DECRETO Nº 63.562, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.
Autoriza a Campanhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro, nos municípios de Rio Acima e Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Navalimense a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de ST. John del Rey Mining Company Limited (Companhia do Morro Velho) nos lugares Mata dos Trovões, Córrego Sêco do Ceára e Retiro do Hermenegildo, distritos de Rio Acima e Nova Lima, municípios de Rio Acima e Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da Serra das Abóboras e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e quinze metros (1.115 m), sessenta e dois graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (62º 44’ SW); mil quatrocentos e trinta metros (1.430 m), trinta e oito graus e quarenta e seis minutos noroeste (38º 46’ NW); mil novecentos e oitenta metros (1.980 m), cinqüenta e oito graus e quatorze minutos nordeste (58º 14’ NE); mil duzentos e dez metros (1.210 m), trinta e dois graus e dezesseis minutos sudeste (32º 16’ SE); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650 m), trinta e quatro graus e um minuto sudeste (34º 01’ SE); dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m), seis graus e um minuto sudeste (6º 01’ SE); três mil quinhentos e sessenta metros (3.560 m), vinte e sete graus e dezesseis minutos noroeste (27º 16’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e no município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Henrique Brandão Cavalcanti