DECRETO Nº 64.342, DE 10 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas, amparados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados pelas Leis ns. 4.069, de 11 de junho de 1962, nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nº 4.345, de 26 de junho de 1964, nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

Art. 3º Os efeitos dêste Decreto prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 4º O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e respectiva regulamentação, é mantido temporariamente na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ou no artigo 177, § 2º  da Constituição.

Art. 6º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologará situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou  contrárias às normas administrativas vigentes.

Art. 7º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência 81º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão

COMISSÃO DE READPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FORÇAS ARMADAS

QUADRO DE PESSOAL - PARTE ESPECIAL

Pessoal abrangido pelo disposto no Art. 2º da lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

<<Tabela>>

COMISSÃO DE REAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FORÇAS ARMADAS

QUADRO DE PESSOAL - PARTE ESPECIAL

Pessoal abrangido pelo disposto no Art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

<<Tabela>>

RELAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES DA COMISSÃO DE READAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FORÇAS ARMADAS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.967, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 64.342, DE 10 DE ABRIL DE 1969.

 

Série de Classes - Artifice de Aparelhos de Telecomunicações

Código: A-804-8-A

1 cargo

1. Rubem Pereira Fernandes

 

Classe - Trabalhador

Código: GL-402.1

2 cargos

1. Hilton da Silva

2. Ariceno Theodoro Cabral - (Demitido por abandono do serviço - Decreto publico no Diário Oficial de 7 de julho de 1967).