DECRETO Nº 62.540, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Autoriza Alumínio Minas Gerais S.A a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Aluminio Minas Gerais S.A. a lavrar bauxita em duas (2) diferentes áreas perfazendo um total de quatrocentos e oitenta e um hectares e trinta ares (481,30 ha), em terrenos de sua propriedade nos imóveis Campo do Vilela ou Maria Ouvídia e Carneiros, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, áreas assim definidas: a primeira com trezentos hectares e cinqüenta ares (300,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315m), no rumo verdadeiro de treze graus dezoito minutos sudeste (13º 18’ SE), da barra do córrego do Alcino no rio das Ancas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (205 m), setenta e seis graus e dois minutos nordeste (75º 02’ NE); duzentos e noventa metros (290 m), cinquenta e nove graus quarenta e dois minutos nordeste (59º 42’ NE; quatrocentos e trinta e seis metros e quarenta centímetros (436,40 m), cinquenta e seis graus cinquenta e seis minutos nordeste (56º 56’ NE); novecentos e vinte e cinco metros (925 m), trinta e seis graus e cinquenta e minutos sudeste (36º 50’ SE); novecentos e cinquenta metros (950 m), quinze graus doze minutos sudoeste (15º 12’ SW); quinhentos e cinco metros (505 m), treze graus trinta minutos sudeste (13º 30’ SE); duzentos e sessenta metros (260 m), oito graus cinquenta e seis minutos sudoeste (8º 56’ SW); hum mil duzentos e dez metros (1.210 m), oitenta e um graus quarenta e quatro minutos noroeste (81º 44’ NW); hum mil trezentos e vinte metros (1.320 m), trinta e seis graus trinta e dois minutos noroeste (36º 32’ NW); oitocentos e cinquenta metros (850 m), oitenta e um graus quarenta e seis minutos nordeste (81º 46’ NE); o décimo primeiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado descrito ao vértice de partida; a segunda área com cento e oitenta hectares e oitenta ares (180,80 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330 m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus quarenta e oito minutos noroeste (49º 48’ NW) da barra do córrego da Vargem, no rio das Ancas, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil e trinta e oito metros (1.038m), cinqüenta e oito graus dezoito minutos noroeste (58º 18’ NW); seiscentos e quarenta e sete metros (647 m), sessenta e cinco graus doze minutos nordeste (65º 12’ NE); quinhentos e quinze metros (515 m), vinte e nove graus quarenta e dois minutos nordeste (29º 42’ NE); quinhentos e sessenta metros (560 m), vinte graus quarenta e dois minutos nordestes (20º 42’ NE); hum mil e trinta metros (1.030 m), cinqüenta e dois graus dezoito minutos sudeste (52º 18’ SE); trezentos e quarenta metros (340 m), vinte graus doze minutos sudoeste (20º 12’ SW); setecentos e trinta metros (730 m), sete graus trinta minutos sudeste (7º 30’ SE); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à nUião, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti