DECRETO Nº 64.787 - DE 7 DE JULHO DE 1969.
Altera redação do Artigo 36 e seu parágrafo único do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,
decreta:
Art. 1º O Artigo 36 e seu parágrafo único, do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Para o acidentado trabalhador avulso, com remuneração pré-estabelecida, o valor mensal do benefício será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) o salário de contribuição do acidentado correspondente ao dia do acidente, com redução no caso de auxílio-doença, da percentagem equivalente à contribuição previdenciária.
§ 1º Quando a remuneração do acidentado, inclusive trabalhador avulso, variar com a quantidade e ou a qualidade do trabalho produzido, será utilizado para o cálculo do valor do benefício a média do salário-de-contribuição do mês de calendário anterior ao do acidente, nunca inferior porém ao salário mínimo local com a mesma dedução, no caso de auxílio-doença.
§ 2º Quando o acidente ocorrer no primeiro dia do mês de vigência de nova escala salarial, seja por fôrça de dissídio coletivo, seja por acôrdo intersindical, seja por elevação compulsória decorrente da lei, a média referida no parágrafo anterior será acrescida de percentual equivalente ao aumento correspondente a que o acidentado houvesse feito jus".
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Jarbas G. Passarinho