Decreto nº 63.777, de 11 de dezembro de 1968.

Delega competência aos Governadores dos Territórios Federais de Rondônia e Roraima para constituírem, sob à forma de sociedades por ações, de economia mista as emprêsas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e Roraima S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com as disposições da Lei nº 5.523, de 4 de novembro de 1968,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência aos Governadores dos Territórios Federais de Rondônia e Roraima para, sob a supervisão do Ministro de Estado do Interior, conduzirem as medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das sociedades de economia mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. e Centrais Elétricas de Rondônia S.A., na conformidade da Lei nº 5.523, de 4 de novembro de 1968.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Afonso A. Lima