Decreto nº 63.151, de 22 de agôsto de 1968.

Promulga os anexos à Convenção sôbre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO a Convenção sôbre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas sido promulgada pelo Decreto nº 52.288, de 24 de junho de 1963;

E HAVENDO-se o Brasil comprometido, por ocasião de sua adesão à Convenção, a aplicar suas cláusulas-padrão às Agências mencionadas no Decreto acima e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, sob reserva das disposições contidas nos anexos previstos na seção 33 da Convenção e aceitos pelas Agências;

DECRETA que êsses anexos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contem.

Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e Silva

José de Magalhães Pinto

A Convenção a que se refere o presente Decreto foi publicada no D. O. de 27-8-68.