DECRETO Nº 63.024, DE 19 DE JULHO DE 1968.

Concede o prazo adicional de 90 (noventa) dias para a renovação das licenças de Radioamador, a que se refere o art. 72 do Regulamento dos Serviços de Radioamador prorrogado pelo Decreto nº 60.130, de 25 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que elevado número de radioamadores não pôde, renovar suas licenças, no prazo estabelecido pelo Regulamento dos Serviços de Radioamador baixado pelo Decreto nº 58.555, de 31 de maio de 1966 e prorrogado pelo Decreto nº 60.130, de 25 de janeiro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular e incrementar o radioamadorismo em todo o País;

CONSIDERANDO que os radioamadores prestam serviços de grande utilidade pública, mormente aqueles localizados nos mais afastados rincões do território nacional;

CONSIDERANDO que seu serviço é fator de integração nacional, merecendo todo o apoio e estímulo do Govêrno,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o prazo adicional de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto para a renovação das licenças de radioamador prevista no artigo 72 do Regulamento dos Serviços de Radioamador aprovado pelo Decreto nº 58.555, de 31 de maio de 1966, prorrogado pelo Decreto número 60.130, de 25 de janeiro de 1967.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Carlos F. de Simas