DECRETO Nº 63.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.

Dá nova redação ao Parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 63.115, de 20 de agôsto de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 63.115, de 20 de agôsto de 1968 passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º A Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A. poderá promover em Juízo, as medidas necessárias à Constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizado o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º de República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti