DECRETO Nº 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968.
Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e
- CONSIDERANDO que o Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em seu art. 180), estabelece que as tarifas dos serviços públicos concedidos de energia elétrica sejam fixados sob a forma de serviço pelo custo;
- CONSIDERANDO a necessidade de reparti-lo, de maneira que, a cada grupo de consumidores, seja atribuída a fração equivalente ao custo do serviço que lhe fôr prestado;
- CONSIDERANDO que o citado Código, em seu art. 162, imperativamente, determina que sejam estabelecidos preços a cobrar dos consumidores com diferentes fatôres de carga,
DECRETA:
Art. 1º A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.
CAPÍTULO I
Classificação Geral de Consumidores e Respectivas Condições de Ligação
Art. 2º Para fins de análise de custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverão ser grupadas da seguinte forma:
1 - Grupo A; consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts;
2 - Grupo B; consumidores ligados em tensão inferior a 2.300 volts.
Art. 3º Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.
Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.
Art. 4º O concessionário terá o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores do Grupo A.
Art. 5º Serão de responsabilidade dos consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.
Art. 6º A ligação de consumidores do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três fases.
Art. 7º Todos os consumidores deverão manter o fator de potência indutivo médio de suas instalações o mais próximo possível da unidade.
§ 1º Se o fator de potência indutivo médio, das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário, através medição apropriada, em caráter transitório ou permanente, a seu critério, fôr inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, será multiplicado por 0,85 e o produto dividido pelo fator de potência indutivo médio realmente verificado em cada medição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao suprimento de energia elétrica entre concessionários e a consumidores que possuam geração própria, quando os contratos respectivos previrem cláusulas especiais que regulem a matéria.
Art. 8º As portarias de fixação de tarifas deverão definir o limite de potência em disponibilidade, para ligação dos consumidores dos grupos, ou subgrupos, se houver, a que se refere o artigo 2º.
Parágrafo único. Os concessionários deverão apresentar à Fiscalização os estudos necessários às definições de que trata êste artigo.
Art. 9º Os concessionários de energia elétrica deverão firmar contrato de fornecimento com os consumidores do Grupo A.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica de Tarifas
Art. 10. Além dos elementos já exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário à Fiscalização, para fixação de tarifas, deverá ser instruído com a análise do custo do serviço e a sua discriminação entre os grupos e subgrupos se houver, de consumidores, definidos na forma dêste decreto.
Art. 11. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.
§ 1º A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição.
§ 2º O concessionário terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do presente decreto, para a colocação dos instrumentos medidores necessários ao cumprimento do que determina o § 1º, em tôdas as instalações existentes dos seus consumidores do grupo de que trata êste artigo.
§ 3º O consumidor do Grupo A, cuja potência contratada fôr igual ou inferior a uma vez e meia a máxima demanda de potência permitida para a ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo B.
§ 4º As portarias de fixação de tarifas poderão estabelecer blocos nas taxas de demanda de potência e consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do Grupo A, levando-se em consideração o valor da carga demandada e a sua distribuição, com base em estudos a serem apresentados pelo concessionário, à Fiscalização.
Art. 12. A demanda de potência faturável para os consumidores do Grupo A será o maior dentre os valôres a seguir definidos:
1º) a maior potência demandada, verificada por medição, no intervalo de 15 minutos durante o período de faturamento ou 85% (oitenta e cinco por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores;
2º) potência posta à disposição, pelo concessionário e constante de contrato de fornecimento, respeitadas as condições nêle estabelecidas.
§ 1º Nos casos de suprimento entre concessionários, a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.
§ 2º Os consumidores de que trata êste artigo, que instantâneamente demandarem potências em níveis superiores ao maior valor acima definido deverão reduzir as referidas demandas instantâneas de potência a valôres aceitáveis, a juízo da Fiscalização, mediante a instalação de equipamentos apropriados, de acôrdo com os têrmos do contrato de fornecimento.
Art. 13. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo B serão, inicialmente, calculadas sob a forma binômia com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia e serão fixadas, após conversão, para a forma monômia equivalente, admitindo-se o estabelecimento de blocos.
Art. 14. O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá se repartido, entre as componentes de demanda de potência e de consumo de energia de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.
§ 1º A componente de demanda de potência será responsável pelo atendimento das seguintes parcelas de custo de serviço:
- remuneração legal;
- quota de reversão ou de amortização se houver;
- quota de depreciação;
- saldo da conta de resultados a compensar;
- parcela relativa ao custo da demanda de potência adquirida;
- diferenças referidas no art. 166, parágrafos 3º e 4º do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
§ 2º A componente de consumo de energia deverá atender a:
- despesas de exploração, exclusive a parcela relativa ao custo de demanda de potência adquirida, atribuída à componente de demanda de potência;
- impostos e taxas.
§ 3º Face às peculiaridades do mercado consumidor, e a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE, parte do custo atribuído à componente de demanda de potência poderá ser transferida para a componente de consumo de energia.
Art. 15. O primeiro estabelecimento ou revisão de tarifas dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica deverá ser precedido de análise financeira a ser realizada pelo DNAE que, objetivando a prestação do serviço adequado, examinará a compatibilização dos compromissos financeiros assumidos pelo concessionário com os dispositivos da legislação tarifária.
CAPÍTULO III
Classificação Especial de Consumidores
Art. 16. Entende-se por eletrificação rural a prestação de serviços de energia elétrica aos consumidores rurais individualizados ou integrantes de Cooperativa de Eletrificação Rural, assim caracterizados:
a) localizarem-se em área rural, ou seja, fora do perímetro urbano e suburbano das sedes municipais e dos aglomerados populacionais de mais de 2.500 habitantes, e
b) dedicarem-se às atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de gados, criação de pequenos animais, silvicultura ou reflorestamento e a extração de produtos vegetais, ou,
c) dedicarem-se a quaisquer outras atividades na área rural, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 45 kVA.
Art. 17. Consideram-se consumidores sazonais aquêles que se utilizarem de matérias-primas diretamente advindas da agricultura ou da pecuária que, pelo seu perecimento, pela impossibilidade de seu armazenamento, ou por outras causas devidamente justificadas, não puderem exercer suas atividades em ritmo normal de produção, durante todo o ano, conforme verificação na respectiva curva de carga.
Art. 18. Os consumidores sazonais e rurais do Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no consumo de energia efetivamente registrados no mês de faturamento.
§ 1º Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada, fôr igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º Para que cooperativa de eletrificação rural, pertencente ao Grupo A, tenha a direito ao tratamento acima fixado, a potência posta à sua disposição deverá e igual ou inferior a 10 (dez) vêzes a potência máxima permitida para ligação dos consumidores do Grupo B.
Art. 19 Aos concessionários compete a responsabilidade, em princípio, da perfeita definição das características dos consumidores para enquadramento dos mesmos nos artigos 17 e 18.
Art. 20. Aos fornecimentos de energia elétrica a podêres públicos, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas de utilidade pública, exclusivamente para fins de tração elétrica urbana e ferroviária, abastecimento dágua, serviço de esgôto e de saneamento, aplicar-se-ão as tarifas que lhes forem pertinentes, com uma redução a ser fixado, para cada caso, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
Art. 21. Ao aplicar as normas dêste decreto em cálculo de reajustamento, revisão ou fixação de tarifas, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia adaptar o resultado às condições do mercado servido pelo concessionário.
Parágrafo único. A critério do Departamento Nacional de Águas e Energia e de acôrdo com o concessionário, poder-se-á estabelecer tarifas para os consumidores do Grupo B, residenciais, não residenciais e iluminação pública.
CAPÍTULO IV
Tarifas para Condições Especiais de Fornecimento
Art. 22 Tendo em vista as particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para casos a seguir discriminados:
a) fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia;
b) fornecimento em horas fora dos períodos de ponta de carga;
c) fonecimentos por simples transporte e ou intercêmbio de energia.
§ 1º O fornecimento de energia elétrica em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá subordinar-se às seguintes condições gerais:
a) existência comprovada de excedentes comerciáveis de energia;
b) redução da demanda de potência, no período de ponta do sistema, a um valor compreendido entre limites a serem fixados no contrato de fornecimento.
§ 2º As tarifas que regularão o fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado em cada caso em função de estudo econômico a ser submetido ao Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos respectivos contratos de fornecimento, não podendo ser feita discriminação, para cada concessionário entre consumidores nas mesmas condições de utilização do serviço.
§ 3º Os fornecimentos de que trata êste artigo serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 23 Será constituído um Grupo de Trabalho com a participação dos Ministérios do Planejamento, Agricultura e Minas e Energia, para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar proposta visando regulamentar aplicação dos incentivos tarifários ao desenvolvimento da eletrificação rural.
Art. 24 A aplicação dos reajustamentos referidos no art. 176, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverá ser feita em conformidade com as normas gerais de tarifação estabelecidas no presente Decreto e de acôrdo com os critérios utilizados para determinação da tarifa básica.
Art. 25 Os casos omissos, e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste Decreto, serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
Art. 26 O Departamento Nacional de Águas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, deverá emitir Portaria, regulamentando o processo de cálculo de tarifas, de acôrdo com as normas gerais hora fixadas.
Art. 27 Enquanto não forem expedidas portarias e calculados adicionais, com base neste decreto, vigorarão os adicionais e as portarias de tarifas estabelecidas e baixados de conformidade com a regulamentação anterior.
Art. 28 Ressalvado o disposto no artigo precedente, êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 59.414, de 25 de outubro de 1966; 60.680, de 4 de maio de 1967; 61.137, de 7 de agôsto de 1967; e as Portarias nºs 82, de 27 de abril d 1967 do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia; 566 de 3 de julho de 1967 e 762, de 28 de setembro de 1967, do Ministro das Minas e Energia e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da Republica.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti