DECRETO Nº 63.725, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovação pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos XI e XII do artigo 5º; os artigos 15 e 16; o § 2º do art. 22; os § 4º e 5º do art. 32; o § 3º do art. 42; o art. 45 (caput); o § 3º do art. 48; o art. 51 (caput); o art. 63 (caput); os artigos 68, 70, 71 (caput) e 73; o inciso I do art. 84; os §§ 1º e 2º do art. 100; o art. 102 e seus §§ 1º e 2º; o § 2º do art. 103; o § 1º do art. 107; a letra c do artigo 110; o § 1º do art. 119; os incisos II, III e IV do art. 120; os incisos IV, V e VI do art. 121; o art. 122; o parágrafo único do art. 166; os §§ 1º e 2º do art. 167; o art. 168 e seu parágrafo único e o art. 175 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .................................................................................................................................

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XI - Operação de Radar (OR)

XII - Operação de Sonar (OS)

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Art. 15. Os convocados serão incorporados na graduação de GR, conforme seleção previamente feita, a um dos Quadros Suplementares do CPSA, iniciando então o período normal de instrução de que trata o § 1º do artigo 22 d6este Regulamento. Após o término do Serviço Militar obrigatório, os que engajarem serão promovidos a Marinheiro.

Art. 16. Os voluntários serão incorporados na graduação de GR, conforme seleção previamente feita, a um dos Quadros Suplementares do CPSA, e, se concluírem com aproveitamento o período de instrução e adaptação de que trata o § 2º do artigo 22 dêste Regulamento, serão promovidos a MN.

§ 1º Aquêles que forem inabilitados no período de instrução e adaptado previsto no presente artigo, ou que não tenham obtido conceito igual ou superior a 3, serão desincorporados.

§ 2º Os que forem desincorporados por fôrça do parágrafo anterior, terão a situação assim definida:

I - Os portadores de Certificado de Reservista ou de Certificado de Dispensa de Incorporação voltarão a pertencer a Fôrça Armada a que estavam anteriormente vinculados;

II - Os alistados concorrerão a prestação do Serviço Militar Inicial com a classe a ser convocada.

§ 3º Os candidatos civis ao concurso para 3º SG, após aprovação no concurso e no Curso de Atualização Militar, serão incorporado ao CPSA e nomeados Terceiro Sargento.

Art. .22 ..................................................................................................................................

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§ 2º Os voluntários passam inicialmente por, um período de instrução e adaptação, de duração de dois (2) a quatro (4) meses, findo o qual, se aprovados, são promovidos a MN.

Art. 32 ....................................................................................................................................

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§ 4º Todos os Sargentos que forem matriculados nos Cursos de Aperfeiçoamento, mesmo aquêles que possuírem estabilidade, firmarão compromisso de servir a MG por um período de três (3) anos, a contar da data do término do curso de compromisso em vigor por ocasião da matrícula, adotando-se a data mais avançada.

§ 5º A inabilitação do SG, de que trata o parágrafo anterior, não invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para a efetivação da segunda oportunidade de que trata o § 2º do art. 33 dêste Regulamento. Uma segunda inabilitação torna sem efeito o compromisso assumido.

Art. 42 ....................................................................................................................................

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§ 3º Conceito nas graduações “DEFICIENTE” e “ACEITÁVEL” inabilitará a praça em Estágio Inicial.

Art. 45. O Estágio de Especialização é feito de preferência a bordo, devendo ser evitada a movimentação das praças estagiárias de uma unidade para outra. O Estágio só poderá ser cumprido em OM onde haja lotação aprovada para a especialidade em causa para a graduação igual ou superior à do estagiário.

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Art. 48 ....................................................................................................................................

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§ 3º Conceito nas gradações “DEFICIENTE” e “ACEITÁVEL” inabilitará a praça em Estágio de Especialização.

Art. 51. O Estágio de Aperfeiçoamento é feito de preferência a bordo, devendo ser enviada a movimentação dos SG estagiários de uma unidade para outra. O Estágio só poderá ser cumprido em OM onde haja lotação aprovada para especialidade e causa e para graduação igual ou superior à do estagiário.

Art. 63. Cada mês de condenação por crime, até dois (2) anos, ou muta correspondente, imposta à praça com estabilidade assegurada, equivale, para fins de promoção, a uma pena disciplinar dez (10) dias de prisão rigorosa, e por contravenção penal, a uma pena disciplinar de 10 (dez) dias de prisão simples, sendo lançada a condenação na Caderneta-Registro, seguida da equivalência de que trata êste artigo.

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Art. 68. O Conceito é expresso por pontos de 1 a 5, equivalentes às graduações:

a) Excelente - cinco (5) pontos

b) Muito bom - quatro (4) pontos

c) Bom (Normal) - três (3) pontos

d) Aceitável - dois (2) pontos

e) Deficiente - um (1) ponto

Art. 70. O lançamento do Conceito na Caderneta-Registro é feito de acôrdo com o seguinte exemplo:

a) Conceito - Excelente - cinco (5) pontos;

b) Conceito Médio - Muito bom - quatro (4) pontos.

Art. 71. A aptidão para o Mando deverá ser atribuída à praça a partir da conclusão do Curso de Especialização, nas mesmas graduação previstas no art. 68 dêste Regulamento e nas mesma ocasiões em que o Conceito é emitido.

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Art. 73. O lançamento da Aptidão para o Mando na Caderneta-Registro é feito de acôrdo com o seguinte exemplo:

a) Aptidão para o Mando - Muito bom - quatro (4) pontos

b) Aptidão média na graduação - quatro vírgula cinco (4,5) pontos (Excelente - cinco (5) pontos).

Art. 84 ....................................................................................................................................

I - “ex officio”, quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de impedimento de acesso conforme o Art. 82 Inciso I dêste Regulamento, desde que a praça não tenha sido condenado no processo a que respondeu ou punida disciplinarmente em virtude de Inquérito, ou, se punida, a punição não impedir, na época da preterição, o acesso à graduação superior.

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Art. 100 ..................................................................................................................................

§ 1º O compromisso assumido por ocasião da matrícula em Curso de Especialização ou de Aperfeiçoamento só perderá seu valor caso a praça seja reprovada, continuando a vigorar o compromisso anteriormente assumido. A condição de validade acima deverá constar do Têrmo de Compromisso.

§ 2º No caso de ser autorizado uma segunda matrícula, de que trata o § 2º dos arts. 27 e 33 dêste Regulamento, o compromisso de tempo assumido por ocasião da primeira matrícula terá validade para a segunda.

Art. 102. A autoridade que tiver praças em condição de renovar o compromisso, ou que se enquadrem nos arts. 100 e 101 dêste Regulamento providenciará para que as mesmas sejam submetidas à inspeção de saúde.

§ 1º A Junta de Saúde ou Médico Perito Isolado encaminhará os Têrmos de Inspeção de Saúde à DPM (via DSM, quando se tratar de reclassificação de especialidade, transferência para reserva, reforma, licenciamento ou expulsão), participando à OM o resultado da inspeção.

§ 2º Nas inspeções de saúde para engajamento, reengajamento e cursos, o Têrmos de Inspeção de Saúde, quando o examinado fôr Apto, será remetido diretamente à unidade interessada, que o anexará ao requerimento ou outro documento, conforme o caso, e o encaminhará à DPM.

Art. 103 ..................................................................................................................................

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§ 2º Os incorporados para prestação do Serviço Militar obrigatório que não desejarem ou não puderem engajar serão, normalmente, licenciados ao término do compromisso inicial pelo Distrito Naval em que tiverem sido incorporados, obedecidas as formalidades dêste Regulamento e as Instruções que constarem do Plano de Licenciamento Anual.

Art. 107 ..................................................................................................................................

§ 1º As praças que estiverem indiciadas em inquérito policial-militar ou respondendo a processo no Fôro Militar, só serão desligadas do Serviço Ativo após a conclusão do inquérito ou processo, exceto no caso do Inciso VII dêste artigo, em que serão desligadas imediatamente.

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Art. 110 ..................................................................................................................................

c) mediante pedido, para as praças que não tenham compromisso assumido ou em vigor e não se enquadrem no § 1º do art. 107 dêste Regulamento.

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Art. 119 ..................................................................................................................................

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§ 1º O desligamento do CPSA se fará normalmente nos Distritos Navais onde estiverem as praças sediadas, podendo, entretanto, ser levado a efeito em outras OM de acôrdo com as conveniências do serviço e o estabelecido no Plano de Licenciamento Anual.

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Art. 120 ..................................................................................................................................

II - possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”;

III - possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente” ou “Aceitável”;

IV - possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”, “Aceitável” ou “Bom (Normal)”;

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Art. 121 ..................................................................................................................................

IV - os SGs que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”;

V - os SGs que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”, ou “Aceitável”;

VI - os SGs que possuírem dois (2) ou mais conceitos “Deficiente”, ou “Aceitável” ou “Bom (Normal)”;

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Art. 122. A DPM competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento Anual, a Cota Compulsória em cada graduação de cada Quadro de Especialidade, de modo que a permanência em cada uma das graduações de 3º SG e 2º SG e 1º SG não exceda de seis (6) anos.

Art. 166 ..................................................................................................................................

Parágrafo único. Entretanto, os Cabos com mais de nove (9) anos de efetivo serviço, na data de entrada em vigor dêste Regulamento, serão transferido para o Quadro Suplementar, sem direito a acesso ou retôrno ao Quadro de Especialista, a menos que queiram ser licenciados, devendo, nesse caso, requerê-lo dentro de noventa (90) dias a partir daquela data. Êstes Cabos poderão trienalmente, renovar o compromisso, desde que satisfaçam os requisitos do artigo 98 dêste Regulamento.

Art. 167 ..................................................................................................................................

§ 1º Os Cabos, assim transferidos para o Quadro Suplementar, poderão inscrever-se em concurso para nomeação a 3º SG, por uma única vez, antes de 1º de Janeiro de 1971. Os que forem nomeados 3º SG, de acôrdo com o que estabelece o presente Regulamento, serão transferidos para o Quadro de sua especialidade.

§ 2º As praças que não aproveitarem a oportunidade concedida pelo parágrafo anterior, serão licenciadas do Serviço Ativo ao término do compromisso do tempo em vigor, se tiverem menos de nove (9) anos de efetivo serviço na data da entrada em vigor dêste Regulamento. As que possuírem mais de nove (9) anos de efetivo serviço permanecerão no Quadro Suplementar, sem direito a acesso e retôrno ao Quadro de sua especialidade, a menos que queiram ser licenciadas, deverão nesse caso requerê-lo dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação do resultado de sua inabilitação. Êste Cabos poderão, trienalmente, renovar o compromisso, desde que satisfaçam os requisitos do art. 98 dêste Regulamento.

Art. 168. Os Cabos, MN e TA, incorporados até 31 de dezembro de 1962, deverão inscrever-se, antes de 1º de janeiro de 1972, em dois concursos para nomeação a 3º SG. As praças que não tiverem sido aproveitados após êsses dois concursos serão licenciadas do Serviço Ativo, ao término do compromisso de tempo em vigor, desde que não tenham estabilidade assegurada.

Parágrafo único. Os Cabos que, à data da entrada em vigor dêste Regulamento, tenham mais de nove (9) anos de serviço, que ainda não foram submetidos a exame de habitação, e que não obtenham aproveitamento para nomeação a 3º SG após a realização dos dois concursos, serão transferidos para o Quadro Suplementar, sem direito a acesso ou retôrno ao Quadro de Especialistas, a menos que queiram ser licenciados, devendo nesse caso requerê-lo dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação do resultado do segundo concurso para nomeação a 3º Sargento. Êstes Cabos poderão trienalmente, renovar o compromisso, desde que satisfaçam os requisitos do art. 98 dêste Regulamento, excetuando-se o caso previsto no Inciso VI do mesmo artigo.

Art. 175. Para efeitos do § 2º do art. 75 e do art. 122 dêste Regulamento haverá um prazo de carência de cinco (5) anos, nos quais o Ministro da Marinha, por proposta do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, baixará Instruções para aplicação parcelada da compulsória, de modo que, no fim desse período, seja mantida a velocidade de carreira prevista nos referidos artigos”.

Art. 2º Ficam acrescentados aos artigos 18. 64 e 75, respectivamente, do Regulamento parra o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, aprovação pelo Decreto nº 60.433, de 13 de março de 1967, mais um parágrafo, com a seguinte redação:

“Art. 18 ...................................................................................................................................

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§ 3º No Têrmo de Compromisso do Voluntário que ingressar no CPSA como GR, deverá constar cláusula que o invalide, caso o Voluntário venha a incidir no disposto no § 1º do artigo 16.

Art. 64 ....................................................................................................................................

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§ 5º Para fins de engajamento o reengajamento, a avaliação de comportamento, a avaliação de comportamento considerada é a do semestre imediatamente anterior ao do término do compromisso.

Art. 75 ...................................................................................................................................

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§ 3º As promoções das praças readmitidas serão reguladas pelos mesmos requisitos previstos para as demais praças do CPSA”.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de Dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademacker Grünewald