DECRETO Nº 63.631, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 60.310, de 7 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 83, item II; 150 § 2º; e 157, §§ 1º, 3º e 4º da Constituição, e nos têrmos dos artigos 18, 20 e 22, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º do Decreto nº 60.310, de 7 de março de 1967: “É declarada de intêresse social para fins de desapropriação, uma área de terras com cêrca de 41.000 hectares, situada no Município de Iguatemí, no Estado de Mato Grosso, compreendida na zona prioritária abrangida pelo Decreto nº 63.153, de 23 de agôsto de 1968 limitando-se a referida área: ao Norte, pelo rio Iguatemí, desde sua foz, no rio Paraná, até o Pôrto de Itapupó; ao Sul, por uma linha sinuosa, partindo do extremo sul do limite oeste seguindo, pela crista da Serra do Maracaju, até encontrar a cabeceira do sétimo afluente da margem direita do arroio Vitui-Cuê, e prosseguindo, por êste arroio, até a sua foz no rio Paraná; a leste, pelo rio Paraná; a leste, pelo rio Paraná, desde a foz do rio Iguatemí até a foz do arroio Vitui-Cuê; e a Oeste, por uma linha reta, com azimute verdadeiro de 200º02’11”, partindo do Pôrto de Itapupó até as proximidades da parte mais alta da Serra do Maracaju”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira