DECRETO Nº 63.713, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968.

Retifica o enquadramento dos cargos e funções do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o enquadramento dos cargos e funções do Ministério do Exército, efetivado na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, conforme Decreto nº 53.252, de 13 de dezembro de 1963, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior decorre da inclusão de funções omitidas, bem como de funções e empregos ocupados por servidores pagos por economias administrativas das unidades militares, admitidos até 18 de dezembro de 1952, em classes e séries de classes de acôrdo com os anexos, a seguir indicadas:

13) Artífice, referência 19.

1) Artífice, referência 20.

2) Artífíce, referência 21.

2) Artífice, Cr$5.100,00.

1) Diarista, Cr$7.500,00.

6) Diarista, Cr$7.200,00.

1) Diarista, Cr$5.200,00.

9) Diarista, Cr$3.800,00.

3) Diarista, Cr$5.100,00.

1) Copeiro, referência 17.

1) Capinador, Cr$3.800,00.

1) Cozinheiro, referência 19.

1) Enfermeiro, referência 20.

1) Jardineiro, referência 18.

1) Marinheiro, referência 18.

1) Mestre, Cr$7.500,00.

3) Mestre, referência 26.

1) Pedreiro, Cr$7.200,00

1) Servente, referência 18.

Parágrafo único. Em conseqüência, ficam excluídas das classes e séries de classes indicadas no anexo, as seguintes funções e empregos:

1) Ajudante de Cozinha, referência 19.

6) Aprendiz, referência 17.

7) Aprendiz, referência 18.

1) Artífice, referência 22.

3) Diarista, Cr$3.800,00.

1) Mecânico de Máquinas, referência 24.

1) Motorista, referência 18.

1) Técnico de Oficinas, referência 22.

Art. 3º Fica excluída da classe de Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, e enquadrada na série de classes de Tesoureiro, AF-701.18.B, a função de Auxiliar de Pagador, referência 20, ocupada por Eduardo Duba.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem, observando o artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto prevalecem a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Os anexos a que se refere o art. 2º foram publicados no D.O. de 5 de dezembro de 1968.