Decreto nº 63.542, de 5 de novembro de 1968.

Delega competência ao Governador do Território Federal de Roraima para conduzir, nos têrmos da Lei nº 5.476, de 24 de julho de 1968, as medidas administrativas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Roraima S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 62.460, de 25 de março de 1968, que regulamenta o Capítulo IV, do Título II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Governador do Território Federal de Roraima para, sob a supervisão do Ministro de Estado do Interior, conduzir, nos têrmos da Lei nº 5.476, de 24 de julho de 1968, as medidas administrativas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Roraima S. A.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Afonso A. Lima