Decreto nº 63.673, de 22 de novembro de 1968.

Mantém a concessão outorgada à Rádio Cultura de Poços de Caldas S.A. para estabelecer um estação de radiodifusão sonora, em onda curta, na cidade de Poços de Caldas - Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV letra “a” da mesma Constituição e o que consta no Processo nº 346-67, do Conselho Nacional de Telecomunicação,

Decreta:

Art. 1º Fica mantida até 27 de agôsto de 1972, nos têrmos do artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) combinado com o artigo 177 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a concessão outorgada à Rádio Cultura de Poços de Caldas S.A., pelo Decreto nº 36.019, de 11 de agôsto de 1954, para estabelecer na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda curta.

Parágrafo único. O nôvo contrato decorrente da concessão mantida pelo presente ato obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União sob pena de sua nulidade de pleno direito.

Art. 2º Revogam-se as disposição em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas