DECRETO Nº 63.134, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968.

Autoriza a Mineração Guimarães Limitada, a lavrar minérios de manganês no município de Jequitaí, Estado de Minas gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo  83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Guimarães Ltda., na qualidade de cessionária de Daniel da Fonseca  Júnior a lavrar minério de manganês em terrenos de propriedades de Daniel  da Fonseca Júnior no imóvel denominado Fazenda-Chapada, distrito e município de Jequitaí, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares dezessete ares e noventa e sete centiares (5,1997 há), delimitada por  um polígono irregular, que tem um  vértice a duzentos e trinta e nove metros e setenta centímetros (239,70m), no rumo verdadeiro de sessenta graus quinze minutos nordeste (60º15’NE), do canto nordeste (NE), da casa do Sr. Lauriano Antônio de Sousa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: treze metros (13m), norte (N): vinte metros (20m), este (E), vinte metros (20m), norte (N), trinta e cinco metros (35m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros  (49,50m), este (E): vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (29,50m), norte (N); quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), este (E); noventa e cinco metros (95m), norte (N); quinze metros e cinqüenta centímetros (15,50m), oeste (W), quarenta e cinco metros (45m), norte (N); quinze metros e cinqüenta centímetros (15,50m), oeste (W), quarenta e cinco metros (45m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W), vinte metros (20m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W). vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24.50m), sul (S); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (44,50m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); dezenove metros e cinqüenta centímetros (19m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); quinze metros e cinqüenta centímetros (15,50m), este (E); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros  (45,50m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e  subsolo para fins de lavras, na forma do art. 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de registro das Concessões de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti