Decreto nº 63.777, de 11 de dezembro de 1968.
Delega competência aos Governadores dos Territórios Federais de Rondônia e Roraima para constituírem, sob à forma de sociedades por ações, de economia mista as emprêsas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e Roraima S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com as disposições da Lei nº 5.523, de 4 de novembro de 1968,
Decreta:
Art. 1º Fica delegada competência aos Governadores dos Territórios Federais de Rondônia e Roraima para, sob a supervisão do Ministro de Estado do Interior, conduzirem as medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das sociedades de economia mista - Centrais Elétricas de Roraima S.A. e Centrais Elétricas de Rondônia S.A., na conformidade da Lei nº 5.523, de 4 de novembro de 1968.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Afonso A. Lima