DECRETO Nº 64.579, DE 23 DE MAIO DE 1969.

Regulamenta o Decreto-lei nº 592, de 23 de maio de 1969.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 592, de 23 de maio de 1969,

decreta:

Art. 1º A Agência Nacional, com as características, atribuições e organização definidas no Decreto-lei nº 592, de 23 de maio de 1969, terá o seu Regimento Interno aprovado pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, observado o disposto no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.

Parágrafo único. o Diretor-Geral da Agência Nacional (AN) submeterá ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto do Regimento Interno previsto neste artigo.

Art. 2º Os serviço da Agência Nacional (AN) serão executados por pessoal contratado sob o regime da legislação trabalhista, constituído em quadro aprovado pelo Presidente da República, com a respectiva tabela de salários.

§ 1º Para êsse quadro de pessoal poderão também ser contratados os servidores do Quadro Especial a que se refere o Decreto nº 60.490, de 14 de março de 1967.

§ 2º Enquanto vigorar o contrato e trabalho, fica suspensa a vinculação anterior com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 5º dêste artigo.

§ 3º Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja sua forma, restabelecer-se-á, automaticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião de sua contratação.

§ 4º O servidor público que celebrar contrato na forma prevista neste artigo poderá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), mediante opção.

§ 5º O tempo de serviço prestado por servidor público a Agência Nacional, nas condições deste artigo será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 3º A contração de pessoal será feita mediante habitação em concurso de títulos, ou de provas e títulos, a ser realizado pela própria Agência Nacional (AN), de acôrdo com critérios fixados pelo seu Diretor-Geral e aprovados pelo Chefe do Gabinete Civil.

Art. 4º As funções de confiança da Agência Nacional, necessárias à execução dos seus serviços, serão aprovados pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, de acôrdo com o que fôr previsto no Regimento Interno.

Art. 5º Dos convênios a serem firmados pela Agência Nacional (AN), para cumprimento do disposto no Artigo 6º do Decreto-lei nº 592 de 23 de maio de 1969, constará a remuneração prevista na legislação específica.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.

A. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão