DECRETO Nº 63.745, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Outorga à Prefeitura Municipal de Pium, concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do rio Pium, no município de Pium, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 150 e 164 letra a) do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pium, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pium, na localidade de Bela Vista, distante de 18.235 m da cidade de Pium, município do mesmo nome, no Estado de Goiás.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para distribuição, no município de Pium, no Estado de Goiás.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão e de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti