DECRETO Nº 64.372, DE 18 DE ABRIL DE 1969.
Concede à Emprêsa de Caolim Ltda. o direito de lavrar caulim, no município de Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Emprêsa de Caolim Ltda., a concessão para lavrar caulim, em terrenos de propriedade de Arthur Sotero Alves no lugar denominado Fazenda Santa Cruz da Reserva, distrito e município de Belmiro Braga, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares e oitenta ares (42,80 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º 30' NE), do canto sudeste (SE) da Igreja Santa Cruz e dos lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e quatro metros (424m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); sessenta e dois metros (62m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quarenta e seis metros (46m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e seis metros (36m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); dezesseis metros (16m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dezoito metros (18m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); cento e quatro metros (104m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); sessenta e oito metros (68m), norte (N); oitenta e seis metros (86m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), leste (E); cinqüenta e quatro metros (54m), norte (N); trezentos e vinte e dois metros (322m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Dias Leite Júnior