DECRETO Nº 64.513, DE 14 DE MAIO DE 1969.
Estende aos funcionários da Comissão Brasileira Demarcadora de Limites o disposto no Decreto número 60.393 de 11 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É extensivo aos funcionários do Quadro de Pessoal do Serviço de Demarcação de Fronteiras, do Ministério das Relações Exteriores o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.393, de 11 de março de 1967.
Art. 2º Por Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, e mediante proposta do Chefe do Serviço de Demarcação de Fronteiras, serão discriminadas as localidades que devam ser classificadas em cada uma das categorias referidas no art. 1º do Decreto nº 60.393, de 11 de março de 1967, bem como as alterações que posteriormente se tornarem necessárias, quer com a inclusão ou exclusão de localidades, ou ainda transferências de categorias.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto