DECRETO Nº 63.044, DE 26 DE JULHO DE 1968.

Extingue a Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica extinta a Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC), criada pelo Decreto nº 41.651, de 4.6.1957, modificada pelo Decreto nº 51.996-A, de 10 de maio de 1963.

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Café assumirá o Ativo e Passivo da CEAC com exceção dos saldos disponíveis em Bancos e Caixas Econômicas, que reverterão ao “Fundo de Reserva de Defesa do Café”, junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 3º Para levantamento do acervo da CEAC, o Ministro da Indústria e do Comércio designará comissão integrada por representantes autorizados do Instituto Brasileiro do Café e do Banco Central do Brasil.

Art. 4º O presente Decreto entrará com vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Edmundo de Macedo Soares