DECRETO Nº 64.710, DE 18 DE JUNHO DE 1969.
Acrescenta um anexo ao Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 55.649, de 28 de janeiro de 1965, o Anexo 40 que fixa as "Normas para Aquisição e Exposição de Armas e Munições pelas Fôrças Auxiliares", que com êste baixa.
Art. 2º A expressão "Fôrças Auxiliares" fica suprimida do texto de todos os dispositivos, que a contém, do Título X do Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. costa e silva
Aurélio de Lyra Tavares
ANEXO 40
AQUISIÇÃO E EXPOSIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PELAS FORÇAS AUXILIARES.
Capítulo I
Aquisição de armas e munições de uso proibido
A - Na indústria civil:
Art. 1º A aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte das Forças Auxiliares, depende de autorização do Ministro do Exército.
Art. 2º A autorização para aquisição de armas e munições por parte das Forças Auxiliares é concedida tomando por base o parecer conclusivo:
a) Do DPO, quando o pedido é de armas ou munições já previstas nos quadro de organização e dotação e cuja quantidade, somada à similar já existente na Força Auxiliar, não ultrapassar a dotação fixada; esse parecer conclusivo terá por base o parecer da IGPM;
b) Do EME
1. Quando se tratar do caso previsto na letra a) acima e o material pertencer aos estoques do Exército;
2. Quando o pedido é de armas ou munições não previstas nos quadros de organização e dotação e (ou) cuja quantidade somada à já existente em poder do solicitante, ultrapassar a dotação fixada.
§ 1º Nos casos previstos em a) e b) - 1) acima o órgão interessado deverá dirigir o seu pedido à IGPM, solicitando autorização para a compra e:
a) no caso de armas, informar a quantidade, tipo, calibre e fabricante, anexando um quadro demonstrativo do armamento similar que possui na data do pedido;
b) no caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre, a arma a que se destina e fabricante, anexando um quadro demonstrativo da munição similar e existente na data do pedido (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada;
c) no caso de viaturas (ou carros) blindadas, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento, tipo e calibre do armamento fixo ou semi-fixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (ou carros) blindadas que já possui.
§ 2º No caso previsto em b) -2) acima o órgão interessado deverá dirigir seu pedido à IGPM com as mesmas informações das letras a, b e c do § 1º e mais as razões que justificam o pedido de material fora das características previstas no quadro de organização e dotação e (ou) além das dotações fixadas.
§ 3º O pedido dentro da dotação fixada terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar dirige o seu pedido em Ofício à IGPM, remetendo cópia, como informação, para a RM; a IGPM realizada o estudo da solicitação com base no quadro de organização e dotação em vigor e dá seu parecer sobre a conveniência ou não da aquisição, encaminhando o processo ao DPO e enviando cópia do referido parecer ao Exército interessado, como informação; o DPO, após anexar as quantidades já autorizadas e adquiridas e as respectivas épocas, elaborará o seu parecer conclusivo, enviando-o ao Gabinete do Ministro para o despacho final (Fig. 1) . Uma cópia do “Despacho Ministerial” será remetida ao DPO para anotação e outra à IGPM para divulgação ao solicitante e à RM interessada.
§ 4º O pedido de material não previsto nos quadros de organização e dotação e (ou) além da dotação fixada terá o seguinte trâmite: a Força Auxiliar remete o pedido à IGPM e uma cópia do mesmo à RM interessada; a IGPM realiza o estudo da solicitação e emite seu parecer encaminhando o processo ao DPO; este, após informar sobre as quantidades já autorizadas e adquiridas e as respectivas épocas, envia o processo ao EME que emitirá o parecer conclusivo e o remeterá ao Gabinete do Ministro para o despacho final. O EME levará em consideração as informações do Exército interessado e este as da respectiva RM (fig. 2). Copias do “Despacho Ministerial”, serão remetidas:
a) ao EME para conhecimento;
b) ao DPO, para anotação, comunicação aos órgãos interessados e publicação;
c) à IGPM, para informação ao solicitação e à RM interessada.
§ 5º No estudo dos pedidos de material não previsto nos quadros de organização e (ou) além da dotação fixada, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:
a) pela IGPM
- se as características do material solicitado estão de acordo com o estabelecido nos artigos 13, 14 e 15 do Decreto-lei nº 317, de 13 de março de 1967;
- se é absolutamente indispensável para a Força Auxiliar solicitante tal tipo ou quantidade de material;
- se o tipo de arma ou munição solicitação pode ser substituído por outro previsto nos quadro de organização e dotação;
- argumentos que levaram a Força Auxiliar a solicitar material diferente do previsto nos quadros de organização e dotação;
- qualquer outro aspecto julgado de interesse pela IGPM;
b) pelos Exércitos e RM
- se a aquisição pretendida não provocará um desequilíbrio de forças em favor da Força Auxiliar solicitante em relação às Forças Federais da mesma área;
- no caso de viaturas (ou carros) blindadas observar o constante da letra d) do § 4º do art. 213 deste Regulamento;
- qualquer outro aspecto julgado de interesse pela RM ou Exército.
§ 6º Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
Entregue o material, a fábrica informará ao DPO e a Força Auxiliar o fará à IGPM e á RM.
§ 7º A autorização tem validade para um ano a contar da datas em que for concedida, podendo ser prorrogada por um período de mais seis meses.
§ 8º Uma vez recebido o armamento pela Força Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à IGPM e RM sobre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. Cabe à IGPM informar ao DPO.
§ 9º O material adquirido na forma dos artigos 1º e 2º deste anexo permanece sob controle do Exército, só podendo ser utilizado no cumprimento das missões previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 317.67.
B - Nos órgãos do Exército
Art. 3º A aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencentes aos estoques do Exército, pelas Forças Auxiliares, obedecerá o estabelecido nos art. 1º e art 2º e seus §§ 1º, 2º 5º e 9º deste Anexo.
Art. 4º O processo terá os seguinte tramite:
a) no caso de aquisição de armamento ou munição dentro das características e dotação fixada - A Força Auxiliar remete o pedido a IGPM e cópia do mesmo à RM, como informação; a IGPM realiza o estudo do pedido com base nos quadros de organização e dotação em vigor, dá seus parecer e encaminha o processo para a DAM, remetendo cópia do parecer ao Exército interessado como informação; a DAM informa, com vista às diretrizes do EME sobre estoques, remetendo uma cópia da informação à DGMB e o processo ao DPG que o encaminhará com parecer ao EME; este enviará o processo ao Gabinete do Ministro para o despacho final, com parecer conclusivo. (Fig. 3);
b) no caso de aquisição de material não previsto no quadro de organização e dotação e (ou) além da dotação fixada - A Força Auxiliar dirige seu pedido à IGPM e uma cópia do mesmo à RM; a IGPM realiza o estudo da solicitação e omite seu parecer, encaminhando o processo à DAM para verificar a possibilidade de atendimento; a DAM envia cópia de sua informação à DGMB e o processo ao DPG, o qual remeterá ao EME, com parecer; este encaminhará o processo ao Gabinete do Ministro para o despacho final com parecer conclusivo. O EME envia cópia de sua informação à DGMB e o processo ao DPG, o qual remeterá ao EME, com parecer; este encaminhara o processo ao Gabinete do Ministro para o despacho final com parecer conclusivo. O EME levará em consideração as informações do Exército interessado e este as da respectiva RM (Fig. 4).
§ 1º Uma cópia do despacho Ministerial é enviada ao EME como informação; outra ao DPG para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra a IGPM divulgação ao solicitante e a RM interessada.
§ 2º Recebido o armamento, a Força Auxiliar comunicará à IGPM e à RM; o órgão fornecedor comunicará ao DPG e DPO.
§ 3º Uma vez recebido o armamento pela Força Auxiliar, fica a mesma na obrigação de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à IGPM e à RM sobre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer. Cabe à IGPM comunicar ao DPG e DPO.
Art. 5º A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos acessórios, produzidos nas Seções comerciais dos Estabelecimentos Fabris do Exército, por parte das Forças Auxiliares obedecerá ao prescrito no artigo 2º e seus parágrafos deste Anexo (Figs. 1 e 2).
Art. 6º As autorizações referentes aos artigos 3º e 4º deste Anexo tem a validade de 1 (um) anos, a contar da data em que for concedida, podendo ser prorrogada para um período de mais 6 (seis) meses.
Capítulo II
Aquisição de armas e munições de uso permitido
A - Na indústria civil:
Art. 7º A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte das Forças Auxiliares depend3e da autorização do DPO, face ao parecer da IGPM.
§ 1º Para esse fim a Força Auxiliar deverá encaminhar seu pedido à IGPM informando conforme ficou estabelecido no § 1º do art. 2º deste Anexo; a IGPM após seu estudo encaminhará o processo ao DPO para o Despacho Final.
§ 2º O Despacho do Chefe do DPO será publicado no Boletim Interno, fazendo as devidas anotações e comunicações. Cópia do Despacho será envidado à IGPM para comunicação ao solicitante.
§ 3º Recebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamentos processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
Entregue o material, a fábrica informará ao DPO e a Força Auxiliar o fará à IGPM e à RM.
Art. 8º A aquisição de armas e munições de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, através do Comando-Geral da Força Auxiliares, mediante indenização, depende da autorização do Chefe do DPO (no caso da GB) ou Comandante RM nos outros Estados.
§ 1º Para esse fim o Comandante-Geral oficiará ao Chefe do DPO, ou Comandante da RM, solicitando autorização e relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo 35, em quatro vias e observando:
a) não será concebida autorização para os militares que estiverem no comportamento “MAU” ou “INSUFICIENTE”;
b) as armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais;
c) cada militar somente poderá adquirir, bienalmente, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
- uma arma de porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo:
- a seguinte quantidade máxima de munição e elementos componentes por semestre:
- 300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);
- 500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala para carabina(no total);
- 500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;
- 500 (quinhentos) espoletas para caça;
- 5 (cinco) quilogramas de pólvoras para caça (no total) e, sem limite, chumbo para caça.
§ 2º Autorizada a aquisição, o Chefe do DPO ou Comandante da RM arquivará a 3º via e oficiará:
a) ao Comando-Geral da Força Auxiliar solicitante, comunicando a autorização concedida;
b) ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sédida, anexando, a 2ª via da relação;
c) à fabrica produtora ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a 1º via da relação.
§ 3º Obtida a autorização o Comando-Geral da Força Auxiliar comunicará à IGPM enviando uma via da relação dos adquirentes.
§ 4º Após a autorização, os entendimento para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal. § 5º Recebidas as armas ou munições, o Comando-Geral da Força Auxiliar publicará em Boletim Interno a entrega da mesmas, citando o posto ou graduação, nome e identidade do arquirente, bem como as características das armas (tipo, calibre, cano e número) ou munições (quantidades e calibres) adquiridas.
§ 6º A publicação em Boletim Interno a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas. Qualquer mudança de adquirente deverá ser também, retificada em Boletim Interno.
Art. 9º As autorizações referentes ao art. 7º deste anexo tem a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que for concedida.
B - No comércio:
Art. 10. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido destinada aos uso próprio do militar da Forças Auxiliares, diretamente no produtor ou no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comando-Geral da Força Auxiliar, o qual deverá comunicar semestralmente ao SFIDT regional as autorizações concedidas.
Art. 11. A aquisição de armas e munições por parte das Forças Auxiliares depende da autorização do Chefe do DPO, face o parecer da IGPM.
Parágrafo único, para esse fim a Força Auxiliar deverá proceder de acordo com o art. 7º e seus parágrafo deste Anexo.
C - Nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos Fabris do Exército:
Art. 12. A aquisição nas Seções Comerciais de armas e munições de uso permitido, produzidas pelo Estabelecimentos Faris do Exército, por parte das Forças Auxiliares, para fornecimento aos elementos integrantes, para uso próprio, mediante indenização, depende da autorização do Chefe do DPO, observando o estabelecido nas presentes normas.
§ 1º Para esse fim, o órgão interessado deverá oficiar à IGPM, solicitando o fornecimento, mediante indenização anexando a relação segundo o modelo do Anexo 35, em três vias. A IGPM encaminhará o pedido, com duas vias ao Estabelecimento Fabril e este solicitará autorização ao DPO.
§ 2º Concedida a autorização o DPO fará as anotações necessárias e as devidas comunicações.
Art. 13. A aquisição de armas e munições de uso permitido, produzidos pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, por parte das Forças Auxiliares depende da autorização do Chefe do DPO, mediante parecer da IGPM.
Parágrafo único. Para esse fim a Força Auxiliar deverá proceder de acordo com o art. 7º e seus parágrafo deste Anexo.
Art. 14. A aquisição individual, pelos militares das Forças Auxiliares, de armas e munições de uso permitido, produzidos pelo Estabelecimentos Fabris do Exército depende de autorização do Comando-Geral da Força Auxiliar (Anexo 36).
Capítulo III
Normas para Exposição de Armas, Munições e outros produtos controlados
Art. 15. As normas para exposição de armas, munições e outros produtos controlados pela Forças Auxiliares, serão as contidas no Capítulo XXXII do Título X deste Regulamento.
Aurélio de Lyra Tavares.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 64.710, DE 18 DE JUNHO DE 1969.
Acrescenta um anexo ao Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 26 de junho de 1969).
No Anexo 40 aprenso ao Decreto, na página 5.395, 3ª coluna, no parágrafo 3º do artigo 7º,
Onde se lê:
... e a (ilegível) Auxiliar ...
Leia-se:
... é a Força Auxiliar ...
Na alínea b do parágrafo 2º do artigo 8º,
Onde se lê:
... b) ao Comandante da RM ...estiver sedida, ...
Leia-se:
... ao Comandante da RM ... estiver sediada, ...
Na 4ª coluna, no artigo 11,
Onde se lê:
... das Forãas Auxiliares ... -
Leia-se:
... das Forças Auxiliares ...
No artigo 12,
Onde se lê:
Art. 12. ... Estabelecimentos Faris do Exército, ... autorização do Chfe do DPO, ...
Leia-se:
Art. 12. ... Estabelecimentos Fabris do Exército, ... autorização do Chefe do DPO, ...
Na mesma coluna,
Onde se lê:
Capítuo II ...
Leia-se:
Capítulo III