DECRETO Nº 64.776 - DE 3 DE JULHO DE 1969.
Aprova O Quadro Pessoal da Agência Nacional e a respectiva tabela de salários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 592, de 23 de maio de 1969,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, de acôrdo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 64.579, de 23 de maio de 1969, o Quadro de Pessoal da Agência Nacional (AN), regido pela legislação trabalhista, e a respectiva tabela de salários, constantes dos Anexos I e II dêste Decreto.
Art. 2º Os serviços da Agência Nacional poderão ser executados por:
I - funcionários do Quadro Especial, extinto, a que se refere o Decreto nº 60.490, de 14 de março de 1967;
II - servidores de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
III - empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista de que trata o art. 2º do Decreto número 64.579, de 23 de maio de 1969.
§ 1º O pessoal mencionado no item II dêste artigo será movimentado, em caráter temporário, para a Agência Nacional, mediante requisição na forma da legislação vigente, pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observadas as seguintes normas, aplicáveis, no que couber, aos funcionários referidos no item I:
I - quando se tratar de servidor vinculado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União poderá optar pelo regime da legislação trabalhista:
a) percebendo os vencimentos e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar os vencimentos que percebe ao salário previsto no Quadro do Pessoal do art. 1º dêste Decreto, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica;
b) ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pretence enquanto pendurar a prestação de serviços à Agência Nacional, só contando tempo de serviço correspondente para fins de aposentadoria e promoção, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço, o qual, porém, só produzirá efeito depois de finda a referida prestação de serviço.
II - e, quando se tratar de servidor vinculado à legislação trabalhista ficará afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence enquanto pendurar a prestação de serviços à Agência Nacional, contando tempo correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgão cedente, obedecidos os preceitos da respectiva legislação.
§ 2º Em caso algum a remuneração do Diretor-Geral e dos demais servidores da Agência Nacional poderá exceder o teto previsto na legislação vigente.
Art. 3º Para o desempenho das atividades relativas aos empregos constantes do Quadro do Pessoal da Agência Nacional, deverão sempre que possível, observada a suficiência e qualificações exigíveis, ser aproveitados os funcionários pertencentes ao Quadro Especial, extinto, ou requisitados servidores dos órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, conforme o disposto no item II do artigo anterior.
Parágrafo único. A contratação de pessoal no regime da legislação trabalhista a que se refere o art. 1º dêste Decreto, será levado a efeito:
I - quando ocorrer necessidade de contratação de pessoas de qualificações específicas para o desempenho de atividades técnico-especializadas;
II - quando se verificar comprovada insuficiência de servidores nos quadros e tabelas dos órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal para o desempenho de atribuições semelhantes àquelas de que necessita Agência Nacional.
Art. 4º O pessoal do Quadro Especial, extinto, que não fôr aproveitado segundo dispõe o art. 3º, será colocado à disposição do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, para redistribuição ou disponibilidade.
Art. 5º O pessoal da Agência Nacional submetido ao regime da legislação trabalhista, assim como o que percebe complementação salarial ficará obrigado à prestação de uma jornada de 8 (oito) horas, com limite semanal de 40 (quarenta) horas, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. costa e silva
Hélio Beltrão
PRESIDÊNCIA DA rEPÚBLICA
GABINETE CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL
Anexo I
Quadro regido pela C.L.T.
Cargos de Confiança - NCr$
Diretor-Geral (D.G) - 2.815,00
Diretor da Divisão de Informações (D.I.) - 2.600,00
Diretor da Divisão de Telecomunicações (D.T.) - 2.600,00
Diretor da Divisão Áudio-Visual (D.A.V.) - 2.600,00
Diretor da Divisão de Administração (D.A.) - 2.600,00
12 - Redator Especial (A) - 2.300,00
30 - Redator (B) - 1.600,00
6 - Repórter (A) - 1.200,00
16 - Repórter (B) - 900,00
1 - Assistente de Veiculação e Média (A) - 1.800,00
3 - Assistente de Veiculação e Média (B) - 1.200,00
1 - Contato de Publicidade (A) - 2.300,00
2 - Contato de Publicidade (B) - 1.600,00
1 - Produtor de Publicidade (A) - 1.500,00
3 - Fotógrafo (A) - 900,00
7 - Fotógrafo (B) - 700,00
2 - Laboratorista (A) - 600,00
3 - Laboratorista (B) - 400,00
1 - Tradutor (A) - 1.500,00
1 - Tradutor (B) - 1.200,00
3 - Cinetécnico (A) - 900,00
6 - Cinetécnico (B) - 700,00
1 - Operador de Cinema (A) - 400,00
1 - Operador de Cinema (B) - 300,00
3 - Técnico de Eletrônica (A) - 1.800,00
3 - Auxiliar Técnico de Eletrônica (A) - 1.500,00
3 - Auxiliar Técnico de Eletrônica (B) - 1.200,00
10 - Técnico de Telecomunicações (A) - 900,00
7 - Auxiliar de Técnico de Telecomunicações (A) - 600,00
21 - Auxiliar de Técnico de Telecomunicações (B) - 400,00
3 - Teletipista (A) - 700,00
7 - Teletipista (B) - 500,00
2 - Locutor (A) - 1.500,00
4 - Locutor (B) - 1.200,00
1 - Documentarista (A) - 1.200,00
1 - Documentarista (B) - 900,00
1 - Impressor (A) - 600,00
1 - Impressor (B) - 400,00
7 - Datilógrafo (A) - 700,00
23 - Datilógrafo (B) - 500,00
1 - Contador (A) - 1.500,00
1 - Contador (B) - 1.200,00
2 - Técnico de Contabilidade (A) - 1.200,00
1 - Técnico de Contabilidade (B) - 900,00
1 - Tesoureiro (A) - 1.500,00
2 - Tesoureiro (B) - 1.200,00
1 - Advogado (A) - 1.700,00
1 - Técnico de Administração (A) - 1.700,00
1 - Técnico de Administração (B) - 1.400,00
3 - Auxiliar Técnico de Administração (A) - 900,00
7 - Auxiliar Técnico de Administração (B) - 700,00
6 - Escriturário (A) - 600,00
9 - Escriturário (B) - 400,00
1 - Almoxarife (A) - 700,00
2 - Almoxarife (B) - 500,00
3 - Contínuo (A) - 300,00
7 - Contínuo (B) - 200,00
3 - Estafeta (A) - 300,00
7 - Estafeta (B) - 200,00
2 - Mimeografista (A) - 400,00
3 - Mimeografista (B) - 300,00
1 - Mecânico (A) - 600,00
1 - Mecânico (B) - 400,00
2 - Telefonista (A) - 600,00
6 - Telefonista (B) - 400,00
4 - Motorista (A) - 600,00
16 - Motorista (B) - 400,00
4 - Motorista (A) - 600,00
16 - Motorista (B) - 400,00
2 - Vigia (A) - 400,00
4 - Vigia (B) - 300,00
presidência da República
GABINETE CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL
Escala Salarial (C.L.T.)
<<ANEXO II>>
NCr$
2.815,00
2.600,00
2.300,00
2.200,00
2.000,00
1.800,00
1.700,00
1.600,00
1.500,00
1.400,00
1.300,00
1.200,00
1.100,00
900,00
700,00
600,00
500,00
400,00
300,00
200,00