Decreto nº 63.151, de 22 de agôsto de 1968.
Promulga os anexos à Convenção sôbre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO a Convenção sôbre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas sido promulgada pelo Decreto nº 52.288, de 24 de junho de 1963;
E HAVENDO-se o Brasil comprometido, por ocasião de sua adesão à Convenção, a aplicar suas cláusulas-padrão às Agências mencionadas no Decreto acima e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, sob reserva das disposições contidas nos anexos previstos na seção 33 da Convenção e aceitos pelas Agências;
DECRETA que êsses anexos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contem.
Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e Silva
José de Magalhães Pinto
A Convenção a que se refere o presente Decreto foi publicada no D. O. de 27-8-68.