DECRETO Nº 63.515, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.

Declara interdita a área indígena que discrimina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV e 186; considerando os fatos deduzidos na Exposição de Motivos nº 207-68, do Ministro de Estado do Interior,

Decreta:

Art. 1º Fica interditada, temporàriamente, a área indígena habitada pelos índios “Gavião”, situada no Estado do Maranhão, Município de Imperatriz, adiante caracterizada: ao Norte, limitada pelo traçado da rodovia PA-70; ao Sul, limitada pelo rio Tocantins, margem direita; a Leste, limitada pelo meridiano de 18º, e a Oeste, limitada pelo meridiano de 48º e 20’.

Parágrafo único. A interdição ora decretada visa a evitar novos intrusamentos na área discriminada e erradicar os já existentes.

Art. 2º Fica facultado, à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios na área ora interditada.

Art. 3º Cessados os motivos determinantes da interdição, a Fundação Nacional do Índio dará, imediatamente, ciência do fato ao Ministro do Interior, para que seja providenciada a desinterdição da área em aprêço.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Afonso A. Lima