DECRETO Nº 63.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre o acesso das praças oriundas das extintas Companhias de Serviço Industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, de acôrdo com o art. 34 alínea l, do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurado às praças, que ainda permanecem no serviço ativo, oriundas das qualificações militares privativas das Companhias de Serviço Industrial, extintas pelo Decreto nº 48.057, de 6 de abril de 1960 e se sujeitarem às exigências gerais da Carreira, resultantes da condição de graduados militares, o acesso às graduações com os demais graduados das respectivas qualificações militares.
Parágrafo único. O acesso de que trata êste artigo deverá atender às exigências da legislação específica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares