DECRETO nº 62.954, DE 8 DE JULHO DE 1968.

Inclui cargo no Quadro de Pessoal – Parte Especial – do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica incluído no enquadramento de servidores do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 60.818, de 6 de junho de 1967, relativo aos amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, 1 (um) cargo de Estatístico TC-1401.17.A. ocupado por José da Costa Monte, que passa a integrar o respectivo Quadro de Pessoal – Parte Especial.

Parágrafo único. Do enquadramento a que se refere êste artigo fica excluída a série de classes de Auxiliar de Estatístico, P-1402.8.A, com o respectivo ocupante.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, a classe de Estatístico passa a ter a classificação a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, enquadrado o respectivo ocupante na classe inicial, TC 1401.20.A.

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores apostilará o título do servidor abrangido por êste Decreto, observando o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo quanto às do disposto no art. 2º que vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto