DECRETO Nº 62.404, DE 15 DE MARÇO DE 1968.
Declara estado de calamidade pública nas áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia, que especifica, abre o crédito extraordinário de NCr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, combinado com o art. 64, § 2º da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 41, item III e 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
CONSIDERANDO que é da competência da União organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as sêcas e as inundações de acôrdo com o item XII do art. 8º, da Constituição do Brasil;
CONSIDERANDO que as inundações ultimamente ocorridas em áreas do Norte do Estado de Minas Gerais e do Sul da Bahia, causaram grave dano a bens, serviços e populações atingidas, de acôrdo com levantamentos feitos por órgãos federais atuantes na área;
CONSIDERANDO que aquela região se ressente ordinàriamente da hostilidade dos fenômenos climáticos, cuja repercussão é, tanto maior porquanto incidem sôbre uma organização social ainda econômicamente deficiente;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo promover as medidas de assistência às populações e áreas atingidas, cooperando com os Estados e Municípios afetados;
CONSIDERANDO que se impõe a abertura de crédito extraordinário, nos têrmos do artigo 64, § 2º, da Constituição do Brasil, e na forma estatuída pelos arts. 41, item III e 44, da Lei nº 4.320, de 17 de julho de 1964, com o objetivo de atender as despesas para a prestação de assistência sócio-econômica, requerida pelas circunstâncias,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado o estado de calamidade pública nas áreas do Norte do Estado de Minas Gerais e Sul do Estado da Bahia, compreendidas pelos Municípios afetados pelas inundações ùltimamente ocorridas naquela região.
Art. 2º É aberto ao Ministério do Interior o crédito extraordinário de NCr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas com o socorro às populações, a execução de obras e serviços de emergência nas áreas atingidas pelas inundações referidas no artigo anterior.
Art. 3º O Ministério poderá aplicar diretamente, ou mediante Convênio com os Estados, Municípios e Autarquias, os recursos resultantes do crédito extraordinário ora aberto.
Art. 4º Aplica-se às adjudicações e aquisições realizadas com os recursos e para os fins previstos neste Decreto, o disposto no art. 126, § 2º, letra “a”, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 5º O crédito extraordinário de que trata êste Decreto será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso de A. Lima