DECRETO Nº 62.382, DE 11 DE MARÇO DE 1968.

Dispõe sôbre o Regulamento da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 83, item II da Constituição e o art. 22 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; e

CONSIDERANDO a conveniência de conferir caráter progressivo à regulamentação das atividades da SUDECO, de maneira a permitir que às normas vigorantes nesta fase inicial possam ser subseqüentemente aprimoradas e ajustadas ao desenvolvimento dos serviços,

DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto na Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, fica o Ministro do Interior autorizado a expedir o Regulamento Provisório da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), respeitado o seguinte:

I - a organização e o funcionamento dos serviços da SUDECO obedecerão aos princípios e normas estabelecidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - os quadros do pessoal, de qualquer natureza, assim como as tabelas de salários, remuneração ou gratificação estão sujeitos à prévia aprovação do Presidente da República;

III - a Administração de Pessoal obedecerá às leis, regulamentos e normas em vigor, de natureza geral ou especial, às recomendações expedidas ou aprovadas pelo Presidente da República, e à orientação normativa do Órgão Central do Sistema de Pessoal (DASP);

IV - o Ministro do Interior manterá rigoroso contrôle sôbre as despesas de custeio, e, especialmente, sôbre gastos de pessoal, zelando pelo cumprimento das recomendações da Presidência da República quanto à restrição de admissões, aproveitamento do pessoal já existente na Administração Federal e eliminação progressiva de pessoal ocioso (Decreto-lei nº 200-67 e artigo 15 da Lei nº 5.365-67);

V - na elaboração e execução de seus planos e programas, a SUDECO deverá atuar em íntima articulação e entendimento com os órgãos dos vários Ministérios que operam na área, observando-se, quanto ao planejamento setorial, a competência dos Ministérios respectivos, e quanto ao planejamento geral de Govêrno, a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - a estruturação da Secretaria Executiva (Alínea g do art. 5º da Lei nº 5.365-67) far-se-á de forma progressiva, à medida que se desenvolvam as atividades da SUDECO, remetendo-se cópia dos atos de estruturação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Escritório da Reforma Administrativa).

Art. 2º O Regulamento a que se refere o art. 1º vigorará até que a matéria seja regulada por decreto do Presidente da República.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão

Afonso A. de Lima