DECRETO Nº 64.127, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1969.

Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72), vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A EXPO-72 gozará de autonomia administrativa e financeira e terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro - GB.

Art. 2º Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:

a) planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;

b) promover a participação nesse evento de expositores nacionais e estrangeiros;

c) preparar e aprovar o Regimento da Exposição de acôrdo com as normas internacionais;

d) selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações;

e) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu Regimento;

f) sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais;

g) observada a legislação e regulamentação vigentes, firmar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, bem como com instituições ou entidades estrangeiras ou internacionais, para a execução dos serviços.

Art. 3º A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, cujas atribuições e remuneração serão definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata êste artigo disporá sôbre a organização interna da EXPO-72 e definirá o grau de sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 4º Fica criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, constituído de 5 (cinco) membros:

1 - Superintendente da EXPO-72 que o presidirá

2 - Representante do Ministério das Relações Exteriores

3 - Representante do Ministério da Fazenda

4 - Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

5 - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio

Art. 5º Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.

Art. 6º Constituem recursos da EXPO-72:

a) dotações consignadas no Orçamento da União;

b) créditos especiais ou extraordinários;

c) doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;

d) juros de depósitos bancários;

e) rendas de serviços ou concessões, e

f) outras receitas ou valôres, resultantes de suas atividades.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

José Fernandes de Luna

Hélio Beltrão