacho e facilitarão o transporte rápido dessa carga para seu destino.

7.3.2 As Autoridades públicas designarão, se necessário, uma área adequada, sua supervisão geral, onde os passageiros e tripulantes possam se locomover durante a interrupção da viagem.

7.3.3 Não será exigido que o comandante da aeronave se dirija a mais de um órgão governamental para obter autorização para decolar (além de qualquer outro necessário para a liberação do controle do tráfego aéreo).

C - Interrupção de vôo

7.4 Se for verificado que a aeronave sofrerá atraso considerável ou não poderá prosseguir o vôo deverão ser tomadas as seguintes medidas:

7.4.1 O Comandante enquanto aguardar as instruções das autoridades competentes, ou se ele ou sua tripulação não estiverem em condições de entrar em contato com elas, poderá tomar todas as medidas de emergência que julgar necessárias à saúde e segurança dos passageiros e tripulantes e para evitar ou diminuir a perda ou destruição da aeronave e sua carga.

7.4.2 Se tais providências não puderem ser tomadas rapidamente, os passageiros e tripulantes serão autorizados a procurar acomodações adequadas até que essas medidas sejam efetivadas.

7.4.3 A carga, provisões e bagagem não acompanhada, se tiverem de ser retiradas da aeronave por motivos de segurança serão depositadas num local próximo e lá permanecerão até que sejam tomadas as providências necessárias.

7.4.4 Com relação às malas postais será observado o disposto nos Artigos 196 e 197 - Regulamentação Pormenorizada - da Convenção Postal Universal de Viena (1964).

Nota: São os seguintes os Artigos 196 e 197 da Convenção Postal Universal, de Viena (1964):

“Artigo 196 - Medidas a serem tomadas no caso de interrupção de vôo ou extravio de malas aéreas.

1 - Quando o vôo de uma aeronave for interrompido por um período de tempo que provoque o atraso das malas postais ou quando, por qualquer razão as malas forem entregues em aeroporto outro que o indicado na fatura de entrega AV7, as malas devem ficar sob a responsabilidade dos funcionários da Administração do país onde verificou a interrupção. Essa Administração deverá reexpedi-la pelo meio mais rápido (aéreo ou de superfície).

2 - A Administração que assumir a responsabilidade de reexpedi-las informará a Administração de origem, de cada despacho, por meio de uma nota de verificação, indicando, particularmente na nota de verificação, a empresa da qual as malas foram recebidas e aquela usada para reexpedição ao seu destino.

Art. 197. Medidas a serem tomada em caso de acidente:

1 - quando, em conseqüência de um acidente ocorrido durante o transporte, uma aeronave não puder prosseguir vôo e entregar a mala postal nas escalas previstas, a tripulação deverá remetê-la à repartição de correio mais próxima do local do acidente ou àquela mais adequada para reexpedi-la. Se os tripulantes não puderem fazê-lo, essa repartição, tendo sido informada do acidente, intervirá sem demora, para retirar as malas postais, encaminhá-las ao seu destino, pelo meio mais rápido, após verificar seu estado e retornar as danificações.

2 - A Administração do país onde ocorreu o acidente deve informar, telegraficamente, às Administrações dos aeroportos de escala anteriores, do destino das malas. Essas administrações, por seu turno, devem informar, telegraficamente, às demais administrações interessadas.

3 - As Administrações que tiverem embarcado malas postais na aeronave acidentada devem enviar cópias das faturas de entrega - AV7 - à Administração do país onde ocorreu o acidente.

4 - A repartição qualificada notificará as repartições de destino das malas envolvidas no acidente pela nota de verificação, dando detalhes das circunstâncias do acidente e o resultado da inspeção das malas. Uma cópia de cada nota  de verificação deverá ser enviada à repartição de origem das malas e outra à Administração do país ao qual pertence a empresa de transporte. Esses documentos devem ser enviados pelo meio mai rápido (aéreo ou de superfície).

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas sobre facilitação

A - Cauções e isenção de requisição ou arresto.

8.1 Recomendação - Se o Estado Contratante exigir caução de um transportador para garantia de sua responsabilidade quanto às suas leis de alfândega, polícia, saúde pública, quarentena agrícola e animal ou outras semelhantes, deverá autorizar, na medido do possível, o uso de uma só caução global.

8.2 Recomendação - A aeronave, equipamento de terra, peças sobressalentes e suprimentos técnicos de uma empresa de transporte aéreo situados em um Estado Contratante (que não aquele em que a empresa esteja estabelecida), para uso na operação de um serviço aéreo internacional que esteja servindo tal Estado, não deverão estar sujeitos às leis desse Estado relativamente à requisição ou arresto da aeronave, equipamento, peças ou suprimentos para uso público, sem prejuízo do direito de arresto por infração de leis do Estado Contratante em causa.

B - Erros nos documentos e respectivas sanções.

8.3 - No momento em que os documentos estiverem sendo verificados, as autoridades públicas competentes poderão autorizar o agente autorizado ou o comandante da aeronave, quando tal puder ser rapidamente, a corrigir ou corrigirem elas próprias, quaisquer erros que reconheçam serem simples erros de escrita e que não foram cometidos de escrita e que não foram cometidos com a intenção de infringir as leis do Estado Contratante.

8.4 - No caso de serem encontrados erros nos documentos, não será imposta multa ao transportador ou agente autorizado antes que ele possa provar às autoridades públicas competentes que o erro foi cometido por inadvertência e não é de natureza grave.

C - Disposições relativas á busca, salvamento e recuperação

8.5 Sujeito a quaisquer condições impostas pelo Anexo 12 (Busca e Salvamento) e Anexo 13 (Investigação de Acidentes Aeronáuticos), cada estado Contratante tomará as providências necessárias para facilitar a entrada, sem demora, em seu território de pessoal qualificado, necessário a busca e salvamento, investigação, reparo ou recuperação, relacionados com uma aeronave perdida ou danificada.

8.6 Todo Estado Contratante facilitará a entrada em seu território, de todas as aeronaves, ferramentas, peças acessórios e equipamento necessário para a busca, salvamento, investigação de acidente, reparo ou recuperação da aeronave danificada de outro Estado. Esses artigo serão admitidos temporariamente, isentos de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames e da aplicação de regulamento de qualquer natureza que restrinjam a importação de mercadorias.

Nota: Está compreendido que esta disposição não dispensa a aplicação de medidas de saúde pública e de quarentena agrícola e animal se exigidas.

8.7 Todo Estado Contratante facilitará a remoção de seu território tanto de aeronave danificada, como da que lhe foi prestar assistência, juntamente com as ferramentas, peças acessórios e equipamento que tenha sido levado com a finalidade de busca, salvamento, investigação, reparo ou recuperação.

8.8 A aeronave avariada ou partes dela, e quaisquer provisões ou carga que contenha, juntamente com qualquer aeronave, juntamente com qualquer aeronave, ferramentas, peças sobressalentes ou equipamento levado para uso temporário na busca salvamento, investigação de acidente, reparo ou recuperação, e que não foram retirados do território do Estado Contratante dentro de um prazo estipulado por esse Estado, ficarão sujeitos às exigências das leis aplicáveis no referido Estado.

8.9 Se, em relação à investigação de uma aeronave acidentada, tornou-se necessário o envio de uma parte, ou partes, da aeronave danificada a outro Estado Contratante, para exame técnico ou teste, os Estados Contratantes deverão assegurar que a movimentação dessa parte, ou partes seja feita rapidamente. Os Estados Contratantes deverão facilitar o retorno de tal parte, ou partes, ao Estado onde se processou a investigação for necessário para completar a investigação.

D - Implementação do regulamento sanitário internacional e outras medidas correlatas.

8.10 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão cumprir as disposições do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde e suas emendas, na aplicação de medidas de controle sanitário à aviação civil internacional.

8.11 Recomendação - Nos casos em que as condições epidemiológicas o permitam e que, assim possam ser reduzidas ou eliminadas formalidades sanitárias, os Estados Contratantes poderão, de acordo com as disposições do artigo 104 (alínea d) do Regulamento Sanitário Internacional, grupar seus territórios ou fazer acordo no que se refere ao controle sanitário.

8.12 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar a fim de que todos os órgãos interessados possam por à disposição dos passageiros, com antecedência suficiente à saída, a lista de vacinações exigidas pelas autoridades dos países de destino, bem como formulários do certificado de vacina conforme modelo estabelecido no Regulamento Sanitário Internacional. Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para que as pessoas qualificadas para vacinar usem os formulários do Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, a fim de assegurar sua aceitação uniforme.

8.13 Recomendação - Os transportadores deverão observar o cumprimento da exigência de um Estado Contratante, pela qual as doenças, além do simples enjôo de viagem, verificadas a bordo da aeronave, sejam comunicadas prontamente, por meio de rádio, às autoridades sanitárias do Estado Contratante ao qual se destina a aeronave, a fim de permitir à chegada, a presença de pessoal médico especializado e o equipamento necessário ao cumprimento das formalidades sanitárias.

APÊNDICE 1 - DECLARAÇÃO GERAL

TABELA.

APÊNDICE 2 - MANIFESTO DE PASSAGEIROS (*)

TABELA.

APÊNDICE 3 - MANIFESTO DE CARGA (*)

TABELA.

APÊNDICE 4 - CARTÃO INTERNACIONAL

TABELA.

APÊNDICE 5 - CERTIFICADO DE TRIPULAÇÃO

TABELA.

 

retificação

DECRETO Nº 64.832 - DE 16 DE JULHO DE 1969.

Determina a observância das Normas e Recomendações da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22 de agosto de 1969)

Nas Normas e Recomendações Internacionais anexas ao Decreto, no Capítulo I, na página 7.180, 4ª coluna,

Onde se lê:

Bagagem - pelas pertencentes aos...

Leia-se:

Bagagem - Bens pertencentes aos...

Na página 7.131, 1ª coluna, Onde se lê:

Mala-Postal - Correspondência...para entrega e outras administrações postais.

Leia-se:

Mala-Postal - Correspondência..., para entrega a outros Administrações Postais.

Na mesma coluna, Onde se lê:

Visitante-Temporário - Qualquer pessoa...com finalidades não migratórias...

Leia-se:

Visitante-Temporário - Qualquer pessoa...com finalidades não imigratórias...

Na página 7.182, 3ª coluna, no Capítulo II, item 2.32, Onde se lê:

A) adotará disposição que permitem...

Leia-se:

A) adotará disposição que permita..

Na página 7.133, 1ª coluna, no Capítulo III, item 3.7, Onde se lê:

Nota: A 1ª de novembro...

Leia-se:

Nota: A 1º de novembro...

Na mesma coluna, no item 3.8.5, Onde se lê:

recomendação - Deverão...9 e 10 e o Calendário...

Leia-se:

recomendação - deverão 9 e 0 e o Calendário...

Na página 7.135, 1ª coluna, no Capítulo IV, no item 4.29, Onde se lê:

as provisões...estes regulamentos importarão...

Leia-se:

as provisões...estes regulamentos não imporão...

Na 2ª coluna, no item 4.37, Onde se lê:

recomendação - O material...de um Estado contrante para...

Leia-se:

recomendação - O material...de um Estado vpágina 7.136 no Capítulo V, no item, Onde se lê:

Nota: a finalidade desta recomendação...

Leia-se:

Nota: a finalidade desta recomendação...Na página 7.136, no Capítulo V, no item 5.5, Onde se lê:

Cada Estado Contratante...Transportadas, para que possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível.

Leia-se:

Cada Estado Contratante...Transbordadas, para que possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível. Na mesma página, no item 5.11, Onde se lê:

Recomendação - Os Estados Contratantes...que possam...

Leia-se:

Recomendação - Os Estados Contratantes que possam...

Na página 7.137, 1ª coluna, no Capítulo VI, item 6.13, Onde se lê:

B) uma área onde seja possível ccomdoar...

Leia-se:

B) uma área onde seja possível acomodar...Na 2ª coluna, no item 6.27,

Onde se lê:

Recomendação - Nas Estações...A sua estocagem espaços...

Leia-se:

Recomendação - Nas Estações...A sua estocagem e espaços...

 

retificação

DECRETO Nº 64.832 - DE 16 DE JULHO DE 1969.

Determina a observância das Normas e Recomendações da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22 de agosto de 1969)

Nas Normas e Recomendações Internacionais anexas ao Decreto, no Capítulo I, na página 7.130, 4ª coluna,

Onde se lê:

Bagagem - Pelas pertencentes aos...

Leia-se:

Bagagem - Bens pertencentes aos...

Na página 7.131, 1ª coluna,

Onde se lê:

Mala Postal - Correspondência...para entrega e outras.

Administrações Postais.

Leia-se:

Mala Postal - Correspondência para entrega a outras administrações postais.

Na mesma coluna,

Onde se lê:

Visitante temporário - Qualquer pessoa...com finalidades não migratórias...

Leia-se:

Visitante temporário - Qualquer pessoa...com finalidades não imigratórias...

Na página 7.132, 3ª coluna, no Capítulo II, item 2.32,

Onde se lê:

a) Adotará disposições que permitam...

Leia-se:

a) Adotará disposições que permita...

Na página 7.133, 1ª coluna, no Capítulo III, item 3.7,

Onde se lê:

Nota: A 1º de Novemorb...

Leia-se:

Nota: A 1º de Novembro

Na mesma coluna, no item 3.8.5,

Onde se lê:

Recomendação - Deverão...9 e10 e o Calendário...

Leia-se:

Recomendação - Decreto...9 e 0 e o Calendário...

Na página 7.135, 1ª coluna, no Capítulo IV, no item 4.29

Onde se lê:

As provisões...estes Regulamentos não importarão...

Leia-se:

As provisões...estes Regulamentos não imporão...

Na 2ª coluna, item 4.37,

Onde se lê:

Recomendação - O material...de um Estado Contratante para...

Leia-se:

Recomendação - O material...de um Estado contratante para...

No mesmo item,

Onde se lê:

Nota: A finalidade desta recomeção...

Leia-se:

Nota: A finalidade desta recomendação...

Na página 7.136, no Capítulo V, no item 5.5

Onde se lê:

Cada Estado Contratante...transportadas, para que possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível.

Leia-se:

Cada Estado Contratante...transbordadas, para que possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível.

Na mesma página, no item 5.11.

Onde se lê:

Recomendação - Os Estados contratantes...que possam...

Leia-se:

Recomendação - Os Estados Contratantes...que possam...

Na página 7.137, 1ª coluna, no Capítulo VI, item 6.13,

Onde se lê:

b) Uma área onde seja possível acomdoar...

Leia-se:

b) Uma área onde seja possível acomodar...

Na 2ª coluna, no item 6.27,

Onde se lê:

Recomendação - Nas Estações...a sua estocagem espaços...

Leia-se:

Recomendação - Nas Estações...a sua estocagem e espaços...

 

retificação

DECRETO Nº 64.832 - DE 16 DE JULHO DE 1969.

Determina a observância das Normas e Recomendações da sexta edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.

(Publicado no Diário Oficial, seção I, Parte I, de 22 de agosto de 1969)

Nas Normas e Recomendações Internacionais anexas ao Decreto, na pág 7.135, 2ª coluna, no Capítulo IV, item 4.37,

Onde se lê:

Recomendação - O material...de um Estado Contratante para...

Leia-se:

Recomendação - O material...de um Estado Contratante para...