DECRETO Nº 63.597, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dá nova redação ao § 1º do Artigo 8º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 8º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Desde que não exista dependência do Banco do Brasil na localidade, o Ministro de Estado competente poderá autorizar a abertura de contas correntes de depósito em outras instituições financeiras, sendo tal procedimento submetido à homologação posterior do Ministro da Fazenda”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Henrique Brandão Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas