DECRETO Nº 64.794 - De 9 De JULHO DE 1969.
Desmembra da "Casa do Brasil em Roma" a Chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica desmembrada da "Casa do Brasil em Roma", criada pelo Decreto nº 49.466, de 7 de dezembro de 1960, a Chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé.
Art. 2º A ala da Fachada do Palácio Doria Pamphili, com seu respectivo acesso, que dá frente para a Praça Pasquino, em toda sua extensão e altura, inclusive o subsolo, é independente da supervisão da Comissão Central de Administração da "Casa do Brasil em Roma" e fica administrada diretamente pela Embaixada do Brasil junto á Santa Sé.
§ 1º O Ministério das Relações Exteriores fica autorizado a realizar no Palácio Doria Pamphili os trabalhos necessários que assegurem à Chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé autonomia de Telecomunicações e das redes de Eletricidade, telefone, água e aquecimento, bem como as obras de estrutura indispensáveis a garantir a absoluta separação entre as instalações da Missão diplomática junto a Santa Sé e as da "Casa do Brasil em Roma".
§ 2º Para preservar a independência a que se refere o parágrafo anterior a Chancelaria da Embaixada junto à Santa Sé continuará a receber dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Nas áreas de sua exclusiva jurisdição administrativa a Embaixada junto à Santa Sé instalará a Chancelaria da Embaixada, bem como órgãos culturais e outros que dela dependam, não podendo, nas referidas áreas, ser instalado qualquer serviço brasileiro, governamental ou não que se relacione com a representação do Brasil na Itália.
Art. 4º Poderão ainda ser abrigados nas áreas de jurisdição da Embaixada junto à Santa Sé sempre a critério do Ministério das Relações Exteriores escritórios não governamentais que interessem exclusiva e diretamente às relações entre o Brasil e a Santa Sé.
Brasília, 9 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto