DECRETo Nº 63.034, DE 24 DE JULHO DE 1968.

Provê sôbre o aproveitamento, em estabelecimentos de ensino superior, de candidatos aprovados em concursos de habilitação e amparados por medidas judiciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os novos estabelecimentos de ensino superior autorizados a funcionar, e os demais, em que haja vagas disponíveis na primeira série, deverão matricular preferencialmente os candidatos aprovados em concursos de habilitação e amparados por medidas judiciais.

Art. 2º Os candidatos de que trata o artigo 1º requererão, dentro de 15 dias, a sua matrícula, ao estabelecimento de ensino superior, juntando prova:

a) de estarem amparados por medida judicial;

b) dos graus de aprovação em concurso de habilitação.

Parágrafo único. Até o preenchimento do número disponível de vagas, será observada, na matrícula, a ordem rigorosa de classificação dos candidatos, pelos graus de aprovação alcançados em concursos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra